Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTONIEL BERNARDES ADVOGADO DO
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada comprovou o pagamento do débito. A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores, mediante expedição de alvará eletrônico direcionado à conta bancária de sociedade de advogados. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento valores depositados em favor da parte exequente.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000570-09.2023.8.22.0021 Indefiro a expedição de alvará eletrônico direcionado à sociedade de advogados porque a procuração acostada neste autos indicada como outorgado apenas o advogado. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Publicação, registro e intimação da sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte exequente autorizada a efetuar o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique à CPE ainda eventuais custas e despesas ainda não recolhidas, intimando-se o responsável para recolhimento, se o caso. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa, se o caso. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 5 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito