Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000257-77.2024.8.22.0000.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ADVOGADO DO Vistos, O Município de Vilhena apelou contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 que, após notícia de parcelamento de débito fiscal, extinguiu a execução fiscal. Afirma que, nos termos da jurisprudência dominante, o parcelamento do débito não é hipótese de extinção do crédito tributário. Com esse pensar, sustenta que, até o adimplemento total do débito parcelado, impõe-se a suspensão do processo. Nesse contexto, postula pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O parcelamento da dívida constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...). VI – o parcelamento. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento do débito fiscal constitui mera dilação de prazo para pagamento, sem, entretanto, extinguir a ação executiva antes do adimplemento completo. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido”. (STJ - REsp: 1658504 SP 2017/0049587-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, j.: 20.4.2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 5.5.2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal”. (...) (STJ - AgRg no REsp n. 1332139, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.3.2014 – grifo próprio) A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento de dívida tributária enseja tão somente a suspensão da exigibilidade do referido crédito, cuja extinção da dívida tributária ocorrerá somente por ocasião do adimplemento integral da obrigação, conforme rol taxativo do CTN. 2. Recurso provido”. (Apelação Cível, Processo n. 7014057-64.2018.8.22.0007, 1ª Câmara Especial. Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos. J. 25.6.2024 – grifo próprio). “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. O parcelamento administrativo de débito fiscal não implica a extinção da respectiva execução, mas tão somente sua suspensão. Recurso que se dá provimento”. (Apelação Cível n. 0028700-07.2008.822.0005, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. 19.7.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. 1. O parcelamento do débito fiscal constitui mera dilação do prazo de pagamento, não extinguindo a execução antes do adimplemento da última parcela. 2. Nos termos do Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 3. Recurso provido”. (Apelação Cível n. 0014589-08.2014.822.0005, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 10.2.2017 – grifo próprio)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, o que faço monocraticamente, conforme autoriza o artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil e, como consequência, reformo a sentença para determinar o retorno do processo à origem, devendo lá permanecer sobrestado até o transcurso do lapso relativo ao parcelamento. Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator