Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL Advogado do(a)
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA - RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO WALLACE GOMES MACEDO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL Advogado do(a)
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA - RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO WALLACE GOMES MACEDO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:06
Recebimento
12/12/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ana Paula Alves Rothermel Advogado(a): Philippe Procópio de Souza (OAB/RO 13412)
Apelado: Danilo Wallace Gomes Macedo Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 29/07/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. RESPONSABILIDADE POR PARCELAS DO FINANCIAMENTO. REVELIA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 928 de 29/10/2024 a 01/11/2024 7004144-76.2023.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7004144-76.2023.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de compra e venda de veículo com alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a responsabilidade do requerido em efetuar a transferência do veículo, mesmo ante a ausência de anuência da instituição financeira e se há fundamento para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode decidir pelo julgamento com base nos elementos já presentes nos autos, conforme precedentes do STJ. 4. A obrigação de transferir o veículo alienado e assumir as parcelas do financiamento não pode ser imposta sem a anuência da instituição financeira, que não figura no polo passivo da demanda. A autora não comprovou a formalização da cessão do financiamento junto ao banco. 5. Quanto ao pedido de danos morais, este também é improcedente, pois a autora, ao repassar o veículo alienado, assumiu os riscos de eventual inadimplência do comprador. IV. Dispositivo. 6. Recurso desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL Advogado do(a)
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA - RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO WALLACE GOMES MACEDO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL Advogado do(a)
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA - RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO WALLACE GOMES MACEDO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:06
Recebimento
12/12/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ana Paula Alves Rothermel Advogado(a): Philippe Procópio de Souza (OAB/RO 13412)
Apelado: Danilo Wallace Gomes Macedo Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 29/07/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. RESPONSABILIDADE POR PARCELAS DO FINANCIAMENTO. REVELIA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 928 de 29/10/2024 a 01/11/2024 7004144-76.2023.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7004144-76.2023.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de compra e venda de veículo com alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a responsabilidade do requerido em efetuar a transferência do veículo, mesmo ante a ausência de anuência da instituição financeira e se há fundamento para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode decidir pelo julgamento com base nos elementos já presentes nos autos, conforme precedentes do STJ. 4. A obrigação de transferir o veículo alienado e assumir as parcelas do financiamento não pode ser imposta sem a anuência da instituição financeira, que não figura no polo passivo da demanda. A autora não comprovou a formalização da cessão do financiamento junto ao banco. 5. Quanto ao pedido de danos morais, este também é improcedente, pois a autora, ao repassar o veículo alienado, assumiu os riscos de eventual inadimplência do comprador. IV. Dispositivo. 6. Recurso desprovido.
14/11/2024, 00:00
Remessa
29/07/2024, 19:55
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:05
Mandado
03/07/2024, 07:51
Mandado
07/06/2024, 07:23
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:26
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 14:50
Petição (Apelação)
16/05/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:12
Publicação
07/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL ADVOGADO DO
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA, OAB nº RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
requerido: a captura de tela de supostas conversas com o requerido (ID 95313144) e o instrumento de procuração pública, datado de 01/02/2024 (ID 101501084). Acerca das capturas de tela, ressalto que estas não são meio idôneo de prova, apto a ensejar o reconhecimento do vínculo entre as partes, pois foram realizadas sem observância dos procedimentos legais uma vez que não observado as disposições contidas no art. 384 do Código de Processo Civil, possuindo valor relativo e contextual (STJ - AREsp: 2283331 GO 2023/0017874-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023). Além disso, em relação ao instrumento de procuração pública, evidencio que este foi realizado em 01/02/2024, ou seja, após do protocolamento da ação em 29/08/2023. Em observância ao documento, saliento que os poderes do instrumento de procuração pública eram para (ID 101501084): [...] vender, ceder, transferir a quem quiser, inclusive para seu próprio nome, o veículo ESPÉCIE/TIPO/ PASSAGLIRO AUTOMOVEL/NÃO APLICAVEL, MARCA/MODELO/ VW/POLO CL AD, ANO DE FABRICAÇÃO/ 2018, ANO MODELO/ 2019, COR PREDOMINANTE/ PRATA, CHASSI/ 9BWAHSBZZKP526894, PLACA/ QTF9C20, COMBUSTÍVEL/ ALCOOL/GASOLINA, CÓDIGO RENAVAM 01175378558; podendo para tanto, representa-la perante DETRAN e CIRETRAN. requerendo, alegando, promovendo, assinando o que preciso for, inclusive o competente termo de transferência de veículo, bem como prontuário e 2ª Via do Documento Único de Transferência - DUT, estabelecer preço e condições; promover emplacamento, licenciamentos, liberações e mudança de endereço; receber, assinar recibos, efetuar pagamentos, dar e receber quitações, apresentar, juntar e retirar documentos, cumprir exigências, prestar declarações, inclusive de endereço, retirada e compromisso, inclusive o recibo do veículo para reconhecimento de assinatura junto ao Serviço Notarial competente, pagar multas, impostos, taxas, emolumentos, seguro obrigatório - DPVAT e o licenciamento anual: podendo ainda representá-la junto a quaisquer instituições financeiras, para o fim especial de quitar financiamentos, débitos, dívidas, multas, encargos, podendo para tanto, requerer, alegar. promover, assinar o que preciso for, encaminhar e receber documentos, receber, assinar recibos ou documentos equivalentes, efetuar pagamentos, dar quitação: praticar em suma, todos e quaisquer atos, por mais especiais que sejam, que relacionados aos deste mandato, necessários sejam ao seu cabal desempenho, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar a partir da data desta lavratura, exceto substabelecer. O valor declarado pelas partes ultrapassa o previsto no Código 204, alínea "d" da Tabela II de Custos Extrajudiciais, conforme Provimento n.º 027/2021-CGJ/RO. Certifico e dou fé que todos os dados e elementos contidos neste instrumento foram fornecidos e conferidos pela Outorgante, a qual fica responsável civil e criminalmente pela veracidade dos mesmos, bem como por qualquer incorreção, isentando assim, esta Serventia Notarial de quaisquer responsabilidade. [grifo nosso] Diante disso, conclui-se que a procuração pública evidencia uma faculdade ao requerido, ao utilizar os termos "podendo, para tanto", e não uma obrigação/determinação à ele. Na mesma linha de pensamento, destaco que a procuração pública prescinde da assinatura do outorgado, não constando validação de que o requerido estava ciente de sua outorga. Assim, resta axiomático que a requerente não comprovou a relação jurídica e não demonstrou que efetuou a venda ao requerido. Ademais, saliento também que, caso tivesse sido comprovada a relação jurídica com venda do veículo ao requerido, seria obrigação da vendedora comunicar a transação ao Detran, nos moldes do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devendo o antigo proprietário, ou seja, a ora requerente, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro do prazo de 30 dias, o que não consta nos autos. Cumpre, ainda, obtemperar que, conforme se infere dos autos, notadamente do documento do veículo consta "alienação fiduciária", o que impede a transferência do registro a outrem, aliás, impediria a venda, pois a ninguém é dado vender o que não é seu. Ou seja, o veículo não era da parte autora para que ela pudesse vendê-lo ou, de qualquer forma, dele dispor sem comunicação. De fato, o contrato de alienação fiduciária encontra-se sendo executado nos autos de n.º 7003080-31.2023.8.22.0009, inclusive tendo naqueles autos informação de que o veículo encontra-se apreendido no Detran de Espigão D'Oeste/RO. Como é cediço, nos contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária, o devedor fica com a posse direta do bem financiado e o credor fiduciário permanece com a propriedade resolúvel até o pagamento integral da dívida, quando então se extingue a garantia em favor do devedor, que se torna proprietário e possuidor pleno da coisa. O devedor-fiduciante tem apenas a posse direta consentida pelo credor, na confiança de que pagará as prestações ou restituirá o bem nas hipóteses de inadimplemento, com a expectativa de se tornar seu proprietário após cumprimento integral do contrato. Nada obstante isso, o bem que possui alienação fiduciária pode ser transferido, desde que haja aprovação por parte da instituição financeira. Se isso não acontecer, como de fato não se verifica na hipótese sub examine, a suposta transação só valerá entre seus estipulantes, pois todos os encargos que recaem sobre o automóvel continuarão a ser de responsabilidade do devedor fiduciante, ora autor(a). A respeito do assunto, observo também o Decreto 21.590/2017, o qual estabeleceu que na hipótese de alienação do veículo, quando o alienante comunicar a transferência ao Detran, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN promoverá a alteração do sujeito passivo do imposto no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE com base nas informações prestadas ao Departamento Estadual de Trânsito, conforme o caput deste artigo, para o exercício seguinte ao da comunicação, hipótese em que o alienante ficará desonerado de qualquer responsabilidade quanto ao imposto, cujo fato gerador ocorra após tal comunicação. Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VÉICULO - CONTRATO VERBAL - TRADIÇÃO - PROVAS - AUSÊNCIA - DESPROVIMENTO. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a transferência da propriedade do veículo automotor pode ser demonstrada por outros meios de prova em direito admitidos, não se restringindo à comunicação ao DETRAN - Nada obstante, ciente da legislação e do entendimento doutrinário, não alcançou o autor êxito em comprovar qualquer das hipóteses de tradição, seja real, ficta ou presumida, em favor dos três primeiros requeridos - Não há nos autos nenhuma evidência relativa ao negócio jurídico, acrescentando-se que a prova testemunhal foi incapaz de esclarecer, com a certeza necessária, a existência da venda - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10452140028336002 Nova Serrana, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021). [grifo nosso] APELAÇÃO. Venda e compra de veículo antigo, por contrato verbal. Ação de obrigação de fazer, julgada improcedente. Recurso do autor analisado sob a égide do CPC/73. Alegação de que vendeu o veículo VW Variant/1970 ao réu há vários anos, com a entrega do CRV, sem que o comprador providenciasse a transferência da propriedade perante a repartição de trânsito, sendo lançados débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento em seu nome. Documentação sem força probante. Prova testemunhal insuficiente porque o único depoimento não permitiu inferir a verossimilhança da negociação. Réu, à época da suposta venda (data não informada pelo autor) que era relativamente incapaz (art. 6º, I, do CC/16). Afastamento da fundamentação de nulidade da venda, porque não vedada pelo ordenamento jurídico vigente (negócio firmado entre 1995 e 1996 - CC/16). Autor que se descurou das mínimas cautelas quando alienou o veículo, assumindo o risco de suportar despesas vinculadas ao veículo que se encontra registrado em seu nome. Improcedência bem decretada, mas por fundamento diverso. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00035271520118260538 SP 0003527-15.2011.8.26.0538, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 06/05/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2019). [grifo nosso] Por fim, como não houve anuência do credor fiduciário quanto à eventual cessão de direitos, não há como o suposto adquirente proceder à transferência de titularidade do veículo na medida em que o negócio celebrado entre as partes é ineficaz perante a instituição financeira, nos termos do artigo 299 do Código Civil. Neste sentido, colaciono abaixo julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Embargos de terceiro. Contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente. Ausência de consentimento expresso do credor fiduciário.É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário com o escopo de garantia, ficando o devedor fiduciante na simples posse direta do veículo pelo período que durar o financiamento. Não poderá o bem dado em garantia fiduciária ser objeto de compra e venda sem o consentimento do proprietário fiduciário. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040189-74.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/09/2023 (TJ-RO - AC: 70401897420218220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/09/2023) Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Contrato de financiamento habitacional. Alienação por contrato de gaveta. Assunção de dívida. Anuência do credor fiduciário. Ausência. Por força do art. 299 e seguintes do Código Civil, nos negócios jurídicos de assunção de dívida, é imprescindível a anuência expressa do credor, que depositou confiança no devedor, de modo que sua manifestação de vontade é fundamental para que ele possa ser substituído por outro. É, pois, ineficaz perante a instituição financeira o contrato firmado sem a sua anuência. A transferência da posição contratual de mutuário, sem a necessidade de anuência da instituição financeira, somente é permitida para os contratos do Sistema Financeiro de Habitação que foram celebrados até 25/10/1996, de acordo com o art. 20 da Lei n. 10.150/00. (TJ-RO - AC: 70432328720198220001 RO 7043232-87.2019.822.0001, Data de Julgamento: 01/09/2020) Processo civil. Apelação. Alienação fiduciária. Transferência de contrato. Anuência do credor fiduciário. Ausência. Descumprimento de exigências contratuais. Autonomia privada. Ingerência do Estado. Impossibilidade. Recurso não provido. Quem contrata financiamento com cláusula de alienação fiduciária, por força da aludida garantia, que permanece sob condição resolutiva, não pode transferir o bem gravado em favor de terceiros salvo com expressa concordância do credor fiduciário. A autonomia privada é fonte normativa, no sentido de origem jurígena direito obrigacional, livre da ingerência do Estado, livre da interferência de quem não contratou. O princípio da autonomia privada, que, embora mitigado pela expansão do dirigismo contratual, ainda é o princípio basilar do direito privado, não podendo ser desconsiderado pelo intérprete. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00018017620128220022 RO 0001801-76.2012.822.0022, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 03/08/2018) [grifo nosso]
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança que ANA PAULA ALVES ROTHERMEL move em desfavor de DANILO WALLACE GOMES MACEDO. Conforme consta na exordial, foi realizado negócio de comum acordo entre as partes, no qual a requerente entregou um veículo do modelo Celta, como entrada para receber o veículo de modelo VW Polo CL AD do requerido. Para suprimento do valor equivalente ao carro negociado, a parte autora financiou o restante junto ao Banco Bradesco. Assim, um novo negócio foi firmado entre as partes, onde dessa vez o requerido contraiu de volta o veículo VW Polo CL AD e assumiu as parcelas restantes do financiamento e se prontificou a realizar a troca de titularidade do veículo, para que passasse a constar como proprietário do veículo. Diante disso, a parte autora afirma ter vendido um veículo ao requerido, tendo o requerido ficado responsável por realizar a transferência via Detran. Aduz que após determinado período, recebeu cobranças em razão da alienação fiduciária do veículo vendido. Alegou que o requerido não possui interesse em resolver a lide de forma amigável. Ao final, pugnou pela procedência da ação a fim de condenar o requerido a efetuar a transferência do veículo objeto da lide, bem como a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual, Detran e ao Banco Bradesco para cancelamento dos débitos já lançados e a condenação do requerido em danos morais (ID 95313140). Proferiu-se a decisão que determinou a apresentação de documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira da parte autora ou juntasse o comprovante de pagamento das custas processuais(ID 96203800). A requerente anexou documentos nos autos e requereu alternativamente a concessão do recolhimento das custas no importe do mínimo legal (ID 96920542). Em sequência, houve decisão, deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo a concessão da tutela antecipada e designando audiência de conciliação (ID 97548060). Sobreveio ata de audiência conciliatória, que restou infrutífera (ID 101126094). A requerente anexou procuração pública autorizando o requerido a realizar a transferência do veículo objeto da lide (ID 101501079). Proferiu-se decisão saneadora, na qual foi decretada a revelia do requerido, foram fixados os pontos controvertidos e intimada a autora a anexar o documento do veículo VW Polo (ID 102551773). A autora manifestou-se, anexando o documento do veículo VW Polo, assim como se prontificando para esclarecer os fatos ao juízo (ID 102891506). Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra suficiente a prova documental produzida, para fins de dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento, verifico que as provas documentais produzidas nos autos, tais como os de ID 95315610, 95315609, 95315608, 95315606, 95315605, 95315604, 95315601, 100026527, 101501084, 102891519 e 102891518 são suficientes para o justo deslinde da questão. Ademais, saliento que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a requerente afirmado que o feito versa unicamente sobre prova documental, já produzida nos autos. Aliás, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Passo à análise do mérito. Versam os autos a respeito de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que Ana Paula Alves Rothermel move em face de Danilo Wallace Gomes Macedo, visando a transferência do veículo VW Polo CL AD, cor prata, Placa QTF9C20, ano/modelo 2018/2019, para o nome do requerido e a condenação ao pagamento de danos morais, pelos prejuízos suportados em razão da não efetivação da transferência. Mister se faz discorrer a respeito dos conceitos inerentes das obrigações de fazer. Cumpre obtemperar que Gonçalves (2022) leciona que a obrigação
trata-se de vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Versa sobre a relação de crédito e débito que se extinguirá com o cumprimento da obrigação e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível (GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro — volume 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2022). Dessa forma, a relação jurídica da obrigação possui o credor/exequente como o sujeito ativo da obrigação, azo que o devedor/executado será o sujeito passivo da lide. Ainda, a obrigação de fazer (neste caso, já em sede de cumprimento de sentença) possui como características principais a transitoriedade, ao nascer para ser extinta/cumprida, e a patrimonialidade, ao versar a respeito de bens ou dinheiro. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico os seguintes documentos existentes nos autos: a) protesto em nome da autora, datado de 15/06/2023 (ID 95315608); b) notificação extrajudicial, datada de 02/05/2023 (ID 95315607); c) solicitação de serviços do DETRAN de quando adquiriu o veículo, emitida em 24/02/2023 (ID 95315606 - fls. 01); d) autorização para transferência de propriedade do veículo (ID 95315606 - fls. 02); e) informações de alienação fiduciária em nome da requerente (ID 95315605); f) ação de busca e apreensão em desfavor da requerente (ID 95315603); g) Cédula de Crédito Bancário em nome da requerente (ID 95315602); h) boletim de ocorrência envolvendo as partes (ID 95315601); i) capturas de tela de supostas conversas com o requerido (ID 95313144); j) infração de trânsito (ID 100026527); k) instrumento de procuração pública, datado de 01/02/2024 (ID 101501084); l) histórico do veículo no DETRAN (ID 102891519); e m) certificado de registro e licenciamento de veículo, em nome da requerente (ID 102891518). Dessa forma, constato que os documentos anexados ao caderno processual são uníssonos no sentido de que a requerente Ana Paula Alves Rothermel adquiriu o veículo VW Polo CL AD, cor prata, Placa QTF9C20, ano/modelo 2018/2019, com a autorização de transferência do veículo datada de 01/06/2022 e a alienação fiduciária datada de 25/05/2022 (consoante ID 95315606). Todavia, ressalto que não há, nos autos, comprovação de que após ter adquirido o veículo, a requerente tenha renegociado e devolvido o bem ao requerido. Nesse sentido, todos os documentos relacionados ao veículo possuem como titular a própria requerente, sendo os únicos documentos envolvendo o
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. Com a revelia decretada ao ID 102551773, destaco que embora se presumam verdadeiros os fatos ofertados na inicial, tal presunção é relativa, remanescendo o ônus da parte demandante em provar minimamente o direito que alega possuir. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANA PAULA ALVES ROTHERMEL em face de DANILO WALLACE GOMES MACEDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, cuja obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade em face da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2024. Pimenta Bueno/RO, 6 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:21
Improcedência
06/05/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 08:48
Decurso de Prazo
04/04/2024, 06:54
Decurso de Prazo
04/04/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:55
Publicação
08/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL ADVOGADO DO
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA, OAB nº RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança que ANA PAULA ALVES ROTHERMEL move em desfavor de DANILO WALLACE GOMES MACEDO. Conforme consta na exordial, a parte autora afirma ter vendido um veículo ao requerido, tendo o requerido ficado responsável por realizar a transferência via Detran. Aduz que após determinado período, recebeu cobranças em razão da alienação fiduciária do veículo vendido. Alegou que o requerido não possui interesse em resolver a lide de forma amigável. Ao final, pugnou pela procedência da ação a fim de condenar o requerido a efetuar a transferência do veículo objeto da lide, bem como a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual, Detran e ao Banco Bradesco para cancelamento dos débitos já lançados e a condenação do requerido em danos morais (ID 95313140). Proferiu-se a decisão que determinou à parte autora que apresentasse documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira ou juntasse o comprovante de pagamento das custas processuais no importe de 2% (ID 96203800). A parte autora juntou documentos nos autos e requereu alternativamente a concessão do recolhimento das custas no importe do mínimo legal (ID 96920542). Em sequência, houve decisão, deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo a concessão da tutela antecipada e designando audiência de conciliação (ID 97548060). Sobreveio ata de audiência conciliatória, que restou infrutífera (ID 101126094). A requerente anexou procuração pública autorizando o requerido a realizar a transferência do veículo objeto da lide (ID 101501079). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Verifico não haver preliminares a analisar. 1. Considerando que a parte requerida não ofertou contestação, nos termos o art. 344 do Código de Processo Civil — CPC, DECRETO A REVELIA em seu desfavor, aplicando todos os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos contra si alegados e a não intimação para os demais atos processuais, para os quais os prazos fluirão em seu desfavor a partir de sua publicação (CPC, art. 346). 2. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). 3. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a existência do negócio jurídico; ii) a responsabilidade civil do requerido. 4. O meio de prova relevante para o julgamento da lide é o documental, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessa prova. Na oportunidade, faculto às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. 5. Intimem-se, ainda, as partes para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, outras provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. 6. No mesmo prazo, intime-se a parte autora a anexar aos autos o documento do veículo objeto da lide, qual seja, VW Polo, ano/modelo 2018/2019 Prata, placa QTF9C20. Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra. Promova-se o necessário. VIAS DA PRESENTE SERVEM DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 7 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:43
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2024, 09:43
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 07:08
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 07:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 07:32
Audiência (realizada; conciliação)
31/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:55
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 21:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:45
Mandado
28/11/2023, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:03
Publicação
20/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL Advogado do(a)
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA - RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum Sala: Sala 1 - Cível Comum Data: 31/01/2024 Hora: 09:30 - Endereço da Audiência: CEJUSC - PIB (anexo ao Fórum Ministro Hermes Lima), sito à Av. XV Presidente Dutra, 918 - Bairro Pioneiros - Pimenta Bueno/RO - CEP: 76.970-000 Ficam as partes devidamente intimadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Mandado
17/11/2023, 08:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 05:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 05:42
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 05:38
Documento (Certidão)
17/11/2023, 05:38
Audiência (designada; conciliação)
17/11/2023, 05:37
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 20:21
Publicação
20/10/2023, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL ADVOGADO DO
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA, OAB nº RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer transferência de veículo com pedido de tutela antecipada cumulada com ação de cobrança movida por ANA PAULA ALVES ROTHERMEL em face de DANILO WALLACE GOMES MACEDO. Proferiu-se a decisão de ID 96203800, a qual determinou à parte autora que apresentasse documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira ou juntasse o comprovante de pagamento das custas processuais no importe de 2% (ID 96203800). A parte autora juntou documentos nos autos e requereu alternativamente a concessão do recolhimento das custas no importe do mínimo legal (ID 96920542). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. 1. Ante a comprovação da hipossuficiência econômica, defiro a benesse da gratuidade, logo recebo estes autos para processamento. Da tutela antecipada A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. Em que pese os argumentos ventilados pela parte autora, verifico que não há nos autos qualquer documento que comprove o negócio firmado entre ela e o requerido. In casu, os documentos anexados aos ID's 95315610, 95315609, 95315608, 95315607, 95315605 e 95315603 demonstram a dívida da autora, e não relação jurídica entre as partes. Assim, via de consequência, não restou demonstrado o fumus boni iuris. Consequentemente, o requisito periculum in mora ficou prejudicado, visto que se não há indícios do direito a ser tutelado, logo não se vê perigo na demora. 2. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada. Considerando os princípios da celeridade processual e da cooperação processual, entendo que, neste caso, a designação de audiência de conciliação pode ser benéfica para as partes. Desta maneira: 3. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 4. Após, cite-se e intime-se a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 5.1. A sessão de conciliação, será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n.º 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 5.2. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelo telefone (69) 3452-0940 (telefone e whatsapp), ou pelo endereço eletrônico: [email protected], informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência. 5.2.1. Em relação ao requerido, deverá o oficial de justiça certificar o contato telefônico e o WhatsApp. 5.3 Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual. 5.4 Em caso de recusa ao ato, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já cientes e advertidas que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. 5.4.1 Nesta hipótese, cumpra-se o disposto nos itens 5.5 Caso a parte requerida não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o CEJUSC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicado no item “6.2” para informar os motivos que lhe impossibilitem de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual. 5.6 Havendo acordo em audiência, determino, desde logo, a conclusão dos autos. 6. As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º e 10, do CPC). 7. Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente, à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia, sendo a ausência entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. 8. Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação ora designada, ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). 9. Vinda a contestação com assertivas preliminares ou documentos no prazo supracitado, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Tudo cumprido, conclusos para decisão/julgamento. 11. No caso do AR/mandado de intimação retornar com a diligência negativa, fica desde já a parte autora intimada a fornecer o novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, prazo que começará a contar do dia seguinte à audiência de conciliação. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 19 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL ADVOGADO DO
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA, OAB nº RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer transferência de veículo com pedido de tutela antecipada cumulada com ação de cobrança movida por ANA PAULA ALVES ROTHERMEL em face de DANILO WALLACE GOMES MACEDO. Proferiu-se a decisão de ID 96203800, a qual determinou à parte autora que apresentasse documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira ou juntasse o comprovante de pagamento das custas processuais no importe de 2% (ID 96203800). A parte autora juntou documentos nos autos e requereu alternativamente a concessão do recolhimento das custas no importe do mínimo legal (ID 96920542). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. 1. Ante a comprovação da hipossuficiência econômica, defiro a benesse da gratuidade, logo recebo estes autos para processamento. Da tutela antecipada A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. Em que pese os argumentos ventilados pela parte autora, verifico que não há nos autos qualquer documento que comprove o negócio firmado entre ela e o requerido. In casu, os documentos anexados aos ID's 95315610, 95315609, 95315608, 95315607, 95315605 e 95315603 demonstram a dívida da autora, e não relação jurídica entre as partes. Assim, via de consequência, não restou demonstrado o fumus boni iuris. Consequentemente, o requisito periculum in mora ficou prejudicado, visto que se não há indícios do direito a ser tutelado, logo não se vê perigo na demora. 2. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada. Considerando os princípios da celeridade processual e da cooperação processual, entendo que, neste caso, a designação de audiência de conciliação pode ser benéfica para as partes. Desta maneira: 3. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 4. Após, cite-se e intime-se a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 5.1. A sessão de conciliação, será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n.º 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 5.2. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelo telefone (69) 3452-0940 (telefone e whatsapp), ou pelo endereço eletrônico: [email protected], informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência. 5.2.1. Em relação ao requerido, deverá o oficial de justiça certificar o contato telefônico e o WhatsApp. 5.3 Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual. 5.4 Em caso de recusa ao ato, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já cientes e advertidas que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. 5.4.1 Nesta hipótese, cumpra-se o disposto nos itens 5.5 Caso a parte requerida não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o CEJUSC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicado no item “6.2” para informar os motivos que lhe impossibilitem de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual. 5.6 Havendo acordo em audiência, determino, desde logo, a conclusão dos autos. 6. As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º e 10, do CPC). 7. Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente, à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia, sendo a ausência entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. 8. Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação ora designada, ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). 9. Vinda a contestação com assertivas preliminares ou documentos no prazo supracitado, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Tudo cumprido, conclusos para decisão/julgamento. 11. No caso do AR/mandado de intimação retornar com a diligência negativa, fica desde já a parte autora intimada a fornecer o novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, prazo que começará a contar do dia seguinte à audiência de conciliação. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 19 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:27
Gratuidade da Justiça
19/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:10
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:25
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:11
Publicação
19/09/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL ADVOGADO DO
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA, OAB nº RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
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Vistos. Verifico que, nesta oportunidade, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 1. Assim, antes de deliberar sobre a concessão da gratuidade, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando o que segue: a) comprovando o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa, ou; b) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); c) certidão negativa de veículos; d) certidão negativa de semoventes; e) juntando extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Promova-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Emenda à Inicial
15/09/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:06
Publicação
31/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004144-76.2023.8.22.0009.
AUTOR: ANA PAULA ALVES ROTHERMEL ADVOGADO DO
AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA, OAB nº RO13412
REU: DANILO WALLACE GOMES MACEDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos. Verifico não haver recolhimento das custas processuais. 1. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor correto da causa (R$86.000,00 - oitenta e seis mil reais, conforme ID 95315602, fls. 09), sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Promova-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 30 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito