Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 2000266-45.2020.8.22.0007.
EMBARGANTE: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157A, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 81, §3º, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Da análise da casuística, conclui-se que os segundos embargos de declaração opostos não devem ser conhecidos. Explico. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. In casu, a parte embargante pretende rediscutir novamente o não conhecimento do recurso de apelação criminal por intempestividade em razão da aplicação do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995. A decisão colegiada é clara e inteligível, não havendo qualquer contradição entre os requisitos do decisum e, muito menos, contradição, omissão ou dúvida. Diante disso, os presentes embargos não merecem ser conhecidos, evidenciando-se o seu caráter meramente protelatório. Nesse sentido, colaciono julgado pertinente: Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Mero intuito protelatório. Má-fé processual e abuso do direito de defesa. Caracterização. Recurso não conhecido. I - Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. II - Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. II - Recurso não conhecido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7005493-82.2021.8.22.0010, 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira, Relator(a) do Acórdão: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data de julgamento: 12/12/2023). Por fim, cumpre ressaltar que a utilização dos embargos de declaração para efeitos meramente protelatórios pode ensejar fixação de multa, com aplicação, do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, conforme disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Criminal Polo Ativo: TEOTONIO RODRIGUES SOARES ADVOGADOS DO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME O acórdão anterior declarou a intempestividade do recurso de apelação criminal, diante da inaplicabilidade do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 ao caso. A parte opôs embargos de declaração contra esse acórdão, que foram rejeitados. Em seguida, foram interpostos novos embargos de declaração, alegando contradição e omissão na análise da aplicação do dispositivo legal mencionado, os quais são objeto da presente decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos segundos embargos de declaração, notadamente quanto à existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 6. Constatou-se que os segundos embargos de declaração não apontam vícios efetivos no acórdão anterior, mas apenas reiteram fundamentos já analisados, buscando rediscutir matéria decidida. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia reforça que é incabível a rediscussão da decisão originária nos segundos embargos, sob pena de configurar abuso do direito de defesa e litigância de má-fé: “Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios [...] é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem” (TJRO, Apelação Criminal n. 7005493-82.2021.8.22.0010, j. 12/12/2023). 8. Ainda, a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente protelatória pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º e § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não conhecidos, por ausência dos pressupostos legais, sendo reconhecido seu caráter meramente protelatório. 10. Tese de julgamento: “Os segundos embargos de declaração que reiteram fundamentos anteriormente analisados, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade, são manifestamente inadmissíveis”. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Penal: art. 3º, art. 619 Código de Processo Civil: art. 1.026, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada TJRO, Apelação Criminal n. 7005493-82.2021.8.22.0010, j. 12/12/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de maio de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR