Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7006150-11.2022.8.22.0003.
Recorrente: ANA KAROLINA ROCHA DIAS COSTA, E. S. D. J. Advogado(a): BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110A, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593A Recorrido(a): MUNICÍPIO DE JARU Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 26/07/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] A Autora relata que, ao descobrir sua gestação, imediatamente iniciou o pré-natal em um posto de saúde municipal no dia 23/02/2021. Durante o pré-natal, foram realizados exames e ultrassons conforme recomendado, incluindo testes para sífilis, que revelaram um resultado positivo para VDRL de 1/32. Após o diagnóstico de sífilis, a enfermeira Jaine prescreveu penicilina para o tratamento primário da autora, administrando duas doses, no total de 2.400.000 UI. Na terceira consulta, verificou-se que o VDRL reduziu para 1/16, indicando que a sífilis ainda estava ativa. Alegou que o protocolo correto para gestantes com sífilis primária ou com história de sífilis não tratada corretamente é a administração de Penicilina G Benzatina em três doses, com intervalo de uma semana entre cada uma, totalizando 7.200.000 UI. Em 25 de outubro de 2021, a autora relata que foi ao Hospital Municipal de Jaru Sandoval de Araújo Dantas, com 40 semanas de gestação e fortes contrações. Foi informada pela médica de plantão que não poderia realizar o parto devido ao diagnóstico de sífilis e os riscos associados. A autora foi então para o Hospital São Lucas em Ouro Preto do Oeste, onde o parto foi realizado pelo Dr. Job Leonardo Junior. Afirmou que no boletim de atendimento constou que a recém-nascida apresentou sofrimento fetal e foi diagnosticada com neurossífilis, o que a levou a ser internada na UTI, onde permaneceu por aproximadamente 10 dias. Afirma que a análise dos registros médicos revelou que houve inconsistências na administração da penicilina durante o tratamento da sífilis da autora, com anotações indicando apenas duas doses administradas, ao invés das duas necessárias conforme protocolo. Sustenta que essa falha no tratamento foi determinante para a transmissão da sífilis para o bebê, resultando em complicações graves que exigiram cuidados intensivos na UTI neonatal. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora e danos materiais no valor de R$ 13.250,00. O Município apresentou contestação, afirmando que o tratamento médico foi adequado, na medida em que não foram aplicadas duas doses conforme alega a autora, mas dose única, que é o protocolo correto para o caso. Sustentou que no retorno realizado no dia 01/06/2021, foi constatada evolução no tratamento da autora. Sustentou que não houve negativa para realização do parto da requerente, sendo que a requerente optou por livre e espontânea vontade por realizar o parto em hospital particular. Afirmou que a cesárea estava agendada no Município e seria realizada. Sustentou que não há como imputar ao Município a responsabilidade pelo sofrimento fetal da menor, tendo em vista que tal circunstância pode ter ocorrido por inúmeros fatores, dentre eles a própria doença da autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 3 testemunhas. Fundamento e decido. A responsabilidade civil do ente público, está fundada na teoria do risco administrativo, aplicável à administração pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público. O risco administrativo, do qual origina a responsabilidade civil objetiva, exige que o ato ou a omissão seja lesivo ou injusto e que tenha sido praticado por agente público. O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade. Há que se salientar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. Da mesma forma, a inexistência de um dos requisitos acima elencados, nexo de causalidade e dano, desautorizam a pretensão reparatória. Assim, a responsabilidade objetiva inserida no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, na situação específica em que se alega dano proveniente de ato médico, exige que a vítima demonstre o dano, o ato ou a omissão do profissional da medicina, e o nexo de causalidade entre a atividade do ente público (prestação de serviço de saúde) e o prejuízo sofrido pelo paciente/administrado. No caso dos autos, três são os pontos controvertidos no presente processo: a) o protocolo adequado para a aplicação da penicilina benzatina em casos de infecção por sífilis; b) a alegada negativa do Município para a realização do parto da autora; e c) o nexo de causalidade entre a conduta do Município e o sofrimento fetal da criança. Passo à análise dos fatos. 1. Protocolo adequado para a aplicação da penicilina benzatina Consta dos autos que após iniciar o pré-natal, a requerente foi diagnosticada com sífilis primária (ID 84829863, p. 7). Logo após o diagnóstico, foi ministrada na requerente a medicação Penicilina G benzatina, em dose única, no total de 2,4 milhões UI, sendo 1,2 milhão UI em cada glúteo (ID 84829863, p. 5). Conforme consta do esquema terapêutico do Ministério da Saúde, juntado pela própria requerente (ID 84829876, p. 1), bem como dos protocolos do SUS, de conhecimento geral, para o tratamento da sífilis primária, o tratamento adequado para sífilis primária é a ministração de Penicilina G benzatina, 2,4 milhões UI, IM, em dose única (1,2 milhão UI em cada glúteo). A aplicação de três doses, tal como sustenta a autora, somente é prescrita para os casos de sífilis latente tardia (mais de um ano de duração), cujo tratamento deve ser realizado com Penicilina G benzatina, 2,4 milhões UI, IM, (1,2 milhão UI em cada glúteo), semanal, por três semanas, com Dose total de 7,2 milhões UI. Aliás, nos meses posteriores à aplicação da medicação, verificou-se a evolução do tratamento, conforme consta dos registros apresentados (ID 84829863, p. 8). Portanto, considerando que o tratamento realizado pelo Município foi exatamente o tratamento recomendado pelo Ministério da Saúde, com estrita observância ao protocolo do SUS, verifica-se correta a atuação do ente público e seus servidores na presente etapa. 2. Negativa do Município para realização do parto A requerente alega que os médicos do Município se negaram a realizar o parto em razão do diagnóstico de sífilis que possuía a autora. Em análise aos autos, verifica-se que a requerente não trouxe comprovação da negativa do Município em realizar o parto. Pelo contrário, as provas demonstram que a cesárea estava agendada no Município (ID 84829863, p. 11), bem como a prova testemunhal demonstrou que a requerente já possuía interesse na realização do parto no hospital particular de Ouro Preto do Oeste, por já conhecer o Médico que lá atendia. A testemunha ANA BEATRIZ ALVES BUZATTO, Médica, afirmou que não se lembra se a menor apresentou sofrimento fetal no parto. Relatou que constatou que a menor possuía sífilis após checar a caderneta de pré-natal para verificar a sorologia. Afirmou que o tratamento para gestantes com sífilis é a aplicação de três doses da medicação penicilina benzatina, com uma semana de intervalo entre as doses. Relatou que a autora tomou dose única. Relatou que a menor contraiu sífilis em razão de um tratamento inadequado. Afirmou que a aplicação de dose única pode trazer prejuízos à criança, inclusive com a transferência da doença da genitora. Relatou que não se recorda se houve recusa da realização do parto em Jaru. A testemunha ADRIANA RODRIGUES GONÇALVES, Enfermeira, afirmou que na época dos fatos a autora a autora fez o tratamento adequado para o tratamento de sífilis, mas não se recorda quantas doses foram ministradas. Relatou que o tratamento adequado para esses casos é a aplicação de três doses, com intervalo de uma semana entre as doses. Afirmou que a autora afirmava que tinha interesse em realizar o parto em Ouro Preto. A testemunha JAINE CORDEIRO BARBOZA, Enfermeira, relatou que foram aplicadas duas doses da medicação na autora, no mesmo dia. Afirmou que não se recorda da autora ter falado onde seria realizado seu parto. Desse modo, não restou comprovada a negativa do Município em realizar o parto. 3. Nexo de causalidade entre a conduta do Município e o sofrimento fetal da criança A requerente alega que no dia do parto a criança apresentava sofrimento fetal, o que de fato foi comprovado pelo boletim de atendimento juntado ao ID 84829868, p. 2. Afirma ainda que após o parto, a criança necessitou ser internada em UTI, em razão do diagnóstico positivo para sífilis. Conforme já demonstrado, as condutas realizadas pelo Município obedeceram os protocolos recomendados, de modo que não há como imputar ao requerido, por presunção, a responsabilidade pelo sofrimento da criança no momento do parto. Situação diversa ocorreria na hipótese de comprovação da falha da prestação de serviços pelo requerido, o que não ocorreu. Verifica-se que o boletim não expõe a causa do sofrimento (ID 84829868, p. 2), não se podendo atribuir ao Município tal fator, tendo em vista que tal circunstância pode ter como origem diversos fatores. Nesse sentido, e por tudo mais que consta dos autos, não comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, bem como não demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do Município, deve ser afastada a responsabilidade: Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade do Hospital Particular. Erro médico. Não configurado. Dano, conduta e nexo de causalidade. Reforma da sentença. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo certo que uma vez demonstrado nos autos a existência de falha na prestação dos serviços médicos, por meio do seu corpo clínico, o dano suportado pelo paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se sua obrigação de reparação civil. A responsabilidade do médico, salvo nos casos de cirurgia meramente estética, é de meio e se apura subjetivamente. O erro médico ocorre quando o dano provocado advém da imprudência, da negligência ou imperícia do profissional. Se não há evidências de erro no diagnóstico nem tampouco na conduta médica, ainda que exista dano, esse não pode ser caracterizado como erro médico. Não comprovado o nexo de causalidade entre a ação e a lesão, deve ser afastada a obrigação de indenizar as vítimas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7050665-45.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/04/2023 (TJ-RO - AC: 70506654520198220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/04/2023) Por fim, restando superados os argumentos deduzidos no processo que, em tese, seriam capazes de infirmar convicção no julgamento, tendo em vista que, em campo de fundamentação o que se preza são os substratos fáticos que orientam o pedido da parte requerente (Enunciado n. 1 da ENFAM), tenho por esgotada a motivação, impondo-se a procedência parcial do pedido. 4. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, e, por consequência, declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. [...] Ação indenizatória movida pela gestante e sua filha recém-nascida em face do Município de Jaru, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de falha na prestação de serviços de saúde do Hospital municipal Sandoval de Araújo Dantas. A parte autora alegou erro no tratamento de sífilis durante o pré-natal, negativa de realização do parto e por decorrência da negativa o sofrimento fetal, que teria resultado na internação da recém-nascida em UTI neonatal. O Município de Jaru, em sua contestação, afirmou que o tratamento foi realizado de acordo com o protocolo do Ministério da Saúde, que não houve negativa de realização do parto e que o sofrimento fetal pode decorrer de múltiplas causas não atribuíveis à conduta do ente público. Faço as seguintes observações: 1. O tratamento de sífilis administrado à gestante foi adequado; 2. Não ficou demonstrado que o Município negou a realização do parto; 3. Não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre as condutas do Município e o sofrimento fetal da criança. Do tratamento de Sífilis: Verifico ao que se refere ao tratamento de Sífilis, foi constatado que o Município de Jaru seguiu o protocolo do Ministério da Saúde, aplicando dose única de Penicilina G Benzatina 2.400.000 UI, conforme preconizado para o tratamento de sífilis primária, sendo 1.200.000 UI em cada nádega, com marcação no cartão de vacina. A exigência de três doses se aplica apenas a casos de sífilis latente tardia, o que não foi o caso. Da negativa de realização do parto: Não foi comprovada a alegada negativa de realização do parto pelo Hospital Municipal. As provas demonstraram que a cesárea estava agendada para 25/10/2021, conforme ID. 24836741 - Pág. 9, e que segundo as testemunhas a autora optou por realizar o parto em hospital particular, por já conhecer o médico que lá atendia. Do nexo de causalidade: Quanto ao nexo causal, não foi possível atribuir ao Município a responsabilidade por tratamento ineficaz de Sífilis, negativa de realização do parto e sofrimento fetal. O boletim de atendimento apenas mencionou a ocorrência de sofrimento fetal, mas não especificou a sua causa. Além disso, os registros juntados pelo Município apontou que foi realizado o pré-natal e agendada a cesárea, o tratamento foi realizado conforme o protocolo de saúde, afastando-se a hipótese de erro ou omissão na conduta dos agentes públicos. Para a responsabilização do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela paciente, o que não se verificou no presente caso. Não existe relação direta entre a conduta do hospital e o dano alegado pela parte autora. Ou seja, o dano não foi causado pela ação ou omissão do hospital, não houve relação de causa e efeito entre a conduta do hospital e o dano sofrido pelas pacientes, a responsabilidade do Município é afastada. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GESTANTE DIAGNOSTICADA COM SÍFILIS. PROTOCOLO DE TRATAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MUNICÍPIO E O SOFRIMENTO FETAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PARTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação indenizatória movida por gestante e sua filha recém-nascida em face do Município, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de falha na prestação de serviços de saúde. 2. A parte autora alegou erro no tratamento de sífilis durante o pré-natal, negativa de realização do parto e a ocorrência de sofrimento fetal, que teria resultado na internação do recém-nascido em UTI neonatal. 3. O Município, em sua contestação, afirmou que o tratamento foi realizado de acordo com o protocolo do Ministério da Saúde, que não houve negativa de realização do parto e que o sofrimento fetal pode decorrer de múltiplas causas não atribuíveis à conduta do ente público. As questões em discussão são: (i) saber se o tratamento de sífilis administrado à gestante foi inadequado; (ii) apurar se o Município negou a realização do parto; e (iii) verificar se há nexo de causalidade entre as condutas do Município e o sofrimento fetal da criança. 4. No que se refere ao tratamento de sífilis, foi constatado que o Município seguiu o protocolo do Ministério da Saúde, aplicando dose única de Penicilina G Benzatina 2.400.000 UI, conforme preconizado para o tratamento de sífilis primária. A exigência de três doses se aplica apenas a casos de sífilis latente tardia, o que não foi o caso. Não foi comprovada a alegada negativa de realização do parto pelo Hospital Municipal. As provas demonstraram que a cesárea estava agendada e que a autora optou por realizar o parto em hospital particular, por já conhecer o médico que lá atendia. Quanto ao nexo causal, não foi possível atribuir ao Município a responsabilidade pelo sofrimento fetal. O boletim de atendimento apenas mencionou a ocorrência de sofrimento fetal, mas não especificou a sua causa. Ademais, o laudo pericial apontou que o tratamento foi realizado conforme o protocolo de saúde vigente, afastando-se a hipótese de erro na conduta dos agentes públicos. Para a responsabilização do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo administrado, o que não se verificou no presente caso. 5. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR