Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIMAR SANTIAGO DA ROS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002611-46.2023.8.22.0021
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, na qual requer a revisão/redução das astreintes fixadas em obrigação de fazer. A exequente, por sua vez, suscita preliminar de intempestividade da impugnação, ao argumento de que o prazo do art. 525 do CPC transcorreu integralmente após o término do prazo para pagamento voluntário. É o breve relatório. Decido. No cumprimento de sentença, intimada a parte executada para pagar em 15 dias (art. 523, caput, CPC), abre-se, no primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo, o lapso de 15 dias úteis para impugnação (art. 525, caput, CPC), observando-se a contagem em dias úteis (art. 219, CPC) e a regra geral do art. 224 do CPC quanto ao termo inicial no primeiro dia útil seguinte ao evento que dá início à contagem. Em Juizado Especial, aplica-se o CPC subsidiariamente (art. 1º da Lei 9.099/95), inexistindo regra especial em sentido contrário para o tema. 2. Linha do tempo objetiva e contagem do prazo: Término do prazo para pagamento voluntário: 27/05/2025 (15 dias do art. 523). Início do prazo para impugnação (art. 525): 28/05/2025 (primeiro dia útil subsequente). Contagem em dias úteis (art. 219, CPC): 15 dias úteis decorridos até 17/06/2025. Protocolo da impugnação: 10/07/2025. Logo, quando apresentada (10/07/2025), a impugnação já estava fora do interregno legal, impondo-se o não conhecimento por intempestividade (preclusão temporal, art. 223 do CPC). Eventuais despachos supervenientes dirigidos à exequente (p.ex., para juntar planilha de cálculo) ou atos de penhora on-line não reabrem nem interrompem o prazo da executada para impugnar, pois: a) o prazo do art. 525 corre independentemente de prévia penhora; e b) a intimação prevista no art. 854, §3º, do CPC (contraditório específico sobre o bloqueio via SISBAJUD, em 5 dias) não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença e não inaugura novo prazo de 15 dias para veicular matérias do art. 525.
Trata-se de contraditório restrito à constrição, não de “janela” para reabrir impugnação ampla e tardia. Reconhecida a intempestividade, a impugnação não pode ser conhecida (art. 525, caput, c/c art. 223, CPC). Como há notícia de bloqueio/penhora suficiente para satisfação do crédito, a manutenção da constrição e a conversão em pagamento são medidas que se coadunam com a efetividade da tutela executiva (arts. 523, §1º, e 854, CPC). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), a condenação em honorários sucumbenciais é, como regra, excepcional e vinculada à interposição de recurso (art. 55). Assim, deixo de arbitrá-los neste incidente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva. Mantenho a constrição efetivada via sistema eletrônico e converto-a em pagamento, observadas as rubricas devidas e a atualização até a data da efetiva transferência. Nesta data procedi a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e seu patrono na modalidade "saque", conforme espelho anexo. Intimem-se a executada desta decisão. Após o cumprimento, certifique-se e conclusos para extinção. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 20 de agosto de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito