Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ANNE BOTELHO CORDEIRO
CPF
Autor
CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA
Autor
ILDO DE ASSIS MACEDO
CPF
Autor
LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY
CPF
Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/RO 4937·Representa: Autor
ANTONIO SANTANA MOURA
OAB/RO 531·CPF·Representa: Autor
CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA
OAB/RO 3846·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY
OAB/RO 4659·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/03/2025, 21:04
Documento (Certidão)
24/03/2025, 21:04
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:25
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:14
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:05
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:55
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:53
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:51
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:28
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:27
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:19
Publicação
13/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009189-30.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: ILDO DE ASSIS MACEDO, OAB nº MT3541O, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY, OAB nº RO4659, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo: BALA DE GENGIBRE DA AMAZONIA EIRELI - ME, JOAQUIM OCELIO LACERDA, MARIANA LINS LACERDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO SANTANA MOURA, OAB nº RO531A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO Vistos, PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada para transferência do valor depositado em Juízo e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Considerando a sentença de id. 113508433 (reconheceu a prescrição intercorrente), ao arquivo. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1,99 JOAQUIM OCELIO LACERDA 01575097 - 9 Sim (001) Ag.: 3181 C.: 37016-9 TOTAL R$ 1,99 Porto Velho/RO, 12 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009189-30.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: ILDO DE ASSIS MACEDO, OAB nº MT3541O, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY, OAB nº RO4659, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo: BALA DE GENGIBRE DA AMAZONIA EIRELI - ME, JOAQUIM OCELIO LACERDA, MARIANA LINS LACERDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO SANTANA MOURA, OAB nº RO531A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO Vistos, PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada para transferência do valor depositado em Juízo e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Considerando a sentença de id. 113508433 (reconheceu a prescrição intercorrente), ao arquivo. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1,99 JOAQUIM OCELIO LACERDA 01575097 - 9 Sim (001) Ag.: 3181 C.: 37016-9 TOTAL R$ 1,99 Porto Velho/RO, 12 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:07
Outras Decisões
12/03/2025, 08:07
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 08:07
Arquivamento
12/03/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 06:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 11:01
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:13
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:12
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:07
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:35
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:35
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:26
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:16
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 06:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 05:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:45
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:59
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:02
Publicação
06/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009189-30.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: ILDO DE ASSIS MACEDO, OAB nº MT3541O, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY, OAB nº RO4659, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo: BALA DE GENGIBRE DA AMAZONIA EIRELI - ME, JOAQUIM OCELIO LACERDA, MARIANA LINS LACERDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO SANTANA MOURA, OAB nº RO531A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO Vistos, PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada para transferência do valor depositado em Juízo e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Considerando a sentença de id. 113508433 (reconheceu a prescrição intercorrente), ao arquivo. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 57.284,51 JOAQUIM OCELIO LACERDA 01575097 - 9 Sim (001) Ag.: 3181 C.: 37016-9 R$ 4.031,66 JOAQUIM OCELIO LACERDA 01575098 - 7 Sim (001) Ag.: 3181 C.: 37016-9 TOTAL R$ 61.316,17 Porto Velho/RO, 4 de fevereiro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 03:44
Arquivamento
05/02/2025, 03:44
Outras Decisões
05/02/2025, 03:44
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 03:44
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 03:19
Publicação
16/12/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009189-30.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: ILDO DE ASSIS MACEDO, OAB nº MT3541O, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY, OAB nº RO4659, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo: BALA DE GENGIBRE DA AMAZONIA EIRELI - ME, JOAQUIM OCELIO LACERDA, MARIANA LINS LACERDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO SANTANA MOURA, OAB nº RO531A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual foi efetivada penhora de valores em 17/12/2013, bloqueados nas contas dos executados Joaquim Océlio Lacerda, Mariana Lins Lacerda (e da devedora principal, Empresa Bala de Gengibre da Amazônia EIRELI - ME. Posteriormente, houve liberação parcial de valores conforme decisão judicial. Diante do trânsito em julgado da sentença de ID. 113508433 e da condicionante lá disposta "Liberarei a penhora realizada nos autos (id. 102508639 – fl. 63) em favor dos que sofreram a constrição, após o trânsito em julgado dessa", da necessidade de regularizar os autos e identificar com precisão os valores ainda vinculados a cada uma das partes, considerando os bloqueios e as liberações ocorridas, intime-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação discriminando os valores exatos que lhes pertencem, conforme os seguintes parâmetros: a) Informar detalhadamente os valores bloqueados inicialmente em suas contas; b) Especificar os montantes efetivamente liberados, conforme decisões judiciais anteriores; c) Identificar eventuais valores que permaneçam depositados à disposição deste juízo. A ausência de manifestação no prazo assinalado importará em presunção de que os valores eventualmente depositados nos autos não possuem vinculação específica aos executados em questão, sujeitando-os à conta centralizadora do TJRO. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise e providências cabíveis. Intimem-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:53
Outras Decisões
13/12/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:51
Publicação
08/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0009189-30.2011.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ILDO DE ASSIS MACEDO, OAB nº MT3541O, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY, OAB nº RO4659, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Parte
requerida: EXECUTADOS: BALA DE GENGIBRE DA AMAZONIA EIRELI - ME, JOAQUIM OCELIO LACERDA, MARIANA LINS LACERDA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO SANTANA MOURA, OAB nº RO531A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte
Vistos, etc... Em análise aos autos, verifico que o presente feito tramita desde o ano de 2011, não havendo até o presente momento constrição patrimonial suficiente para quitação integral do débito. O processo já foi suspenso (id. 102508639 – fl. 156) e promovidas inúmeras medidas na tentativa de localização de bens dos devedores. A parte exequente foi intimada para manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (pedido do executado – id. 102946985), manifestando pela não ocorrência, ao passo que empenhou esforços para obter resultado ao processo. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, cumprindo destacar que fora obedecido o determinado pelo CPC no art. 921, §5, haja vista a intimação prévia específica à parte para manifestação.
Trata-se de Execução de Título Judicial. Nos termos do CPC, Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nota-se que foram penhorados valores parciais em contas de titularidade dos devedores através de penhora on-line (id. 102508639 – fl. 63), e após acolhimento parcial de impugnação à penhora (id. 102508639 – fls. 91/92) foram expedidos alvarás de levantamento em favor de cada parte. Entretanto, os valores destinados ao exequente não foram sacados permanecendo nos autos conforme certidão de id.102531902. Posteriormente, em 06/10/2016, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC e ordenado o arquivamento (id. 102508639 – fl. 156). O feito foi digitalizado e somente em 06/03/24 houve movimentação processual do cartório intimando as partes acerca da digitalização e existência de saldo em conta. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nos termos do código civil, Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, há mais de treze anos, sobrecarregando a máquina judiciária com a realização de diligências inúteis e que não obtiveram resultado satisfatório. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Não se nota nos autos ocorrência que interromperam ou suspenderam a execução, logo, não houve nenhum marco que alterasse o termo final da prescrição intercorrente. Aqui cabe lembrar que não basta a simples indicação de bens ou medidas constritivas em desfavor do devedor, sendo necessário que os intentos do credor resultem efetivamente em satisfação do débito, ainda que parcial. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)”. Posto isso, DECLARO e RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º, e 924, V do CPC e JULGO EXTINTA esta execução. Liberarei a penhora realizada nos autos (id. 102508639 – fl. 63) em favor dos que sofreram a constrição, após o trânsito em julgado dessa. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 7 de novembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/11/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 06:25
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:20
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:33
Publicação
18/07/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 0009189-30.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNE BOTELHO CORDEIRO - RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA - RO3846, ILDO DE ASSIS MACEDO - MT3541-O, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY - RO4659, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: BALA DE GENGIBRE DA AMAZONIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO SANTANA MOURA - RO531-A
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, Por cautela, manifeste-se o banco exequente no prazo de 10 dias acerca da petição constante no id. 102946985. Cadastre-se no polo ativo o advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/RO 4875 SUPLEMENTAR. Cadastre-se no polo passivo o advogado Dr. Hermes Frutuoso P. C. S. Júnior, OAB/RO 6621. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me concluso para decisão. Intimem-se. Porto Velho/RO, 5 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:24
Documento (Certidão)
17/07/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:05
Publicação
10/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009189-30.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: ILDO DE ASSIS MACEDO, OAB nº MT3541O, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY, OAB nº RO4659, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo: BALA DE GENGIBRE DA AMAZONIA EIRELI - ME, JOAQUIM OCELIO LACERDA, MARIANA LINS LACERDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO SANTANA MOURA, OAB nº RO531A, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO Vistos, Verifique a CPE se quando do despacho de id. 103769331 o advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/RO 4875 SUPLEMENTAR já estava cadastrado no sistema Pje. Acaso negativo, intime-o. Em caso positivo, tornem-me concluso para decisão. Exclua-se do polo passivo o Dr. Hermes Frutuoso P. C. S. Júnior, OAB/RO 6621, permanecendo tão somente o executado advogando em causa própria (OAB/RO 6176). Intimem-se. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:52
Outras Decisões
09/07/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 07:35
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:44
Publicação
04/05/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009189-30.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: ILDO DE ASSIS MACEDO, OAB nº MT3541O, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY, OAB nº RO4659, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846, BRADESCO Polo Passivo: BALA DE GENGIBRE DA AMAZONIA EIRELI - ME, JOAQUIM OCELIO LACERDA, MARIANA LINS LACERDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANTONIO SANTANA MOURA, OAB nº RO531A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO Vistos, Por cautela, manifeste-se o banco exequente no prazo de 10 dias acerca da petição constante no id. 102946985. Cadastre-se no polo ativo o advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/RO 4875 SUPLEMENTAR. Cadastre-se no polo passivo o advogado Dr. Hermes Frutuoso P. C. S. Júnior, OAB/RO 6621. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me concluso para decisão. Intimem-se. Porto Velho/RO, 5 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:30
Outras Decisões
05/04/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 07:30
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:49
Publicação
07/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0009189-30.2011.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNE BOTELHO CORDEIRO - RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA - RO3846, ILDO DE ASSIS MACEDO - MT3541-O, LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY - RO4659, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: BALA DE GENGIBRE DA AMAZONIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO SANTANA MOURA - RO531-A INTIMAÇÃO PARTES - PROCESSO MIGRADO COM SALDO Processo migrado. Ficam AS PARTES intimadas para, querendo, apresentarem manifestação à certidão ID 102531902 (saldo em conta) nos autos no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:59
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:18
Definitivo
30/01/2017, 00:00
Recebimento
08/11/2016, 00:00
Recebimento
04/11/2016, 00:00
Mero expediente
06/10/2016, 12:54
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 00:00
Mero expediente
12/08/2016, 12:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 00:00
Recebimento
26/04/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
11/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Edital)
28/03/2016, 00:00
Recebimento
16/02/2016, 00:00
Mero expediente
18/01/2016, 09:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2015, 15:24
Mero expediente
12/08/2015, 11:51
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2015, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2015, 00:00
Recebimento
06/07/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
03/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2015, 22:03
Entrega em carga/vista
28/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2015, 17:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2015, 17:31
Expedição de documento (Edital)
22/05/2015, 00:00
Recebimento
27/08/2014, 00:00
Mero expediente
21/08/2014, 14:05
Conclusão (para despacho)
03/07/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2014, 00:00
Recebimento
12/06/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2014, 17:59
Conclusão (para despacho)
06/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2014, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2014, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2014, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))