Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000099-44.2019.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396, THAYNARA MIRANDA DE OLIVEIRA - RO14616 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:27
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:30
Publicação
15/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000099-44.2019.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:33
Publicação
17/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, ALCINDA RIBEIRO DE SOUZA 975 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, AVENIDA DOS IMIGRANTES 723 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA, LINHA 47.5, KM 5.0 S/n, PODE SER ENCONTRADO NA AV. RONDÔNIA, N4221, CENTRO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396, RUA GERALDO MAGELA BARBOSA, 723, OU AV. SABINO BEZERRA DE QUEIROZ, 4287 SALA 02 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA D E C I S Ã O Em consulta pública aos autos do agravo de instrumento nº 0805832-21.2025.8.22.0000, verifica-se que, em 11/07/2025, o recurso foi julgado deserto. Aguarde-se a comunicação da instância superior. Considerando a manifestação do exequente (ID 121727695), disponibilize-se às partes a visualização do arquivo de ID 120819595. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000099-44.2019.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 19.170,28 (dezenove mil, cento e setenta reais e vinte e oito centavos) Parte intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 16 de julho de 2025, às 13:11. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:11
Outras Decisões
16/07/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:09
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:24
Decurso de Prazo
11/06/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:54
Publicação
19/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, ALCINDA RIBEIRO DE SOUZA 975 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, AVENIDA DOS IMIGRANTES 723 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte ré: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA, LINHA 47.5, KM 5.0 S/n, PODE SER ENCONTRADO NA AV. RONDÔNIA, N4221, CENTRO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396, RUA GERALDO MAGELA BARBOSA, 723, OU AV. SABINO BEZERRA DE QUEIROZ, 4287 SALA 02 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000099-44.2019.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 19.170,28 (dezenove mil, cento e setenta reais e vinte e oito centavos) Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA. Este Juízo, a pedido da exequente, deferiu em decisão de ID 107040616, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A finalidade e o fundamento baseia-se em garantir a satisfação do crédito. A parte exequente requereu que a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, a fim de localizar bens do executado para satisfação da execução (ID 109647114). Em petição de ID 111050279, o executado requereu o levantamento da suspensão da CNH. O executado fundamentou o pedido alegando que a medida coercitiva compromete gravemente sua capacidade de constituir renda, que para desempenhar suas atividades profissionais, se utiliza de veículo automotor como meio de locomoção, ferindo o princípio da menor onerosidade do devedor (art, 805, caput, do CPC). Ainda aduz não possuir condições de adimplir o crédito no momento. Vieram os autos conclusos. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do INFOJUD Quanto ao pedido de acesso aos dados através do sistema INFOJUD, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura dentre outros o direito ao sigilo fiscal, elevando este à categoria de direito fundamental, conforme preceitua o artigo 5°, inciso XII. Os direitos fundamentais referem a esfera mínima de proteção ao cidadão, de modo que o afastamento destas garantias (expressão está utilizado em sentido lato) só há de ser feito em situações excepcionais, isso porque nenhum direito fundamental é absoluto. Dito de outro modo, em virtude da convivência pacífica dos direitos fundamentais em caso de conflito entre direitos fundamentais, compete ao exegeta analisar no caso concreto qual deles há de prevalecer. É como se o julgador diante de uma balança virtual colocasse os direitos fundamentais em colisão e diante da proporcionalidade e razoabilidade percebesse qual deles deve prevalecer ante a situação sub judice. Neste caso não pode a parte executada/devedor escusar-se de sua obrigação sob o manto do sigilo fiscal, em especial quando tentando o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), a busca por veículos via RENAJUD, bem como as buscas junto aos cartórios de eventuais bens imóveis em nome da executada, todas as medidas restou infrutífera (ID 102533046, 57371031, 55139365, 27880573, 26751631,). Além disso, o credor demonstrou que esgotou os meios necessários para a localização de patrimônio do devedor e comprovou o recolhimento de custas (ID 110818607). Nestes moldes, não constitui violação a direito fundamental, seja porque nenhum direito é absoluto, porque não se pode aproveitar da lei para abusar do direito. Sobretudo deve-se proteger o devedor, a fim de evitar que na cobrança de dívidas haja abuso do credor com a violação de direitos fundamentais, causando vexame e constrangimentos desnecessários. Se há patrimônio para garantir a execução, não é correto a atitude do devedor que o oculte, justificando a quebra do sigilo fiscal por força do interesse da justiça e da máxima efetividade do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Satisfação do crédito. Pesquisa Infojud. Esgotamento de outros meios. Desnecessidade. Efetividade da execução. Medida cabível. É lícito ao exequente requerer ao juiz que promova a consulta, via sistema Infojud, a respeito da possível existência de bens em nome do executado, independentemente do exaurimento de outros meios, uma vez que é instrumento consagrado pelo ordenamento pátrio e disponibilizado aos magistrados para que se empreenda efetividade na prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808145-57.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 11/11/2022 (TJ-RO - AI: 08081455720228220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 11/11/2022) - Destaquei. Neste sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Diligência. Pesquisa INFOJUD. Possibilidade. Recurso provido. A consulta ao sistema de informações ao judiciário - INFOJUD apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo. Inexiste violação ao sigilo de dados pessoais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809793-72.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 14/04/2023) - Destaquei. Por tais razões, presente os requisitos acima apontados, o pleito de pesquisa através do sistema INFOJUD é uma medida cabível ao caso. 2. Da Manutenção da Suspensão da CNH A fundamentação aduzida pelo executado, de agravamento de sua situação financeira, não aportou com o correspondente amparo probatório. Não foram juntados documentos comprobatórios da necessidade de se utilizar de veículo automotor para desempenhar atividade laboral e/ou para se locomover, nem da impossibilidade e/ou dificuldade do uso de transporte coletivo ou individual de passageiros. Por outro lado, tal como a decisão antecedente expôs, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a apreensão de CNH de endividados inadimplentes no julgamento da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023. Consequentemente, não há subsídios razoáveis para reconsiderar o decisum. No que se refere ao art 805 do CPC, o executado menciona haver meio menos gravosos para se proceder com a execução, contudo o parágrafo único do mencionado artigo dita que, caso seja alegado pelo executado que a medida adotada seja gravosa, cabe ao réu indicar um meio menos gravoso. O réu não indicou meios diversos que entende ser menos oneroso ainda que a medida se trate de uma medida coercitiva e não de penhora. II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido o seguinte: a) MANTENHO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, sem prejuízo de reanálise. b) DEFERI o pleito de pesquisa através do sistema INFOJUD, para que a Receita Federal informe bens cadastrados em nome do executado, cujo resultado segue anexo. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 16 de maio de 2025, às 13:03. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:03
Outras Decisões
16/05/2025, 13:03
Gratuidade da Justiça
16/05/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 11:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 01:21
Publicação
09/09/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000099-44.2019.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:08
Publicação
22/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000099-44.2019.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 03:02
Publicação
05/08/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000099-44.2019.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da resposta de email do DETRAN.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:40
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:28
Publicação
13/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, ALCINDA RIBEIRO DE SOUZA 975 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, AVENIDA DOS IMIGRANTES 723 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA, LINHA 47.5, KM 5.0 S/n, PODE SER ENCONTRADO NA AV. RONDÔNIA, N4221, CENTRO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
executado: Nome:
EXECUTADO: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA, CPF nº 94746303215 Serve como ofício ao DETRAN para que no prazo de 10 (dez) dias providencie a suspensão da carteira nacional de habilitação e informe a este Juízo. Em havendo resposta positiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000099-44.2019.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 19.170,28 () Parte
Vistos. A parte exequente requereu o bloqueio da carteira nacional de habilitação da parte executada, uma vez que esgotados os meios executórios disponíveis (ID 106461226). Pois bem. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, dentre outras providências. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) “1. O Código de Processo Civil estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. Art. 139, IV do CPC. 2. No caso dos autos, o agravado tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas; além disto, há certidão do oficial de justiça indicando que o agravante tem vida luxuosa, e que todos os bens que usufrui estão em nome de terceiros. 2.1. Necessária a suspensão de CNH e recolhimento do passaporte como medida coercitiva ao pagamento do crédito exequendo.” Acórdão 1171254, 07222724820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019. No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2. Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3. No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional. Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou. 4. Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0127612-7. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 19/08/2019). E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes. A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, considerando a realização de frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, pelo contrário, a existência de diversas execuções contra ele, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito do credor de ter o crédito, DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão da CNH da parte executada, pelo prazo de 5 anos, ficando registrado que movimentos tendentes a impedir o cumprimento da ordem pelo executado poderão ser interpretados como fraude à execução e má-fé processual, com as penas aplicáveis. Posto isso, determino a suspensão do direito de dirigir do intime-se o exequente para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias para dar andamento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se e expeça-se o necessário. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 12 de junho de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:44
deferimento
12/06/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 07:26
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:35
Publicação
07/05/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, ALCINDA RIBEIRO DE SOUZA 975 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, AVENIDA DOS IMIGRANTES 723 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA, LINHA 47.5, KM 5.0 S/n, PODE SER ENCONTRADO NA AV. RONDÔNIA, N4221, CENTRO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000099-44.2019.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 19.170,28 (dezenove mil, cento e setenta reais e vinte e oito centavos) Parte
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, requisitei por meio eletrônico o extrato previdenciário da parte executada, conforme documento anexo. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 6 de maio de 2024 às 22:57. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 22:57
Outras Decisões
06/05/2024, 22:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:01
Decurso de Prazo
03/04/2024, 20:29
Decurso de Prazo
03/04/2024, 20:28
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:39
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:32
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:40
Publicação
07/03/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, ALCINDA RIBEIRO DE SOUZA 975 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, AVENIDA DOS IMIGRANTES 723 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Parte
requerida: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA, LINHA 47.5, KM 5.0 S/n, PODE SER ENCONTRADO NA AV. RONDÔNIA, N4221, CENTRO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000099-44.2019.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 19.170,28 (dezenove mil, cento e setenta reais e vinte e oito centavos) Parte
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem foi cumprida parcialmente, pois verificou-se que o valor bloqueado é irrisório e não atende sequer 5% da execução, consoante protocolo e recibo anexo, motivo pelo qual determinei o desbloqueio imediato. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver interesse em proceder a pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17 da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas), sob pena de extinção e arquivamento. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 6 de março de 2024 às 19:15. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 12:19
Desarquivamento
22/01/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:43
Provisório
29/08/2022, 12:38
Documento (Certidão)
29/08/2022, 12:38
Documento (Certidão)
29/08/2022, 12:34
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:36
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:15
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:15
Publicação
20/07/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:43
Execução frustrada
19/07/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 11:22
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:10
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:10
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:51
Publicação
02/06/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 00:02
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:09
Desarquivamento
17/05/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:34
Publicação
07/05/2021, 01:10
Provisório
06/05/2021, 11:14
Documento (Certidão)
06/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:57
Execução frustrada
06/05/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 13:53
Decurso de Prazo
27/03/2021, 08:51
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:09
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:52
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:33
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:23
Publicação
04/03/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, ANA PAULA SANCHES MENEZES - RO9705
EXECUTADO: EDECASSIO VILAS BOAS DA SILVA INTIMAÇÃO - Retirada dos autos da suspensão Fica a parte exequente intimada do decurso de prazo da suspensão por 1 (um) ano, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando a contagem do prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Alta Floresta D'Oeste/RO, 4 de dezembro de 2020.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000099-44.2019.8.22.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)