Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7001136-96.2020.8.22.0009.
AUTORES: SUELY TAVARES ROSA SANTOS, MOISES DOS SANTOS FRANCA, MARIA APARECIDA SCOLARO, ISRAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO1338, REGINALDO FERREIRA LIMA, OAB nº RO2118A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, OAB nº MA9487A, HILTON RITZMANN, OAB nº SC770
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS DO
REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, OAB nº RJ132101, MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES, OAB nº SP142000, CLEVERSON DE LIMA NEVES, OAB nº RJ69085 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por SUELY TAVARES ROSA SANTOS, MOISES DOS SANTOS FRANCA, MARIA APARECIDA SCOLARO, e ISRAEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Narra a inicial que os autores APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS, ISRAEL FERREIRA DA SILVA, IZALTO FRANCISCO PSCHISKI, JOSE MATIAS GOMES, MARIA APARECIDA SCOLARO, MOISES DOS SANTOS FRANCA, ROVANE FRANCISCO, SUELY TAVARES ROSA adquiriram casas populares financiadas junto à requerida Federal Seguros, e que todos os mutuários ao assinarem o contrato de financiamento pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação, condicionalmente, assinam também o contrato de Seguro Habitacional. Aduz que, restando qualquer sinistro, a Seguradora supracitada, é obrigada a recompor o imóvel, arcando com as despesas necessárias para a reparação dos danos verificados. No entanto, relata que assim que os autores constataram os primeiros danos em seus imóveis, dirigiram-se até o agente financeiro e nunca foram atendidos ou providenciados os reparos e correções necessárias. Alegam que os danos mais comuns nos imóveis dos autores são de ordem estrutural, infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, entre outros danos, os quais devem ser cobertos pelo Seguro Habitacional. Assim, requerem a condenação da requerida ao pagamento da quantia necessária, apurada em perícia técnica, para recuperação dos imóveis, pois encontram-se em risco de desmoronamento. Pugnam, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de eventuais despesas que os autores viram-se compelidos a providenciar, bem como ao pagamento da multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal (ID 36047984 e seguintes). A inicial foi recebida, foi deferida a gratuidade processual aos autores e determinada a citação da requerida (ID 36049497 - Pág. 18). Aportou manifestação da Caixa Econômica Federal, aduzindo não possuir interesse no feito, assim como afirmou que os requerentes não estão vinculados à apólice pública e requereu fossem os autores intimados a ratificarem a situação de reais mutuários ou juntarem cópia dos contratos originários (ID 36049801 - Pág. 3). Houve decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, declinando competência para a 2ª Vara Cível (ID 36049801 - Pág. 7). No que lhe concerne, o Juízo da 2ª Vara Cível aduziu não se enquadrar o feito nas hipóteses de conexão e determinou que os autos fossem encaminhados ao Juízo da 1ª Vara Cível (ID 36049801 - Pág. 12). Houve decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, determinando aos autores que anexassem aos autos os contratos originários vinculados à requerida (ID 36049801 - Pág. 16). A Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos, requerendo a sua admissão na lide no lugar da seguradora demandada, assim como fossem intimados os autores Israel Ferreira da Silva, Maria Aparecida Scolaro, Moises dos Santos França e Suely Tavares Rosa, para que juntassem o contrato no feito. Por fim, pugnou para que, caso não seja possível acolher o primeiro pedido, que a CEF fosse mantida como litisconsorte passiva necessária ou assistente da seguradora, assim como caso fossem identificados os demandantes que possuem contrato com apólice pública, que fossem cindidos os processos (ID 36049801 - Pág. 19) Sobreveio decisão declinando a competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná/RO (ID 36049804 - Pág. 17). O Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO proferiu despacho, asseverando existência de litispendência em relação à autora Suely Tavares Rosa nos autos de n.º 2603-43.2013.4.01.4101 e 5626.65.2011.401.4101 (ID 36049804 - Pág. 20). Os autores opuseram embargos de declaração em face da decisão que declinou a competência para a Justiça Federal, alegando que a competência do feito é da Justiça Estadual, afastando-se a CEF dos autos (ID 36049814 - Pág. 3). A 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO proferiu despacho, afirmando que embora a Caixa Econômica Federal tenha informado possuir interesse no feito, é necessário provar documentalmente a apólice pública e comprometimento do FCVS, determinando a intimação da CEF para demonstrar seu interesse no feito (ID 36049814 - Pág. 33). Ato contínuo, a Caixa Econômica Federal manifestou-se, afirmando que restava pendente a juntada de documentação dos autores e que a intervenção da CEF é necessária (ID 36049814 - Pág. 37). Houve decisão determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Vilhena/RO, em razão da instalação daquela Subseção Judiciária (ID 36049817 - Pág. 1). Em sequência, houve decisão da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, oportunizando à Caixa Econômica Federal produção de prova documental (ID 36049817 - Pág. 12). A Caixa Econômica Federal manifestou-se, requerendo o reconhecimento do interesse jurídico da CEF, e na hipótese de impossibilidade, pugnou seja admitida na lide. Ademais para os autores não vinculados ao ramo público, pugnou seja cindido o processo, assim como requereu a expedição de ofício ao agente financeiro para que informem a apólice do contrato (ID 36049817 - Pág. 24). Houve decisão, na qual foi indeferida a inclusão da União e da Caixa Econômica Federal no polo passivo, declarada a incompetência da Justiça Federal e declinada a competência para a Justiça Estadual (ID 36049817 - Pág. 29). A Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo, requerendo sua reforma (ID 36049817 - Pág. 34). A requerida Federal de Seguros S.A apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de liquidação extrajudicial, nulidade por vício de citação, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, carência da ação e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda, em razão dos danos reclamados não estarem cobertos pela Apólice do Seguro Habitacional (ID 36049817 - Pág. 52). Aportou decisão de agravo de instrumento n.º 0038624-65.2014.4.01.0000/RO, dando provimento ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e deferir a intervenção da CEF na lide em relação aos autores beneficiários de contratos com apólice pública ramo 66 (ID 36050315 - Pág. 36). A requerida Federal de Seguros S.A apresentou petição, na qual informou liquidação extrajudicial, habilitou novos patronos, e aduziu a legitimidade da CEF para figurar como única legitimada para tutelar interesses do FCVS e a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros em casos sobre apólices de mercado (ID 36050315 - Pág. 50). Houve despacho que determinou intimação da CEF para requerer o que entender de direito (ID 36050320 - Pág. 12). A Caixa Econômica Federal peticionou no feito, pugnando pela suspensão dos autos nos termos do art. 18, a, Lei 6.024/74 (ID 36050320 - Pág. 16), o que foi deferido pelo Juízo (ID 36050320 - Pág. 21). Após o transcurso do tempo, houve nova decisão determinando a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias (ID 36050320 - Pág. 57). A requerida Caixa Econômica contestou a demanda, alegando inicialmente a necessidade de cisão dos autos e regularização do polo ativo. Como preliminares, arguiu a inépcia da inicial, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade ativa. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, afirmou que não há previsão securitária para o requerido pelos autores, e a inaplicabilidade da multa decendial, razão pela qual pugnou pela improcedência do feito (ID 36050320 - Pág. 77). Após, sobreveio decisão da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, declinando parcialmente o feito em favor da 1ª Vara Cível em relação aos autores Israel Ferreira da Silva, Maria Aparecida Scolaro, Moises dos Santos França e Suely Tavares Rosa (ID 36050320 - Pág. 111). O feito foi recebido neste Juízo e os atos proferidos anteriormente foram ratificados. Ademais, determinou-se intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 42698465). A parte requerida manifestou-se, requerendo o depoimento pessoal dos autores e produção de prova pericial, aduzindo que não possui condições para arcar com a produção de provas (ID 43514278). Por sua vez, os requerentes manifestaram-se pela produção de prova pericial, bem como pugnaram pela substituição do polo passivo da demanda pela Caixa Econômica Federal (ID 43832406). Foi proferido despacho, que intimou a requerida a manifestar-se sobre a substituição do polo passivo a e abriu prazo para as partes especificarem quesitos para a perícia (ID 53563712). Ato contínuo, foi proferida decisão saneadora, na qual foi indeferido o pedido de substituição da Federal de Seguros pela CEF, e nomeado o perito judicial André Felipi Hoffman Cardoso (ID 59353833). Os autores apresentaram quesitos (ID 53747052). Os requerentes manifestaram-se no feito, pugnando pela substituição do polo ativo por Caixa Seguradora S.A (ID 60418698), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 63054558). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 16.160,00 (dezesseis mil e cento e sessenta reais) e apresentou tabela com descrição do trabalho a ser realizado (ID 65809505). Os autores manifestaram ciência da proposta de honorários periciais (ID 66009540). Aportou petição da requerida, informando decretação de falência (ID 66228753). Em sequência, houve despacho determinando inclusão do administrador da massa falida nos autos (ID 75869312). Isto posto, os requerentes manifestaram-se, aduzindo que o feito versa sobre quantia ilíquida, razão pela qual não precisa de suspensão, e solicitaram o seguimento dos autos (ID 76024706). Após, sobreveio decisão revogando a gratuidade de justiça outrora concedida em favor dos requerentes, uma vez que não houve comprovação da hipossuficiência e determinando o recolhimento das custas, apresentação de procuração atualizada em nome dos requerentes, a manifestação sobre litispendência e juntar cópia dos contratos originários para aferição da real vinculação das apólices (ID 80922973). Os requerentes opuseram embargos de declaração em face da decisão que revogou a gratuidade de justiça, apresentando documentação acerca de sua hipossuficiência e requerendo a análise do Juízo a respeito dos documentos anexados (ID 81348949). Além disso, os autores manifestaram-se, afirmando que não há litispendência em relação à autora Suely Tavares Rosa, assim como que não possuem todos os documentos requisitados pelo Juízo (ID 81453655). Foi proferida decisão, que rejeitou os embargos de declaração (ID 83653019). A parte autora manifestou-se informando a interposição de agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 86198094). Houve decisão reconhecendo a conexão do feito com os autos de n.º 0002603-43.2013.4.01.4101, razão pela qual determinou-se a remessa do feito para a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena/RO (ID 88267169). Sobreveio decisão de conflito de competência nº 198437 - RO, na qual o Superior Tribunal de Justiça declarou o Juízo da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO como competente para julgar o feito (ID 101957698). Foi proferida decisão, declarando preclusa a produção de prova pericial, ante a inércia da parte requerente, bem como informou que após buscas no Processo Judicial Eletrônico - PJE sobre o andamento do agravo de instrumento informado ao ID 86198094, estas retornaram negativas (ID 102551766). Intimadas da decisão, as partes mantiveram-se inertes, tendo o prazo transcorrido in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte requerida pugnou pela oitiva dos autores, com seu depoimento pessoal. Em que pese o pleito, destaco que no caso em comento, o depoimento pessoal dos autores se tornaria oneroso e contraproducente, ainda mais quando somado ao fato que os requerentes já manifestaram-se diversas vezes nos autos a respeito dos fato. Ademais, a prova documental já oportunizada e produzida é suficiente para resolução da lide, que trata de questões exclusivamente de direito, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Do julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra suficiente a prova documental produzida, para fins de dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento, verifico que as provas documentais produzidas nos autos, tais como de ID 36049469, 36049470, 36049472, 36049473, 36049477, 36049483, 36049485, 36049495, 36049498, 36049497, 36049801, 36049814, 36049817, 36049819, 36049826, 36049828, 36049842, 36049843, 36049845, 36049846, 36049847, 36049848, 36050302, 36050304, 36050305, 36050306, 36050311, 36050314, 36050318, bem como os esclarecimentos prestados pela empresa requerida em sede de contestação, o fato de que a prova pericial foi declarada preclusa e que os autores não apresentaram o contrato determinado pelo Juízo são suficientes para o justo deslinde da questão. Aliás, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Verifico que não foram apreciadas as preliminares da parte requerida, oportunidade em que passo a analisá-las. DAS PRELIMINARES Do vício de citação A requerida arguiu, em sede de preliminar, o vício da citação. Afirmou que quem assinou o Aviso de Recebimento que consta nos autos não é sujeito com poderes para receber citação, asseverando que é necessário pessoa com poderes de gerência ou administração. A respeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento no sentido de que "aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata" (AgInt. No AREsp. nº 1.348.261/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28/05/2019). Outrossim, friso que "é válida a citação postal de empresa, quando ela é recebida, sem oposição, por quem está no seu endereço -Agravo provido" (Agravo de Instrumento nº 2226307-75.2020.8.26.0000, 29ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Rocha, j. 30/11/2020). Compulsando o feito, constato que o AR foi enviado para o endereço da requerida, na Rua Governador José Malcher, 815, Lote 10, CEP 66.055-260, Nazaré, Belém/PA, conforme documento de ID 36049801 - Pág. 06, sendo recebido no local e não havendo objeção nos autos a respeito de seu recebimento. No mais, destaco que a pessoa jurídica requerida compareceu nos autos, apresentando contestação ao ID 36049817 - Pág. 52, sendo certificada acerca da tempestividade. Dessa forma, evidencio também o Princípio do pas de nullité sans grie, uma vez que não houve prejuízo no caso em comento. Portanto, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que a defesa não logrou demonstrar. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ART. 209 DO CPP. TESTEMUNHA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. II - Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que o juízo "pode se valer do que lhe faculta o artigo 209, do CPP, em seus parágrafos, para fins de oitiva de testemunhas, ainda que assim o faça fora do prazo, quando assim julgar conveniente e necessário ao deslinde do feito, o que inocorreu no caso em apreço"(fl. 368). III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha, nos moldes do art. 209 CPP. Agravo regimental desprovido. DECISÃO MANTIDA (AgRg no AREsp 1.660.167/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). - grifei Dessa forma, considerando o exposto, rejeito a preliminar. Da incompetência absoluta Alega a parte requerida que a competência do feito é da Justiça Federal, em razão de necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal como litisconsorte necessária. Verifico que a matéria foi decidida em sede de conflito de competência nº 198437 - RO, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Consoante exposto no supramencionado conflito de competência (ID 101957698): Razão assiste ao Ministério Público Federal, uma vez que, conforme reconhecido pela Justiça Federal, inexiste conexão apta a reunir as demandas, uma vez que as ações possuem causas de pedir distintas. Reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse de ente federal na lide, deve-se manter a competência da Justiça comum, nos termos dos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Prevê a Súmula n. 150 do STJ que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Nessa mesma linha de raciocínio, a Súmula n. 224 do STJ dispõe que, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 e 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. Evidenciada a ausência de interesse da CEF manifestada pelo Tribunal Regional Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual. 3. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. 4. Agravo não provido. (AgRg no CC n. 131.550/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 19/8/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC n. 126.344/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno (RO) - grifei Portanto, em que pese as afirmações da requerida, evidencio que a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, rejeito a preliminar ventilada. Da inépcia da inicial A requerida argumenta que a petição inicial é inepta, uma vez que não possui indicação de datas em que os alegados danos dos imóveis foram descobertos, nem a comprovação de que a seguradora foi comunicada na época que foram descobertos. Destaco que nas ações como o caso em comento, a descrição dos danos é feita de forma genérica, demonstrando, assim, a fumaça do direito do autor para postular a indenização pelos danos sofridos. No caso em análise, ressalto que os danos foram devidamente comunicados por meio de Comunicação de Sinistro com base na apólice de seguro, presente no ID 36049497, recebida em 01/06/2012 (ID 36049497 - Pág. 17). Na oportunidade, constou o seguinte na comunicação (ID 36049497): O imóvel acima descrito, objeto do financiamento habitacional, necessita de reparos urgentes a fim de que não ocorra colapso geral das estruturas e, inclusive, propagação de danos com prejuízos extensivos a terceiros, em virtude de vícios de construção de caráter progressivo, ameaça de desmoronamento iminente/não iminente, conduzindo para o desmoronamento parcial ou total dos elementos estruturais, tais como: paredes. tetos e piso. Tais danos necessitam atenção urgente, pois o imóvel não apresenta as mínimas condições de habitabilidade. Dessa forma, os autores relataram vícios apresentados desde a aquisição do imóvel e ressaltam que tais vícios comprometem a estrutura, existindo ameaça de desmoronamento parcial ou total, hipótese esta descrita nos sinistros cobertos pela apólice de seguro.
Ante o exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade ativa Aduz a requerida que a parte autora é ilegítima, em razão de não terem comprovado o vínculo contratual com a seguradora e por possuírem contrato de compra e venda com os legítimos proprietários, não possuindo o contrato validade com terceiros. A respeito, cumpre ressaltar que o adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta", poderá sub-rogar os direitos e obrigações do contrato primitivo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA.1. A inovação trazida pela Lei 10.150/2000 reconheceu a sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, habilitando o adquirente do imóvel financiado pelo SFH a pleitear judicialmente as suas conseqüências jurídicas. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1063526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009) - grifei ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO. SUB-ROGAÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 282 E 283/STF. 1. O adquirente de imóvel através de "contrato de gaveta", com o advento da Lei 10.150/200, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. Por isso, tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 2. A CEF, na qualidade de gestora do FCVS, tem interesse jurídico e deve compor o pólo passivo das demandas em que haja o comprometimento do fundo. Conseqüentemente, a competência é da Justiça Federal. 3. Hipótese dos autos em que não se discute a quitação do financiamento com recursos do FCVS, mas com recursos próprios dos adquirentes. Desnecessidade da presença da CEF na lide. Competência da Justiça Estadual. 4. Considera-se ausente o prequestionamento quando não há, no acórdão recorrido, manifestação específica sobre a tese trazida no especial. Súmula 282/STF. 5. Aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF quando o acórdão recorrido elege mais de um fundamento, qualquer deles suficiente por si só para manter o julgado, e o recorrente deixa de impugnar específica e eficazmente cada um deles. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 890.579/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 06/05/2008) - grifei Analisando o caderno processo, extrai-se que os autores são mutuários, conforme documentos de ID 36049473, 36049477 e 36049483, inclusive com reconhecimento de firma em cartório. Portanto, os os documentos apresentados pelos autores informam a aquisição dos direitos sobre os imóveis objeto do presente processo, demonstrando a qualidade de adquirentes e os Tribunais têm firmado entendimento de que o seguro não possui natureza estritamente pessoal, estando vinculado ao bem imóvel segurado. Destarte, vislumbro legitimidade ativa, razão pela qual rejeito a preliminar ventilada. Da carência da ação Consta que a parte requerida pugnou pelo reconhecimento da carência da ação em razão da ausência do interesse de agir dos requerentes. Afirma que já havia sido liberada a hipoteca em razão do adimplemento dos saldos devedores. Pois bem. Conforme dispõe o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que, a ausência destes requisitos implica na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. O interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, subdividindo-se em interesse-necessidade, quando resta demonstrado que, sem o exercício do contencioso jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita e interesse-adequação, pelo qual o demandante deve escolher o procedimento adequado à situação fática ofertada. Segundo se infere da peça vestibular, os vícios construtivos se originaram no período em que o mútuo ainda estava vigente; logo, mesmo sobrevindo a quitação dos financiamento, a cobertura securitária ainda permanece indene. Portanto, verifico a presença do interesse de agir das partes, que objetivam resolver a lide por meio do processo.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. Rejeitadas as preliminares arguidas em sede de contestação, analiso a prejudicial de mérito da prescrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição A seguradora demandada invocou a preliminar de mérito de prescrição, asseverando que o prazo para o exercício da pretensão no caso em apreço encerrou-se (art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil). De fato, a questão em torno do termo inicial da prescrição em casos desse jaez é sobremodo tormentosa, e não restou bem delineada na exordial. Na verdade, ao que tudo indica, esse lapso deve ter ocorrido, tendo em vista que alguns dos imóveis em discussão foram adquiridos há mais de 20 anos. Contudo, não há parâmetros para atestá-la de maneira segura nos autos. Não se pode olvidar, de outro norte, que quando do ajuizamento da presente demanda, ainda no ano de 2012 (ID 36049469), havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional era vintenário. Apesar dessas considerações, imperioso anotar, por outro lado, que o fato gerador da pretensão invocada, à luz da súmula 229 do STJ, deve ser contada da negativa do pagamento da indenização manifestada formalmente pela seguradora, o que não ocorreu no caso em comento. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto do TJ/SP: "PREJUDICIAL DE MÉRITO CONSISTENTE NA ALEGAÇAO DE PRESCRIÇAO DA PRETENSAO ESPOSADA EM JUÍZO, CONSIDERANDO O QUE DISPÕE O ART. 206, 1º, 'B' DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SEQUER FOI DETONADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DE COBERTURA SECURITÁRIA. PREJUDICIAL AFASTADA. "O prazo prescricional, para demandas de que se fala, é deflagrado a partir do momento em que ocorre a negativa formal de cobertura, pela seguradora, já que da negativa de pagamento da indenização é que nasce a pretensão para a cobrança do valor indenizatório. Não havendo prova da negativa de cobertura, não se há falar em prescrição da pretensão" (AC n., de São José, Rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 19.05.2011). Por fim, tem-se ainda o princípio da primazia da resolução do mérito inserto no novo Diploma Processual Civil (art. 4º e 6º, ambos CPC), apto a influenciar no assunto.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Superadas tais questões, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Segundo relata a prefacial, os autores são mutuários/adquirentes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, pois adquiriram imóveis populares financiados, cuja disposição contratual previa também a contratação de seguro habitacional, o qual era obrigatório para garantir a cobertura de danos físicos aos imóveis. Alegam que os imóvel foram construídos com vícios e, por isso, apresentam danos de ordem estrutural, o que poderá ocasionar desabamento. O ponto central posto em discussão consiste em apurar se há ou não danos causados aos imóveis dos autores, assim como a responsabilidade da requerida pelos supostos danos. Caso afirmativo, apurar também qual o valor adequado para reparação. Inicialmente, urge salientar que a lide posta em apreciação está sob o pálio do Código Consumerista, no qual se encontra prevista a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC). Porém, não obstante a ação versar sobre relação de consumo, tal fato, por si só, não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Do exame dos autos, descortina-se que não houve a realização da perícia nos autos, embora as partes tenham sido instadas para tanto. Ademais, saliento também que após ter informado a interposição de agravo em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça da parte autora, não houve manifestação dos requerentes. De fato, este Juízo não identificou qualquer informação do andamento do agravo de instrumento, assim como ao consultar o PJE de 2º grau, não localizou o agravo de instrumento informado ao ID 84046810. Nesse contexto, a produção de prova pericial foi declarada preclusa, não tendo as partes se insurgido da decisão. Ademais, menciono também que, ao ser intimada a anexar aos autos cópia dos contratos originários para aferição da real vinculação das apólices, os requerentes afirmaram não possuírem os documentos solicitados ou qualquer outro novo documento a colacionar ao feito. Portanto, sublinho que ante a ausência de perícia, vídeos, fotos e até mesmo dos contratos originários, tal situação implica, inexoravelmente, na ausência de comprovação do sinistro, que é justamente o cerne desta lide. Nota-se que na própria peça vestibular, o autor formulou em seus pedidos a "condenação da Requerida no pagamento da importância apurada em perícia" e "a condenação da Requerida ao pagamento da multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado". Acrescente-se ainda o fato de que, houve outros possuidores de alguns imóveis, podendo ainda ter havido colaboração desses para a ocorrência dos alegados vícios construtivos, em razão, por exemplo: do precário estado de conservação e manutenção; execução de ampliações sem acompanhamento técnico e aprovação pelos órgãos competentes. Ainda que houvesse a efetiva comprovação de vício construtivo na execução do projeto original, em razão do decurso do prazo, pode-se concluir que não há risco de desmoronamento, pois não há qualquer notícia nos autos quanto a tal fato ou de desocupação de algum dos imóveis por este motivo, no decorrer de todos esses anos de trâmite do processo. Como supramencionado, é regra elementar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega; no caso em testilha, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) - grifei Ademais, destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Ação de cobrança com pedido de indenização por dano moral. Contrato verbal de empreitada. Mão de obra. Inadimplemento não comprovado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Segundo a regra prevista no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ainda que comprovado a existência de contrato verbal entre as partes para construção de um imóvel, mediante empreitada, mas, não obtendo sucesso em provar suas alegações quanto à extensão da obra efetivamente construída, não há como se acolher o pedido autoral para recebimento de qualquer verba decorrente do contrato de empreitada discutidos nos autos. (TJ-RO - AC: 70079479320208220002 RO 7007947-93.2020.822.0002, Data de Julgamento: 03/12/2021). - grifei Apelação cível. Indenização por dano moral. Fornecimento de energia elétrica. Falha no serviço. Interrupção imotivada do serviço. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. art. 373, inciso I, do CPC. Autora que não fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto a comprovação da existência da relação consumerista entre as partes e a referida inversão do ônus probandi, não têm o condão de demonstrar o alegado dano. (TJ-RO - AC: 70505615320198220001 RO 7050561-53.2019.822.0001, Data de Julgamento: 01/12/2020) - grifei Ao não se produzir prova de cabal importância para o desfecho da causa, em especial a prova pericial no imóvel, ônus este que, diga-se de passagem, era da parte autora, deve esta arcar com as consequências processuais decorrente do seu comportamento desidioso. Assim, não merece vingar as articulações iniciais no sentido de que o imóvel segurado era portador de problemas estruturais, como também existia risco de desmoronamento total ou parcial, atraindo, assim, a máxima de que, em juízo, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Sendo assim, conclui-se pela improcedência dos pedidos dos requerentes, por ausência de comprovação dos fatos estatuídos na exordial. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil - CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELY TAVARES ROSA SANTOS, MOISES DOS SANTOS FRANCA, MARIA APARECIDA SCOLARO e ISRAEL FERREIRA DA SILVA em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 14 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito