Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIMAR CANDEIA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de possibilitar à parte exequente a adoção de diligências voltadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito. No caso dos autos, verifica-se que sequer houve o início do cumprimento de sentença, não obstante a parte exequente tenha sido devidamente intimada para tanto, permanecendo inerte. Diante disso, entendo que a suspensão do feito, com remessa ao arquivo provisório, mostra-se medida adequada, pois retira o processo do acervo ativo e permite seu regular prosseguimento tão logo sejam localizados bens penhoráveis. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, período que correrá em arquivo. Durante esse prazo, sobrevindo requerimento de desarquivamento em razão da localização de bens passíveis de penhora, fica desde já dispensado o recolhimento de custas de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a fluir, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando eventual desarquivamento condicionado à demonstração de alteração da situação patrimonial do executado. No que se refere à renúncia ao mandato apresentada pela patrona da parte requerida, e considerando o decurso do prazo previsto no art. 112 do Código de Processo Civil,
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001016-75.2024.8.22.0021 intime-se pessoalmente a parte requerida para que tome ciência da presente decisão e, querendo, constitua novo patrono. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspenda-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Com o decurso do prazo, levanta-se o movimento de suspensão e remeta-se os autos ao arquivo provisório. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito