VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA
Autor
MAURICIO BEZERRA DA SILVA
Reu
OTILIA PASSOS DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:36
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:28
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:36
Publicação
01/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO JEFFERSON DE SOUZA
EXECUTADOS: OTILIA PASSOS DOS SANTOS MAURICIO BEZERRA DA SILVA MANOEL FERNANDES ALENCAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0134218-86.2008.8.22.0101 Vistos, A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente. Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo. Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. (...) 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017). Por conseguinte, deve o feito ser suspenso, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado. Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 06 meses. Decorrido o prazo assinalado supra, dê-se vistas à Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, no prazo de 10 dias. À CPE: exclua-se a anotação de "idoso" junto ao PJe, já que, tratando-se de ação de cobrança, tal ato tende a priorizar o trâmite da ação em face dos idosos e, portanto, se lhes revela injustificável desvantagem processual. Friso que, sendo interesse da parte executada e sobretudo para enfrentar eventual tópico defensivo que venha a opor, será assegurado inserir tal anotação de "idoso" no PJe novamente, caso exista manifestação expressa nesse sentido. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 31 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO JEFFERSON DE SOUZA
EXECUTADOS: OTILIA PASSOS DOS SANTOS MAURICIO BEZERRA DA SILVA MANOEL FERNANDES ALENCAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0134218-86.2008.8.22.0101 Vistos, A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente. Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo. Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. (...) 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017). Por conseguinte, deve o feito ser suspenso, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado. Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 06 meses. Decorrido o prazo assinalado supra, dê-se vistas à Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, no prazo de 10 dias. À CPE: exclua-se a anotação de "idoso" junto ao PJe, já que, tratando-se de ação de cobrança, tal ato tende a priorizar o trâmite da ação em face dos idosos e, portanto, se lhes revela injustificável desvantagem processual. Friso que, sendo interesse da parte executada e sobretudo para enfrentar eventual tópico defensivo que venha a opor, será assegurado inserir tal anotação de "idoso" no PJe novamente, caso exista manifestação expressa nesse sentido. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 31 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/07/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 13:42
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicação
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JEFFERSON DE SOUZA - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: OTILIA PASSOS DOS SANTOS, MAURICIO BEZERRA DA SILVA, MANOEL FERNANDES ALENCAR - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0134218-86.2008.8.22.0101 Intime-se a Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 29 de maio de 2025. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:26
Mero expediente
29/05/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 17:23
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:17
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:06
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:20
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:59
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:57
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:11
Publicação
22/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO JEFFERSON DE SOUZA
EXECUTADOS: OTILIA PASSOS DOS SANTOS MAURICIO BEZERRA DA SILVA MANOEL FERNANDES ALENCAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0134218-86.2008.8.22.0101
Vistos, etc., A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente. Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo. Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. (...) 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017). Por conseguinte, deve o feito ser suspenso, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado. Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual por 06 meses. Decorrido o prazo assinalado supra, dê-se vistas à Fazenda para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:46
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/11/2024, 08:46
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:13
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:39
Publicação
29/10/2024, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JEFFERSON DE SOUZA - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: OTILIA PASSOS DOS SANTOS, MAURICIO BEZERRA DA SILVA, MANOEL FERNANDES ALENCAR - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0134218-86.2008.8.22.0101
Vistos, etc., Em relação ao pedido de comissão pela leiloeira, verifico que a conclusão do leilão foi frustrada em razão do acordo firmado entre as partes. Neste passo, o direito subjetivo do leiloeiro à percepção da comissão exsurge com a efetiva arrematação do bem, cujo encargo incumbe ao arrematante, na forma dos arts. 884, parágrafo único e 901, § 1º, ambos do CPC. Ausente a arrematação, a comissão se torna indevida e o leiloeiro terá direito apenas ao valor despendido para a realização da hasta, mediante apresentação de documentos comprobatórios de suas despesas, conforme o art. 40 do Decreto n. 21.981/32, in verbis: Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso. (grifos nossos) Em outras palavras, inexistindo arrematação, o leiloeira fará jus, estritamente, às despesas relacionadas a anúncios, guarda e conservação do que (eventualmente) lhe foi entregue para vender, devendo apresentar documentos probatórios idôneos para comprovar tais fatos. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso (...)". (AgInt no REsp n. 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Homologação de acordo. Pagamento de comissão ao leiloeiro. 2% do valor acertado. Hasta pública cancelada. (...) Ausente a arrematação, o STJ possui entendimento de que, em caso de acordo, o leiloeiro terá direito ao recebimento do valor despendido para a realização da hasta com anúncios, guarda e conservação do que lhe foi entregue para vender, devendo instruir a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado" (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806058-31.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023). Observo que o pedido da leiloeira está embasado, apenas, em demonstrativo de despesa genérico, desacompanhado de comprovantes fiscais que confirmem, efetivamente, o dispêndio alegado. Por razões de cautela e tendo em vista que o pleito visa imputar um débito em desfavor de terceiros, condiciono a análise do pedido à apresentação de documentos probatórios idôneos e aptos a demonstrar o valor dispendido pela leiloeira no tocante aos anúncios, guarda e conservação do que (eventualmente) lhe foi entregue para vender) na hasta pública frustrada nesses autos, na forma da fundamentação supra. Dê-se vistas a exequente para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, no prazo de 30 dias. Caso negativo, fica a credora incumbida de apresentar a planilha atualizada do crédito fiscal remanescente e dizer quanto ao levantamento do valor constrito nos autos, dentro do prazo assinalado supra. Intimem-se, inclusive a leiloeira peticionante. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:21
Outras Decisões
21/10/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:59
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:38
Decurso de Prazo
05/04/2024, 11:39
Decurso de Prazo
05/04/2024, 11:22
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:20
Publicação
02/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JEFFERSON DE SOUZA - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: OTILIA PASSOS DOS SANTOS, MAURICIO BEZERRA DA SILVA, MANOEL FERNANDES ALENCAR - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0134218-86.2008.8.22.0101 Vistos, 1. A consulta ao sistema Sisbajud resultou em bloqueio de R$ 1.974,14 de contas bancárias da executada. 2. Ato contínuo, a executada compareceu nos autos, noticiou o parcelamento da dívida e pediu o desbloqueio do valor bloqueado em sua conta bancária do Banco Bradesco, no montante de R$ 1.235,68 (ID 102566321). 3. Por fim, a própria credora confirmou o parcelamento e concordou com a desbloqueio dos ativos financeiros da devedora, fazendo referência ao montante bloqueado em sua conta no Banco Bradesco (vide petição ID 103430089). 4. Portanto, ante a anuência expressa da exequente e a notícia de parcelamento da dívida fiscal, bem como pelo fato de que o pagamento fracionado do crédito constitui medida menos onerosa à parte devedora e atrai o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), DEFIRO o imediato desbloqueio de R$ 1.235,68 (acrescido dos índices de atualização monetária) em favor da parte executada. 5. A liberação do valor será feita mediante alvará eletrônico, cuja transferência ocorrerá nos dados indicados no ID 103517577. 6. Suspendo o trâmite processual por 06 meses para aguardar o pagamento voluntário da dívida, nos termos do art. 151, VI do CTN. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a cópia como ALVARÁ JUDICIAL. Porto Velho-RO, 1 de abril de 2024. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:36
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/04/2024, 15:36
Outras Decisões
01/04/2024, 15:36
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:17
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:42
Publicação
08/03/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JEFFERSON DE SOUZA - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: OTILIA PASSOS DOS SANTOS, MAURICIO BEZERRA DA SILVA, MANOEL FERNANDES ALENCAR - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. A consulta ao sistema Sisbajud resultou em bloqueio parcial - R$ 1.974,14 (espelho em anexo). 2. Com fulcro no art. 841, §2º c/c art. 854, §3º c/c art. 186, todos do CPC, dê-se vistas ao corresponsável MANOEL FERNANDES ALENCAR, mediante intimação pessoal da DPE/RO, para se manifestar acerca do bloqueio parcial, no prazo de dez dias. 3. Publique-se no órgão oficial, na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 4. Em atendimento ao artigo 16, §1º da Lei 6.830/80, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de reforço da penhora. 5. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica a Executada intimada para, dentro do prazo assinalado no item 2 supra, comprovar eventual impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, devendo, nesse caso, apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e demais documentos que entender pertinentes). 6. Após, com ou sem manifestações, dê-se vistas à Exequente para eventual impugnação ou requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0134218-86.2008.8.22.0101
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:35
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:38
Publicação
26/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JEFFERSON DE SOUZA - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: OTILIA PASSOS DOS SANTOS, MAURICIO BEZERRA DA SILVA, MANOEL FERNANDES ALENCAR - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0134218-86.2008.8.22.0101 Vistos, Renove-se a intimação da Fazenda Pública municipal para cumprir o despacho ID 94326412, em quinze dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de setembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:53
Mero expediente
25/09/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 18:38
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:10
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
15/08/2023, 21:00
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:59
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:57
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:39
Publicação
09/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JEFFERSON DE SOUZA - ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: OTILIA PASSOS DOS SANTOS, MAURICIO BEZERRA DA SILVA, MANOEL FERNANDES ALENCAR - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0134218-86.2008.8.22.0101 Vistos, Intime-se a exequente para instruir o pedido ID 94002075 com a planilha atualizada do crédito, em quinze dias. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:32
Mero expediente
08/08/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 11:19
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:57
Mero expediente
29/06/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 19:23
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:10
Publicação
08/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:00
Mero expediente
07/02/2023, 08:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 13:46
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:53
Publicação
13/10/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:32
Documento (Certidão)
11/10/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:41
Expedição de documento (incompetência)
04/10/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:14
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)