Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003941-14.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Polo Passivo: PATRICK SOUZA VIEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu a realização de diligências via SNIPER com o objetivo de satisfazer crédito no valor de R$ 142.566,98. Recolheu custas. Considerando o não cumprimento da obrigação pela parte executada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO defiro a realização das pesquisas supramencionadas. Conforme documento(s) anexo(s), procedi às diligências deferidas. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de débito atualizada, bem como requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências pleiteadas (SNIPER, INFOJUD etc), nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de indeferimento e posterior suspensão/extinção/arquivamento, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Decisão publicada e registrada automaticamente. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 7 de julho de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO