Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR CARIA, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 2081 CENTRO (S-01) - 76980-228 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.400,00 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o comprovante do seu adimplemento por meio de depósito judicial. Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Nesta data expedi ordem de transferência eletrônica dos valores para os dados bancários informados em id 117722526. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Vilhena, 11 de março de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004280-58.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR CARIA, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 2081 CENTRO (S-01) - 76980-228 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.400,00 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o comprovante do seu adimplemento por meio de depósito judicial. Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Nesta data expedi ordem de transferência eletrônica dos valores para os dados bancários informados em id 117722526. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Vilhena, 11 de março de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004280-58.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR CARIA, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 2081 CENTRO (S-01) - 76980-228 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.400,00 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o comprovante do seu adimplemento por meio de depósito judicial. Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Nesta data expedi ordem de transferência eletrônica dos valores para os dados bancários informados em id 117722526. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Vilhena, 11 de março de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004280-58.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
12/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR CARIA, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 2081 CENTRO (S-01) - 76980-228 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 8.400,00 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o comprovante do seu adimplemento por meio de depósito judicial. Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Nesta data expedi ordem de transferência eletrônica dos valores para os dados bancários informados em id 117722526. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Vilhena, 11 de março de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004280-58.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:13
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:37
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:37
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:31
Publicação
28/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDIR CARIA, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 2081 CENTRO (S-01) - 76980-228 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA valor da causa: R$ 8.400,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Segue extrato de conta judicial. Considerando o depósito judicial realizado pelo Estado manifeste-se a parte autora indicando dados bancários para transferência eletrônica e se manifeste sobre a satisfação da obrigação em cinco dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004280-58.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para alvará. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 27 de fevereiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:17
Outras Decisões
27/02/2025, 13:17
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/10/2024, 11:32
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:17
Publicação
24/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDIR CARIA, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 2081 CENTRO (S-01) - 76980-228 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA valor da causa: R$ 8.400,00 DESPACHO Considerando a anuência do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados no id nº. 107400372 e, consequentemente determino a expedição de RPV, tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº. 290/2023-TJ/RO, devendo a exequente informar os dados e/ou cópia de documentos necessários para a devida expedição/instrução. Comprovado o pagamento pela parte executada, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para extinção. Vilhena,23 de setembro de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004280-58.2023.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:27
Expedição de precatório/rpv
23/09/2024, 08:27
Sem descrição
23/09/2024, 08:27
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:20
Mudança de Classe Processual
21/06/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:00
Recebimento
20/06/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7004280-58.2023.8.22.0014.
EMBARGADO: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A Relator: Juiz ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da lei 9099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso porque próprio e tempestivo. Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração. Pois bem. O embargante afirma que o acórdão foi omisso em relação às seguintes questões: 1. o não pertencimento da parte autora à SEJUS, conforme as Leis Complementares 995/17 e 1.124/21, inobstante as fichas financeiras indicarem, equivocadamente (mera desatualização administrativa), o pertencimento à Secretaria de Justiça; 2. o não pertencimento da parte autora a órgão de segurança pública, elencados taxativamente no art. 144 da Constituição Federal; e 3. a ausência de exercício de atividade em caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização, tal como os policiais penais, conforme pacificado pela 1ª Câmara Especial do TJRO no julgamento do mandado de segurança de autos nº 0807264-51.2020.822.0000. Além disto, pede o acolhimento da sua ilegitimidade passiva, pois o servidor integra a carreira vinculada à FEASE, pessoa jurídica com personalidade jurídica e patrimônio próprios. Repete sua tese de não enquadramento como atividade de segurança pública, a exercida pelo servidor. Pois bem. As fichas financeiras anexadas aos autos comprovam que o autor pertence ao quadro de servidores da SEJUS. E o fato do autor laborar como agente de segurança socioeducativo, faz jus ao auxílio COVID. O auxílio é destinado aos servidores da SEJUS, sem atribuir qualquer exceção no texto legal de amparo. O mandado de segurança não faz coisa julgada, se não entre as partes do processo. No mais, o embargante pretende rediscutir o acórdão diante do inconformismo com o resultado que lhe foi adverso. Em face ao exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para suprir a omissão, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos infringentes. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando há omissão no acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALDIR CARIA ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004280-58.2023.8.22.0014.
EMBARGADO: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.023, §2º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALDIR CARIA ADVOGADO DO INTIME-SE a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Porto Velho, Rondônia, 21 de março de 2024. ENIO SALVADOR VAZ Relator
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004280-58.2023.8.22.0014.
RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Não prospera a alegação do recorrente em alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a parte autora, é servidor concursado do recorrente, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, lotado no SEJUS, conforme consta das fichas financeiras anexadas aos autos na exordial. Desta forma, rejeito a preliminar arguida e a submeto ao colegiado. Mérito De início não assiste razão o recorrente pois restou comprovado nos autos que o servidor é vinculado à Secretaria de Segurança Pública, lotado na SEJUS, Unidade Socioeducativa de Vilhena, conforme documentos colacionados no ID 21555667 e 21555668. Sobre a verba, prescreve a Lei Estadual 4782/2020: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Logo, comprovados os requisitos mínimos para o recebimento da verba, quais sejam, exercício do seu labor na área da segurança e jornada de trabalho presencial, não merecem prosperar as argumentações do Estado de Rondônia para o afastamento do dever do seu pagamento. Por tais razões, VOTO para rejeitar a preliminar arguida e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, com a consequente manutenção da sentença impugnada. Sem custas por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao de honorários advocatícios da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para o juízo de origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO AO COVID. SERVIDOR VINCULADO À SEJUS COM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, prevista na Lei Estadual 4.782/2020 aos profissionais de saúde e segurança, quando preenchidos os requisitos legais. 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 26/09/2023 10:40:03 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: VALDIR CARIA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 10:40
Publicação
26/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALDIR CARIA, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 2081 CENTRO (S-01) - 76980-228 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 8.400,00R$ 8.400,00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004280-58.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Recebo o recurso no efeito devolutivo. Tempestivas as razões, presentes as contrarrazões, determino sejam os autos encaminhados ao Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Intime-se, servindo a presente com mandado. Vilhena25 de setembro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:52
Sem efeito suspensivo
25/09/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 15:36
Petição (Contra-razões)
22/09/2023, 15:03
Publicação
19/09/2023, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR CARIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Vilhena/RO, 18 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7004280-58.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:28
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:25
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:16
Publicação
11/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDIR CARIA, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 2081 CENTRO (S-01) - 76980-228 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo requerido. No entanto, nego provimento ao recurso, porquanto a sentença não foi obscura, omissa, tampouco contraditória. Ao contrário do alegado pelo embargante, não houve ofensa ao princípio da legalidade ou da separação dos poderes, pois foi aplicada, ao caso em concreto, a Lei n. 4.782/2020, de forma que não há que se falar em imposição de obrigação não prevista em lei. Aliás, a expressa previsão da Lei n. 4.782/2020 afasta a incidência da Súmula Vinculante 37, que veda o aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia, mas não afasta o aumento de verba em razão da aplicação expressa regra legal. Assim, ao ser determinado o pagamento da gratificação prevista na Lei n. 4.782/2020, está se cumprindo, de modo amplo, o princípio da legalidade. Ademais, ao contrário do sustentado pelo embargante, foi decidido na sentença que não há que se falar em pagamento da verba indenizatória Covid em cada contrato/vínculo do requerente com o requerido, porque sequer em tese tal pedido fez parte da inicial, além de não ter sido comprovado que o autor fosse detentor de mais de um vínculo. Logo, percebe-se que o recurso manejado teve por objeto apenas o legítimo inconformismo quanto ao que se decidiu, pretensão, todavia, alheia ao âmbito dos embargos de declaração, razão pela qual a sentença combatida permanece inalterada. Intimem-se. Vilhena, 10 de agosto de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004280-58.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:18
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 17:42
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:20
Decurso de Prazo
28/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:13
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:27
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:48
Publicação
26/06/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR CARIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 8.400,00 SENTENÇA Relatório dispensado por força do regime jurídico do Sistema dos Juizados Especiais. Decido. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva porque a parte requerente, é servidora concursada do requerido, vinculada à Secretária de Segurança Pública, lotada no SEJUS, conforme consta das fichas financeiras anexadas aos autos. De igual modo, rejeito a alegação de falta de interesse de agir porque ausência de prévia decisão administrativa não tem o condão de, só por si, de obstar o ingresso de ação para apreciação perante o Poder judiciário. Ademais, se resistência administrativa não houvesse, com a contestação revelou efetiva resistência do ente público o que torna nítida a persistência de agir. Em síntese
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004280-58.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
trata-se de pedido de pagamento de indenização a agente de segurança por exposição obrigatória ao Corona vírus enquanto perdurar o estado de Calamidade previsto na Lei Estadual n.4.782, de 27 de maio de 2020, no valor mensal de R$300,00 aos servidores da SEJUS, como no caso da parte requerente. Aduz que não recebeu mesmo persistindo o estado de calamidade. Assim, postula pela implantação da verba indenizatória e a percepção dos retroativos de junho/2020 a setembro/2022 quando se encerrou o período de pandemia. Dispõe a Lei Estadual n.4.782, DE 27 DE MAIO DE 2020: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. O Estado argumenta, em síntese que a indenização é devida somente aos servidores dos serviços essenciais que estivessem em exercício pelo prazo que perdurasse o estado de calamidade, não podendo o judiciário aumentar vencimento dos servidores, inclusive porque expressamente vedado pela Súmula vinculante 37. De igual forma, esse Juízo não ignora o que se decidiu no Mandado de Segurança 0807264-51.2020.8.22.0000, acórdão NÃO UNÂNIME cuja ementa é a seguinte: TJRO – MS 0807264-51.2020.8.22.0000 - Mandado de Segurança. Gratificação por Exposição Obrigatória ao Coronavírus. Policial Penal. Atividade de caráter não ostensivo. Requisitos não preenchidos. 1. Nos termos da Lei 4.782/2020, a indenização por exposição obrigatória ao novo coronavírus beneficia servidores que estejam em efetivo exercício na área da saúde e segurança pública, em razão do ônus, risco e despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia. 2. A polícia penal, apesar de ser tida como de serviço essencial do Estado, para além de não atuar no combate à pandemia, não desempenha atividade de caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização, não fazendo, portanto, jus à referida gratificação. 3. Denegada a ordem. RELATOR PARA O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Conforme acima exposto, a Lei n.4.782/2020, ao criar a indenização por exposição obrigatória ao COVID-19 aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da Saúde e Segurança Pública, restringiu seu percebimento aos profissionais lotados e em efetivo exercício no âmbito do Estado de Rondônia. Dos documentos anexados aos autos constata-se que a parte requerente desenvolveu suas atividades no quadro da segurança pública do Estado, sendo lotado na SEJUS. Portanto, amolda-se ao quadro daqueles que estiveram no período pandêmico em efetivo exercício na área de segurança pública, conforme definido em lei. De igual modo, não se aplica ao caso concreto a exclusão expressa na Lei, porque o labor da parte requerente não era desenvolvido em home office ou sistema equivalente, mas sim em atividade de segurança pública do sistema prisional/socioeducativo. Necessário ressaltar que o v. Acórdão acima citado, que denegou a segurança, não prejudicou interesses e direitos individuais do grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, §1º do CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Tampouco v. Acórdão, por relevante precedente que seja, é de aplicação cogente nesta sentença, contrario sensu o que dispões o art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Desta feita, comungo do entendimento do voto vencido do v. Acórdão, da lavra do eminente Desembargador Daniel Ribeiro Lagos: “Não há dúvida de que a categoria integra, como polícia penal que é, a segurança pública do Estado, e exerce função fiscalizatória dos estabelecimentos penitenciários, garantindo a disciplina e a ordem nos presídios, e, nessa condição, os policiais penais desempenham atividade de natureza essencial. Por outro lado, a atividade desempenhada por policiais penais não é estática, tampouco dispensável, se dela depende a segurança nos estabelecimentos prisionais, sem embargo do cumprimento de rotina própria de fluxo interno de tarefas, a exemplo do remanejamento de apenados, escoltas, custódia, em movimentações internas, mas também nas externas; além de fiscalizar visitas, como consignado em registros em ocorrências de plantões. Conquanto não se reconheça a natureza investigatória ao serviço ou de policiamento ostensivo, dúvida não há de que o trabalho alcança a coletividade dos presídios, inclusive, com exposição mais efetiva. Ademais, os requisitos não são cumulativos, podendo o beneficiário preencher apenas uma das condições impostas no exercício da função (serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização).” Assim, além dos requisitos já analisados, conclui-se que a atividade exercida é de constante fiscalização, de modo que preenchido esse requisito não cumulativo, exercido conforme previsão legal “em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo OU de fiscalização”. (destaque não original). Oportuno enfatizar que no caso concreto a expressa previsão da Lei n. 4.782/2020 afasta a incidência da Súmula Vinculante 37 que veda o aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia, mas não pela aplicação de expressa regra legal. Eis o teor de referida Súmula: 219Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim, ao determinar referido pagamento, cumpre-se, de modo amplo, o princípio da legalidade, conforme previsão Constitucional do art. 37: CF - Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Diante disso, conclui-se devido o pagamento da denominada indenização Covid. Considerando o pedido inicial, a indenização é devida desde junho/2020 até o fim da calamidade, em setembro de 2022, desde que preenchidos os demais requisitos já observados. Da alegação de mais de um vínculo Neste caso concreto, embora rechaçado em contestação, não houve comprovação nos autos de a parte requerente seja detentor de mais de um vínculo/contrato com o requerido e que não poderia receber a verba em cada um deles. Diante disso, não há que se falar em pagamento da mencionada verba em cada um dos contratos ou vínculo porque sequer em tese tal pedido fez parte da inicial. Do pedido de implantação De igual modo não subsiste o pedido de implantação porque conforme narrado na inicial o estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID, que deu origem a verba indenizatória, encerrou-se em setembro/2022. Logo, remanescem apenas as parcelas retroativas de junho/2020 a setembro/2022. Critério de correção monetária e juros de cada parcela devida: Os valores que deverão ser atualizados pelo IPCA-E a partir de cada parcela até a citação. A partir da citação, deverá incidir Selic nos moldes do art. 3º da EC 113 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária. Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita. Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação. No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então. Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic. Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados por VALDIR CARIA, condenando o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória COVID, do período de junho de 2020 a setembro de 2022, abatendo-se eventuais valores pago a esse título. O montante será liquidado por simples cálculos, com aplicação da correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até a citação. A partir da citação incidirá apenas a taxa SELIC nos moldes do art. 3º da EC n.113/2021, conforme critérios acima apontados. Em cumprimento ao disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 55, da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas. O valor deverá ser apurado por simples cálculo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicação e registro automáticos. 1- Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2- Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais do TJRO. Intimem-se. Vilhena,23/06/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:21
Procedência
23/06/2023, 13:21
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:03
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:12
Petição (Contestação)
17/05/2023, 11:37
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:12
Publicação
10/05/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDIR CARIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA R$ 8.400,00 DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação porquanto a experiência prática tem revelado que o ente requerido não realiza acordos, sob o argumento de que o interesse público é indisponível, não sendo matéria passível de transação. Saliento que não haverá qualquer prejuízo às partes, porque embora não sendo designada audiência de conciliação, elas poderão transigir a qualquer tempo. Portanto, exclua-se da pauta a audiência designada pelo sistema. Assim, considerando as advertências do procedimento da Lei n. 12.153/2009,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004280-58.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública cite-se o requerido, bem como intime-o, por seu representante, para que, no prazo 15 dias, apresente a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cientifique-o que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º). Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento. As citações e intimações serão realizadas nos termos do art. 242, § 3º do CPC. A parte autora será intimada via sistema/DJ, por meio de seu advogado constituído. Vilhena, 9 de maio de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito