Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004017-05.2022.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M. D. J. -. R. APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: EDVALDO LOPES SOARES JUNIOR APELADO SEM ADVOGADO(S) Relatório:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jaru contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida em face de Edvaldo Lopes Soares Junior, sob o fundamento de ausência de tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O ente municipal alega que ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário regularmente inscrito e que, embora tenha demonstrado o cumprimento das exigências previstas na normativa vigente, o juízo de origem julgou pela ausência de comprovação das medidas administrativas exigidas para o ajuizamento da ação, extinguindo o feito. Sustenta que atendeu aos requisitos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por meio da existência de legislação local que prevê parcelamento de débitos, oferecimento de vantagens administrativas e adoção do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa. A título exemplificativo, menciona a Lei Complementar nº 19/2021, que fixa valor mínimo para propositura de execuções, o Decreto nº 11.660/2019, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), e a Lei nº 2.795/2021, que trata do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), além da prática regular do protesto das CDAs. Defende que tais medidas configuram tentativa válida de solução administrativa e encontram respaldo em jurisprudência de diversos tribunais, os quais reconhecem que a existência de leis municipais de parcelamento e o protesto extrajudicial atendem à exigência de tentativa de conciliação prévia. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que se determine o prosseguimento da execução fiscal, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos legais, sendo indevida a extinção do feito, o que comprometeria a arrecadação e a efetividade do sistema tributário municipal. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade do ajuizamento de execução fiscal promovida pelo Município de Jaru, sem a comprovação de notificação administrativa individualizada, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. O Tema 1184 da Suprema Corte estabelece que, para execuções fiscais de pequeno valor, é exigida a demonstração de tentativa prévia de cobrança administrativa, seja por meio de tentativa de conciliação, seja por protesto da dívida. A Resolução CNJ nº 547/2024, estabelece em seu art. 2º, que se presume a existência de tentativa conciliatória quando comprovadas determinadas medidas administrativas, tais como a instituição de programas de parcelamento com benefícios, a realização de notificação individual prévia, o protesto do título e a existência de previsão legal no âmbito normativo local. No caso em apreço, restou comprovado que o Município firmou convênio com o cartório de protesto de títulos, bem como editou normas instituidoras de programas de regularização fiscal, a exemplo do Programa de Pagamento Diferenciado – PPD (Decreto nº 11.660/2019) e do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei nº 2.795/2021). A ausência de notificação individualizada não compromete, por si só, a validade da cobrança, sobretudo quando, como no caso, há ampla divulgação e disponibilidade de mecanismos extrajudiciais de regularização, conforme autoriza o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que previstos em normativo local – requisito este igualmente atendido. Nesse cenário, conclui-se que o Município observou os requisitos normativos para a cobrança administrativa prévia, sendo desnecessária a prova de tentativa individualizada de conciliação ou notificação pessoal do devedor, dada a existência de estrutura institucional apta a assegurar o prévio conhecimento e a possibilidade de regularização.
Diante do exposto, dou provimento monocrático ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se.