Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7002032-90.2021.8.22.0014.
Embargante: RANIER BORGES Advogado(a): RUBENS DEVET GENERO, OAB nº RO3543A Embargado (a): REINALDO RODRIGUES DA COSTA Advogado(a): ADENILSON LUIZ MAGALHAES, OAB nº RO9928A Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 31/08/2023 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão dos embargos opostos consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria já debatida exaustivamente, com o fim de afastar a condenação em reparação por danos materiais, o que não é permitido juridicamente pela via de embargos de declaração. Foram devidamente fundamentados, no acórdão, os motivos pelos quais se concluiu ter sido o gado do embargante o causador dos danos na propriedade do embargado. O fato de outras propriedades ao redor também possuírem criação gado não alteraria em nada a conclusão pela responsabilidade civil do embargante. Não há no acórdão nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/1995, quais sejam, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos revelam o mero inconformismo da parte com a decisão. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e pretendendo o embargante a rediscussão da matéria apreciada no acórdão. 3. Embargos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de abril de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR