Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7008453-70.2023.8.22.0000.
EXECUTADO: WILCIMA CAMPOS SOUZA, CPF nº 84215224268, RUA PRESIDENTE MÉDICI 656 CENTRO (S-01) - 76980-116 - VILHENA - RONDÔNIA. Valor atualizado da ação: R$ 1.280,10 Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). II.1 - Deverá a CPE publicar o edital na plataforma de publicações de editais e sentenças deste TJ/RO, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, a tudo certificando, consoante art. 257, II, do CPC/2015. Acaso ainda não esteja em funcionamento a plataforma de editais e sentenças do Conselho Nacional de Justiça, dispensada fica a publicação no referido portal. II.2 - Tratando-se de medida de pouca efetividade nos dias atuais, fica dispensada a publicação do edital em jornal periódico (art. 257, parágrafo único, do CPC/2015). II.3 - Exaurido o prazo de defesa sem manifestação, a teor do entendimento pacífico do STJ, que entende aplicável a nomeação de curador especial em caso de revelia também às execuções fiscais (Súmula STJ 196; RESP 1.103.050/BA), fica desde já reconhecida a revelia e nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público que atua perante este Juízo nesse mister (art. 72, II, do CPC/2015). II.4 - Oportunamente,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA Polo Passivo: WILCIMA CAMPOS SOUZA DESPACHO Na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando esgotadas as demais modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (citação pelo correio e por Oficial de Justiça), sendo esse o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça quando da aplicação do enunciado da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Sendo assim: I - Proceda-se a citação por edital, advertindo a parte, contudo, quanto ao disposto no art. 258 do CPC/2015. II - Cite-se na forma de edital, nos termos do artigo 8º, IV da LEF, com prazo de 30 (trinta) dias, atendendo-se os requisitos do 257 do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s), ou garantir a execução. OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública Estadual. intime-se o Curador Especial para manifestação nos autos. II.5 - Após, vistas à Fazenda Pública, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. III - cumpridos todos os tópicos do item II, promova a conclusão do feito. SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Porto Velho-RO, data certificada. ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito (assinatura digital)