Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/10/2023, 12:16
Decorrido prazo de ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 17:30
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 14:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
24/08/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
24/08/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7029217-84.2017.8.22.0001.
APELANTE: ELISA OLTRAMARI Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993
APELADO: ZILDA DE MACEDO NUNES Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA - RO1434 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 23 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
24/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 16:53
Intimação
23/08/2023, 16:53
Juntada de Petição de apelação
23/08/2023, 16:53
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
01/08/2023, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/08/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7029217-84.2017.8.22.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Classe: Interdito Proibitório APELANTE: ELISA OLTRAMARI ADVOGADO DO APELANTE: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 APELADO: ZILDA DE MACEDO NUNES ADVOGADO DO APELADO: FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA, OAB nº RO1434 Valor: R$ 10.000,00
DECISÃO
APELADO: ZILDA DE MACEDO NUNES
APELANTE: ELISA OLTRAMARI As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença pelo fato de que não houve manifestação expressa quanto à impugnação ao laudo pericial. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: