Cumprimento de sentençaExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosCumprimento de sentença
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
SOCRATES RIBEIRO NOGUEIRA
CPF
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MG 107878·CPF·Representa: Autor
ANNE BOTELHO CORDEIRO
OAB/RO 4370·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/RO 4881·CPF·Representa: Autor
EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA
OAB/RO 1462·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/RO 4937·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:41
Publicação
08/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCRATES RIBEIRO NOGUEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1462
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, NARA LIMA CARVALHO, OAB nº RO5416, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 99121079 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 0022585-40.2012.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 7 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito