VINIL ARTE COMUNICACAO VISUAL E COMERCIO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:43
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:27
Publicação
06/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: LEIDELANE GOMES DE FREITAS VINIL ARTE COMUNICACAO VISUAL E COMERCIO LTDA - ME SONIA MARIA DONDONI MARINI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032691-24.2021.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por seis meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 22:32
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: LEIDELANE GOMES DE FREITAS VINIL ARTE COMUNICACAO VISUAL E COMERCIO LTDA - ME SONIA MARIA DONDONI MARINI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032691-24.2021.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por seis meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 22:32
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
05/08/2025, 22:32
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:43
Recebimento
24/06/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7032691-24.2021.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Vinil Arte Comunicação Visual e Comércio Ltda - Me Apelada: Leidelane Gomes de Freitas Apelada: Sônia Maria Dondoni Marini Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 21/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL OU INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou acordo de parcelamento do débito tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. O apelante sustenta que o parcelamento do débito implica apenas na suspensão do processo executivo, e não em sua extinção, conforme previsto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o parcelamento do crédito tributário implica na extinção da execução fiscal ou se, conforme o art. 151, VI, do CTN, a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do débito, impondo a suspensão do processo até a quitação integral ou eventual inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do débito e não implica a extinção da execução fiscal, que deve permanecer suspensa até a quitação integral do parcelamento ou até o inadimplemento do acordo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisões como o REsp 1.331.965/DF e o REsp 957.509/RS, reafirma que o parcelamento realizado após o ajuizamento da execução fiscal não extingue o processo, apenas suspende seu curso, permitindo que, em caso de inadimplemento, a Fazenda Pública possa retomar a execução. A adesão ao parcelamento não implica novação da dívida tributária, conforme precedentes desta Corte e do STJ, o que confirma a necessidade de suspensão da execução fiscal, em vez de sua extinção, enquanto o parcelamento estiver em vigor. Assim, é incorreta a sentença que extingue a execução fiscal ao homologar o parcelamento, pois este gera apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, mantendo o processo executivo suspenso e apto a prosseguir em caso de descumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e impõe a suspensão da execução fiscal, que não deve ser extinta até a quitação integral do parcelamento ou o inadimplemento do acordo. A adesão ao parcelamento não implica novação da dívida, permitindo a retomada da execução fiscal em caso de descumprimento do parcelamento”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.331.965/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.08.2012; STJ, REsp nº 957.509/RS, Primeira Seção; TJ-RO, AC nº 0014896-20.2009.8.22.0010, Rel. Des. Waltenberg Junior, j. 03.09.2013; TJ-RO, AC nº 7001013-23.2019.8.22.0013, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 15.10.2020; TJ-RO, AC nº 7001759-85.2019.8.22.0013, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 30.04.2021.
Notificação - Apelação Origem: 7032691-24.2021.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
14/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 09:59
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:40
Publicação
19/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7032691-24.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: VINIL ARTE COMUNICACAO VISUAL E COMERCIO LTDA - ME e LEIDELANE GOMES DE FREITAS, SONIA MARIA DONDONI MARINI INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:32
Desarquivamento
18/12/2024, 17:26
Petição (Apelação)
11/12/2024, 11:50
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:28
Definitivo
22/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:34
Publicação
18/10/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: LEIDELANE GOMES DE FREITAS, VINIL ARTE COMUNICACAO VISUAL E COMERCIO LTDA - ME, SONIA MARIA DONDONI MARINI - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032691-24.2021.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHOem desfavor de LEIDELANE GOMES DE FREITAS, VINIL ARTE COMUNICACAO VISUAL E COMERCIO LTDA - ME, SONIA MARIA DONDONI MARINI. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. Arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:53
Homologação de Transação
17/10/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:43
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
04/04/2024, 08:08
Decurso de Prazo
04/04/2024, 08:07
Decurso de Prazo
04/04/2024, 08:02
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:59
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:50
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:36
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:25
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:42
Publicação
08/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: LEIDELANE GOMES DE FREITAS VINIL ARTE COMUNICACAO VISUAL E COMERCIO LTDA - ME SONIA MARIA DONDONI MARINI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032691-24.2021.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por seis meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:19
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
07/03/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:55
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 13:49
Publicação
20/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: LEIDELANE GOMES DE FREITAS, VINIL ARTE COMUNICACAO VISUAL E COMERCIO LTDA - ME, SONIA MARIA DONDONI MARINI - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7032691-24.2021.8.22.0001 Vistos, O Credor noticiou o inadimplemento do acordo administrativo. Indefiro, a intimação do Devedor para pagamento das parcelas em atraso. A providência compete ao Ente interessado, que concedeu o benefício fiscal, nos termos de lei específica. Manifeste-se o Exequente, em dez dias, em termos de efetivo andamento, inclusive com apresentação de memória de cálculo atual, caso pretenda o prosseguimento da cobrança e utilização de convênios à disposição do Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:28
Mero expediente
17/10/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 10:11
Decurso de Prazo
13/06/2023, 09:59
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:59
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:40
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:06
Publicação
04/11/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:13
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
03/11/2022, 12:13
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:19
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:39
Mandado (sorteio)
28/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:53
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:11
Documento (Certidão)
21/06/2022, 12:45
Mandado
14/06/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:51
Documento (Certidão)
18/05/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:08
Mandado
31/03/2022, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2022, 11:42
Outras Decisões
18/01/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 12:03
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:51
Mandado
17/11/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:37
Mandado
17/11/2021, 12:51
Mandado
17/11/2021, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 11:51
Outras Decisões
17/11/2021, 09:52
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:45
Mandado
18/10/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:54
Mandado
11/10/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 23:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))