Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002342-77.2018.8.22.0022.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARCOS ANTONIO COMPAGNONNI, TIAGO DAHMER CAMPANHONNI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de TIAGO DAHMER CAMPANHONNI e MARCOS ANTONIO COMPAGNONNI, visando ao recebimento de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00507-0. Conforme decisão proferida sob o ID 102523132, o feito foi chamado à ordem para anular o edital de citação expedido equivocadamente em nome do executado Marcos Antonio Compagnonni (ID 85901222), o qual já havia sido citado pessoalmente (ID 26713395), bem como para não conhecer dos embargos à execução opostos pela Defensoria Pública em favor deste (ID 94253015), determinando-se a remoção da representação pela Curadoria Especial. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição em relação ao executado Tiago Dahmer Campanhonni, juntar planilha de cálculo atualizada e recolher as custas referentes à diligência de penhora online requerida no ID 90193869. A parte exequente manifestou-se por meio das petições de IDs 102940978, 103018196 e 103077361. Requereu dilação de prazo, comprovou o recolhimento das custas para a diligência de penhora online (IDs 103018198 e 103018199) e argumentou pela não ocorrência da prescrição em relação ao executado Tiago Dahmer Campanhonni, sustentando a interrupção do prazo pelo despacho que ordenou a citação (ID 22998794), nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, juntando, ainda, planilha atualizada do débito no valor de R$ 135.162,31 (cento e trinta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), apurado em 30/03/2024 (ID 103077363). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o executado Marcos Antonio Compagnonni foi citado em 22/04/2019 (ID 26713395) e, conforme certidão do oficial de justiça, não foram localizados bens passíveis de penhora. A partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (27/05/2019 - ID 27457600), os autos foram automaticamente suspensos por 1 ano, independente de decisão. Decorrido o prazo de suspensão (28/05/2020), começou a contar o prazo de 3 anos para a prescrição, o qual findou em 27/05/2023. Assim, considerando que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora dentro do prazo legal, e que já transcorreu o prazo prescricional, reconheço a prescrição em relação ao executado Marcos Antonio Compagnonni. Passo à análise da prescrição no tocante ao executado Tiago Dahmer Campanhonni. O despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em 19/11/2018 (ID 22998794). Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, promovida pelo despacho que determina a citação, retroage à data de propositura da ação. Para que esse efeito retroativo se concretize, é indispensável que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a retroação mencionada. Conforme se depreende dos autos, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor Tiago, em 13/02/2019 (ID 24581877), os autos foram automaticamente suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial expressa, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Findo o período de suspensão, em 04/02/2020, iniciou-se o prazo prescricional de 3 (três) anos para a extinção da pretensão executória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Contudo, verifica-se que houve novo despacho ordenando a citação em 14/01/2020 (ID 33968925), o que provocou nova interrupção da prescrição, nos termos do já mencionado artigo 240 do CPC. A partir dessa última interrupção, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se encerrou em 13/01/2023, sem que tenha havido nova causa interruptiva. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Diante disso, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação ao executado Tiago Dahmer Campanhonni, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 240 do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a liberação de eventuais restrições lançadas sobre o patrimônio dos executados. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 15 de abril de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito