Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004710-28.2019.8.22.0021.
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 Polo Ativo: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO BATISTA BERNABE ADVOGADOS DO
Vistos. A parte requerente JOÃO BATISTA BERNADE ajuizou a presente ação em face do requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Verifico que o requerente foi intimado para impulsionar o feito, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de extinção. Contudo, ao ser intimado quedou-se inerte, conforme o ID. 102536329. Pois bem. Uma das condições da ação diz respeito ao interesse processual, associado à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional que se pretende obter, bem como à adequação da via eleita. Na hipótese dos autos, o autor deu causa à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que culmina com a extinção do feito sem necessidade de sua intimação pessoal. Acerca do tema o Tribunal de Justiça já se manifestou: Processo civil. Apelação. Busca e apreensão. Abandono da causa. Intimação pessoal. Inércia. Extinção sem resolução de mérito. Sentença nula. Formalismo. Inocorrência. Celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Recurso não provido. Não se vislumbra formalismo exacerbado na sentença, tampouco precipitação do magistrado de primeiro grau ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na hipótese em que o autor foi intimado por duas vezes para dar andamento ao feito, tendo sido, inclusive, advertido pessoalmente de que a inércia acarretaria a extinção do feito e, ainda assim, quedou-se silente. O abandono da causa pelo autor afronta os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a duração razoável do processo. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 00034043920158220004 RO 0003404-39.2015.822.0004, Data de Julgamento: 27/07/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de concessão de efeito suspensivo, o postulante não atentou para demonstração dos requisitos para seu deferimento, pois teceu pedido genérico sem abordar os quesitos da verossimilhança das alegações (probabilidade do recurso), do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (risco de dano grave ou de difícil reparação), necessários ao acolhimento da medida liminar vindicada. 2. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da demanda sem a resolução do mérito medida que se impõe. 4. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato. 5. Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 6. Precedente jurisprudencial: Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1111597, 07116962120178070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: 265/268; etc. 7. Recurso desprovido. (Acórdão 1195354, 07013581820188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019). [Grifei]. Assim, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, em razão da inércia da parte autora. Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, uma vez que os pressupostos processuais são matéria de ordem pública. Sem custa. Torno ineficaz quaisquer penhora ou indisponibilidade realizada nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Disposições para à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, não havendo recursos e pagas as custas, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 10 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito