Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GRACIELA DA SILVA Advogado/Requerente: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A GRACIELA DA SILVA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019). Alega que é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos CID:10F33.2; Ansiedade Generalizada (excessiva e persistente) CID:10F41.1; Cerume impactado CID:10H61.2; Perfuração não especificada da membrana do tímpano CID:10H72.9 e que requereu benefício previdenciário em 17/02/2023, porém não foi reconhecido o direito ao benefício por alegação de que a incapacidade é anterior ao início das contribuições, estando fora do período de carência. Afirma que permanece incapacitada e sem condições de retornar ao trabalho. Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, foi determinado a realização de perícia médica (id. 97096127), aportando aos autos o laudo pericial de id. 99253856. O réu citado e não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC. Pretende a autora obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O artigo 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Do mesmo modo, preceitua o art. 201, da CF: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213/91, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Inicialmente, cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigida para concessão do benefício postulado encontra-se disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/91. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei Federal n. 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A Lei Federal n. 8.213/91 prevê que, decorrido o período de graça, na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. No caso concreto, em que pese a constatação do quadro de incapacidade laborativa total e temporária pela perícia médica judicial (ID nº 99253856), há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão. Verifico pelo extrato do dossiê previdenciário (ID nº97066529) que a autora ingressou ao Regime de Previdência Social no ano de 2008. Os recolhimentos se deram em períodos espaçados e descontínuos. Primeiramente na condição de empregado. Vejamos: a) Recolhimentos entre as competências de 10/2008 a 01/2009; b) Recolhimentos entre as competências de 02/2012 a 08/2012; c) Recolhimentos entre as competências de 02/2013 a 08/2013; d) Recolhimentos entre as competências de 05/2014 a 09/2014; e) Recolhimentos entre as competências de 09/2016 a 04/2019; f) Recolhimentos entre as competências de 09/2019 a 11/2019; g)Recolhimentos entre as competências de 04/2022 a 05/2022. h) Recolhimentos entre as competências de 11/2022 a 02/2023. Após 11/2019, a Autora ficou 12 meses com a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei Federal n. 8.213/91, e após esse período não estava mais em carência e perdeu a qualidade de segurado. Assim, a Autora passou a ter que adquirir a qualidade de segurado com novas contribuições. E começou a fazer no mês 04/2022. Ocorre que na elaboração do laudo judicial (id.99253856), ficou delimitado pelo perito judicial, que a Autora está incapaz desde 01/2023, ou seja, sua incapacidade é anterior a ter cumprido novamente o período de carência necessário para a concessão do benefício. Conforme leitura do artigo 25 da Lei 8.213/91, supra transcrito, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister que a parte tenha suprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais. Desse modo, considerando que o laudo pericial indicou que a incapacidade teve início na data provável de 31/01/2023, não tinha a autora alcançado a quantidade mínima de contribuições mensais de 12 meses. Nem mesmo há que se falar em aproveitamento das contribuições anteriores, ainda que de forma descontínua, eis que entre a competência de 2008 a 2019, já havia decorrido o prazo de 12 meses (prazo de graça), resultando na perda da qualidade de segurado. III - DISPOSITIVO
AUTOR: GRACIELA DA SILVA e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC. CPE: requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sem custas e verba honorária, ante a gratuidade de justiça. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores. Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 24 de junho de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008292-30.2023.8.22.0010
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por