Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AIRES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597, RODRIGO SANTOS VIEIRA, OAB nº RO13317
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADOS DO
REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001060-94.2024.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Tendo em vista a ausência de pagamento da requisição, foi determinada o sequestro de valores, sendo devidamente realizado conforme despacho anterior e seus anexos. Houve a com informação de adimplemento integral da obrigação, bem como o exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem honorários advocatícios nesta fase. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 3.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 3.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 27 de março de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito