Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008102-94.2015.8.22.0002.
AGRAVANTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703A Polo Passivo: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LEONIDES ARAUJO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONIDES ARAÚJO contra a decisão que rejeitou o pedido de expedição de RPV complementar para fins de atualização monetária de honorários advocatícios sucumbenciais pagos em atraso. Em suas razões, sustenta a inocorrência de preclusão e defende o direito à atualização monetária de honorários advocatícios sucumbenciais pagos em atraso via RPV, pleiteando, ademais, a dispensa ou o diferimento do preparo com fulcro no art. 82, § 3º, do CPC (Lei Federal nº 15.109/2025). O recurso interposto é manifestamente inadmissível no rito sumaríssimo dos juizados especiais, não superando os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, diante da consumação da preclusão temporal e da deserção. 1. Da Preclusão Temporal Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo de origem, ao homologar os cálculos e guiar a expedição do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), fez constar expressamente a ressalva de que os valores seriam devidamente atualizados quando do efetivo pagamento (despachos de 03/11/2022, 13/02/2023 e 23/04/2024). Sob a égide da boa-fé processual e da proteção à legítima expectativa, não se cogita preclusão do direito da parte exequente em datas pretéritas a setembro de 2024, visto que carecia de interesse recursal até que o inadimplemento da obrigação de atualizar se concretizasse. O gravame ao direito do credor materializou-se estritamente em 25/09/2024, data em que o depósito da RPV foi efetuado pelo executado sem o cômputo da correção monetária do período (ID nº 29891429). Inconformado, o patrono exequente peticionou de forma imediata apontando a defasagem inflacionária. Todavia, o Juízo de origem proferiu decisão em 28/01/2025 (ID nº 29891438), rejeitando terminantemente o pedido de expedição de RPV complementar e considerou hígido o montante quitado. Neste exato momento (janeiro de 2025), inaugurou-se o prazo para que a parte exequente submetesse a matéria ao crivo desta Turma Recursal através do recurso cabível. Contudo, em vez de manejar a insurgência de direito, o patrono optou por apresentar sucessivas petições insistindo na tese perante o próprio juízo de origem. É cediço na jurisprudência pátria que o pedido de reconsideração, bem como petições de mera reiteração, não possuem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Assim, quando da interposição do presente recurso apenas em 03/07/2025, a faculdade processual de ver reformada a decisão que negou a complementação da RPV já se encontrava integralmente atingida pela preclusão temporal. 2. Da Deserção (Inaplicabilidade da Lei nº 15.109/2025) Ademais, o recurso esbarra na ausência de pressuposto de validade fiscal. A parte recorrente pleiteou a dispensa do adiantamento do preparo baseando-se no § 3º do art. 82 do CPC (introduzido pela Lei nº 15.109/2025). Contudo, a referida benesse possui caráter estritamente subjetivo e classista, aplicando-se de forma exclusiva quando o advogado figura em nome próprio no polo ativo para cobrar ou executar seus honorários.
No caso vertente, o recurso foi interposto formalmente em nome do jurisdicionado, Sr. LEONIDES ARAÚJO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as regras de custas e preparo vinculam-se à situação jurídica e pessoal do recorrente formal, razão pela qual, o preparo integral era de rigor e insuscetível de diferimento por extensão analógica de prerrogativa corporativa (art. 111, II, do CTN).
Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade (preclusão e deserção). Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico pretendido, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Após o trânsito o julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou pedido de expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) complementar para fins de atualização monetária de honorários advocatícios sucumbenciais pagos em atraso, na fase de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recorrente faz jus à expedição de RPV complementar para correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais quitados em atraso, considerando possíveis ressalvas do juízo de origem; e (ii) se há preclusão ou deserção do recurso, ante o prazo recursal e a ausência de preparo, especialmente frente à alegação de dispensa com base no art. 82, § 3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025). III. Razões de decidir 3. O recurso não supera os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pois fora interposto após o transcurso do prazo recursal, configurando preclusão temporal, já que a insurgência adequada deveria ter sido apresentada a partir da ciência da decisão rejeitadora do pedido de RPV complementar, não sendo possível a suspensão ou interrupção do prazo processual por petições de reconsideração ou mera reiteração. 4. A ausência de recolhimento do preparo caracteriza deserção, sendo inaplicável ao caso a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025), por tratar-se de prerrogativa de aplicação subjetiva e restrita à hipótese em que o advogado postula em nome próprio para execução de seus honorários, o que não se verifica, pois o recorrente formal é o jurisdicionado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por preclusão temporal e deserção. Tese de julgamento: “O prazo para insurgência recursal contra decisão que nega expedição de RPV complementar inicia-se com a ciência inequívoca da rejeição do pedido, não sendo suspenso ou interrompido por pedidos de reconsideração; o benefício do art. 82, § 3º, do CPC, com redação da Lei nº 15.109/2025, é restrito ao advogado que figura no processo em nome próprio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; CTN, art. 111, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 122 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de junho de 2026 ACIR TEIXEIRA GRECIA RELATOR