Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012079-97.2023.8.22.0000.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: RENALDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: DEBORA GUERRA DE ALMEIDA BELCHIOR, OAB nº RO9425A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Vilhena em face da sentença que, nos autos de execução fiscal movida pelo ente apelante, homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Em suas razões, o ente municipal sustenta que não foram preenchidos todos os requisitos concomitantes necessários para a aplicação da extinção do processo, eis que ocorreu a realização de acordo de parcelamento de créditos tributários. Ressalta que o parcelamento da dívida ora executada apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário e não extingue o crédito tributário, sendo assim a suspensão do feito é medida que se impõe e não a extinção do feito com a homologação da dívida executada. Ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o prosseguimento da marcha processual até o integral pagamento do parcelamento efetuado pelo executado (ID. 31444368). Sem contrarrazões, embora intimado (ID. 31444373). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e art. 123, XIX do RITJRO. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.854,25, representado pelas CDAs instruídas com a inicial. Posteriormente, o ente municipal peticionou nos autos requerendo a suspensão da execução fiscal em vista do parcelamento do débito na via administrativa (ID. 31444364). No id. 31444367, o juízo a quo homologou o acordo e julgou extinto o processo, nos termos da sentença, cujo resultado já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores considerações, atendo-se em discutir sobre a existência ou não do interesse processual para prosseguimento da execução fiscal. De plano, cumpre destacar o teor do enunciado n. 452 da Súmula do STJ que dispõe: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Diante disso, o entendimento prevalecente era no sentido de que, uma vez instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, entende-se que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal (APELAÇÃO CÍVEL 0015317-58.2014.822.0002, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/10/2022). Entretanto, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), julgado no plenário na sessão de 19.12.2023, fixou as teses abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante do referido julgamento, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Portanto, a Resolução CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. Destaca-se que o referido ato apenas instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1184, em repercussão geral, sendo válido. Destaca-se, ainda, que sua aplicação vem sendo referendada por tribunais do país para manter a extinção em razão do baixo valor, entendimento que foi referendado recentemente na 2ª Câmara Especial do TJRO, confira-se ementas: TJRO - Apelação. Execução fiscal. Valor executado inferior a 10 mil reais. Ausência de interesse de agir. Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. Extinção. Possibilidade. Recurso improvido. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. (APELAÇÃO CÍVEL 7012078-73.2018.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/07/2024). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Valor executado inferior a 10 mil reais. Ausência de interesse de agir. Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. Extinção. Possibilidade. Recurso improvido. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. (APELAÇÃO CÍVEL 7005230-70.2018.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/07/2024). TJRO - Apelação cível. Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Extinção pelo baixo valor da causa. Tese fixada em sede de repercussão geral. Precedente vinculante. Tema 1.184/STF. Resolução do CNJ. Validade. Valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento. Recurso não provido. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0002112-50.2014.822.0005, minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 29/07/2024). Ademais, o parcelamento do débito somente pode ensejar a extinção do feito após a satisfação da obrigação, de modo que, entabulado o acordo, o feito executivo fiscal deve permanecer suspenso até a quitação integral. Sobre o tema, aliás, as Câmaras Especiais desta e. Corte, assim já julgaram: TJRO - Apelação Cível. Direito tributário. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Recurso provido. 1. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2. Na hipótese, a adesão do executado ao programa de parcelamento do crédito não justifica a extinção do feito, razão pela qual deve permanecer suspenso o processo executivo. 3. Recurso provido. (Apelação Cível, Processo nº 7003942-89.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Data de julgamento: 18/09/2024). TJRO - Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Adesão ao parcelamento. Suspensão. Honorários advocatícios. Prescrição. Não ocorrência. Nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento do crédito tributário, ao suspender a exigibilidade da dívida, estende seus efeitos também às verbas acessórias, considerando que a execução fiscal permanece suspensa enquanto adimplido o parcelamento. Não há falar em prescrição dos honorários se não transcorreu prazo superior a cinco anos a contar do pagamento da última parcela do parcelamento e manifestação para a quitação da verba honorária. Agravo não provido. (Agravo de instrumento, Processo nº 0810012-51.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 03/09/2024). Quanto ao entendimento de que a adesão ao parcelamento tributário não gera a extinção da execução, cito julgados de outros tribunais pátrios: TRF-4 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito, e deve levar à suspensão do processo executivo, não a sua extinção. (AC 5004061-19.2019.4.04.7204, 1ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, julgado em 18/05/2020). TJMG APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS CELEBRAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA TÍTULO EXIGÍVEL AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA MARCO A SER CONSIDERADO JURISPRUDÊNCIA DO STJ HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante parcelamento realizado após o ajuizamento do feito executivo, apenas tem o condão de sobrestar seu andamento, e não de extingui-lo. [...] (TJMG AC 1.0074.15.007404-0/001, 5ª Câmara Cível, Rel(a). Áurea Brasil, julgado em 12/04/2018). Portanto, não restou configurada a ausência de movimentação útil, notadamente diante da suspensão do feito pelo parcelamento. Dessa forma, em atenção ao precedente vinculante trazidos à colação e em observância à verticalização dos julgamentos (art. 927, CPC), impõe-se a alteração da sentença de primeiro grau pois não há como reconhecer a falta de interesse de agir. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e Art. 123, XIX do RITJRO, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Deixo de aplicar a regra esculpida no art. 85, § 11º, do CPC, posto que não houve condenação em honorários na sentença e a questão não foi objeto de recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Alexandre Augusto Corbacho Martins Desembargador