Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 2.297,95 SENTENÇA
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000772-55.2024.8.22.0019 Classe: Embargos à Execução Assunto: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV DIOMERO MORAES BORBA 3181 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ANA PAULA GINELI VAZZOLER, AV. PRESIDENTE MEDICI 3906 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ANA PAULA GINELI VAZZOLER, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de Curadora Especial, em desfavor dos autos de execução de título extrajudicial n.º 7004244-69.2021.8.22.0019,que lhe move ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, todos qualificados nos autos. Com a ausência de êxito nas tentativas de localizar a executada, foi realizada sua citação por edital (ID 96735557). Citado, o réu não se manifestou, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, o qual apresentou embargos por negativa geral dos fatos descritos na petição inicial dos autos de execução, pugnando pela improcedência daqueles pedidos. É o relatório. DECIDO. Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos a execução através da Defensoria Pública, curadoria especial nomeada. Em síntese, pede a improcedência da demanda por negativa geral, na forma do artigo 341, do Código de Processo Civil. Pela análise dos autos, observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório. Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução nem houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado. Desta feita, o réu/embargante não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Logo, o pedido formulado nos embargos não deve ser acolhido. Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ANA PAULA GINELI VAZZOLER em face de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER. Deixo de condenar a embargante em honorários sucumbenciais em razão da Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Decorrido o prazo recursal e transitada em julgado, deverá a exequente adotar as providências necessárias nos autos principais, promovendo-se o prosseguimento da execução. Intime-se a Defensoria Pública desta sentença, via sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 3 de julho de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito