Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001253-06.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: AMALEC DA COSTA DE ABREU, OAB nº RO7523 Polo Passivo: EDILSON OLIVEIRA DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Segundo consta com o andamento do processo, a parte requerida encontra-se em local incerto e não sabido e nesse sentido, somente poderão ser citados mediante edital. Ocorre que referido meio de citação é vedado pela legislação aplicável aos Juizados Especiais. Conforme consta expresso no artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099 /95, não se fará citação por edital nos Juizados Especiais. Logo, não há possibilidade jurídica do pedido para a manutenção do feito, já que a legislação aplicável não admite o prosseguimento do feito perante os Juizados. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSFERÊNCIA - MOTOCICLETA - COMPRADOR - INCERTO E DESCONEHCIDO - LEI Nº 9.099/95 e 12.153/09 - CITAÇÃO POR EDITAL - RITO - SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE. - A citação por edital não se compatibiliza com o rito do Juizado Especial, conforme o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força da expressa previsão do art. 27, da Lei nº 12.153/09. - Considerando que a demanda de origem tem por objeto a transferência, junto ao DETRAN, da titularidade de motocicleta alienada a terceiro desconhecido e que se encontra em local incerto e não sabido, a necessidade de citação por edital constitui fundamento para o seu processamento perante a Justiça Comum. V.V. 1. Para as ações propostas a partir de 23 de junho de 2015, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser definida com base nos requisitos estabelecidos na Lei 12.153/2009. 2. Tratando-se de ação que visa à declaração de ocorrência de negócio jurídico de alienação de veículo, com a efetivação da transferência no registro correspondente, ajuizada em 17.03.2021, contra o ente estatal e terceiro desconhecido, atribuindo-se à causa o valor de R$4.102,00, é de se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. 3. O art. 6º da Lei 12.153/2009 prevê expressamente que as citações e intimações, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, devem observar as regras dispostas no Código de Processo Civil. 4. Inviabilidade de aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 quanto às comunicações processuais, diante da regulamentação expressa concernente à matéria na lei do juizado fazendário. 5. Conflito conhecido, declarando a competência do juízo suscitante. (TJ-MG - CC: 10000210897211000 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021). EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA A JUSTIÇA COMUM - NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - CITAÇAO POR EDITAL - POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Declinada a competência do Juizado Especial para a Justiça Comum, em razão da necessidade de se proceder a citação por edital, torna-se impossível a devolução dos autos ao juízo declinante, em virtude da localização do acusado. (TJ-MG - CJ: 10000150944502000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 05/07/2016, Data de Publicação: 15/07/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. É vedada a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2. No caso, diante da necessidade de citação por edital de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 231, II, do CPC, correto o Juiz do Juizado quando se declarou incompetente para processar e julgar o feito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o Suscitado. (TRF-1 - CC: 692950820134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 26/08/2014, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 15/10/2014). A Lei n. 9.099/95 prevê expressamente que não se admite a citação por edital no âmbito dos juizados especiais. Assim, havendo necessidade de citação por edital, a competência será da Justiça Comum Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para julgar a causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC. P. R. I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JUNIOR CESAR COSTA E CIA LTDA - ME ADVOGADO DO Intime-se a parte autora para extrair cópia dos documentos juntados no PJE e proceder a correta redistribuição na Vara competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória/ofício para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário registrados via sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout