Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001559-70.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA
EXECUTADO: B. L. BESERRA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A, PAMELA SOARES RIBEIRO - RO12184 INTIMAÇÃO AO EXECUTADO - CUSTAS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. Vilhena, 15 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001559-70.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA
EXECUTADO: B. L. BESERRA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO - RO0005869A, PAMELA SOARES RIBEIRO - RO12184 INTIMAÇÃO AO EXECUTADO - CUSTAS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. Vilhena, 15 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:54
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:52
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:58
Publicação
12/03/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: B. L. BESERRA - ME, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3233, PREÇO BAIXO CONFECÇÕES CENTRO (S-01) - 76980-016 - VILHENA - RONDÔNIA, BARBARA LEAL BESERRA, RUA HUMAITÁ 676 PARQUE SÃO PAULO - 76980-016 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAMELA SOARES RIBEIRO, OAB nº RO12184, OSVALDO PEREIRA RIBEIRO, OAB nº RO5869A R$ 1.957,48 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA contra
EXECUTADOS: B. L. BESERRA - ME, BARBARA LEAL BESERRA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 260,36 ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA 47996044000187 1550237 - 3 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 3594-0 R$ 2.605,57 MUNICIPIO DE VILHENA 04092706000181 1550237 - 3 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 TOTAL R$ 2.865,93 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos. Zerada a conta judicial, o processo estará apto ao arquivamento quanto a esse ponto. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, ou se já estiverem pagas as custas. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, se o caso, oficiando-se à Prefeitura. Homologo a desistência do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 11 de março de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001559-70.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 22/02/2022
Vistos. Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, conforme informação da parte exequente, EXTINGO esta Execução Fiscal promovida pela
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:29
Arquivamento
11/03/2024, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2024, 10:29
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 13:04
Publicação
08/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: B. L. BESERRA - ME, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3233, PREÇO BAIXO CONFECÇÕES CENTRO (S-01) - 76980-016 - VILHENA - RONDÔNIA, BARBARA LEAL BESERRA, RUA HUMAITÁ 676 PARQUE SÃO PAULO - 76980-016 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAMELA SOARES RIBEIRO, OAB nº RO12184, OSVALDO PEREIRA RIBEIRO, OAB nº RO5869A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001559-70.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 22/02/2022
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD. A consulta de valores resultou frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora e desbloqueio o valor excedente. A parte executada veio aos autos e manifestou favorável a utilização do valor bloqueado para adimplir a execução. Pede pela reconhecimento da quitação e expedição da carta de anuência. Manifeste-se o Município. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 7 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:53
Mero expediente
07/03/2024, 09:53
Requisição de Informações
07/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:45
Mero expediente
05/01/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:04
Mandado (dependência)
30/07/2023, 10:04
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:21
Mandado
27/06/2023, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 11:42
Publicação
27/06/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: B. L. BESERRA - ME, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3233, PREÇO BAIXO CONFECÇÕES CENTRO (S-01) - 76980-016 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001559-70.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução FiscalProtocolado em: 22/02/2022 Valor da causa: R$ 1.957,48
Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ajuizou ação de Execução Fiscal contra a empresa B. L. BESERRA - ME - CNPJ: 20.078.875/0002-02. A exequente pretende o redirecionamento ao(s) sócio(s), tendo em vista a não localização no endereço cadastrado da empresa no fisco municipal. A empresa executada não foi encontrada no endereço declinado pela Fazenda Pública (ID. 76880480), fazendo incidir o entendimento do STJ esposado na súmula de nº 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Na esteira desse entendimento, a não localização da empresa gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, com atração da responsabilidade tributária aos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, in verbis: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Portanto, considerando a não localização da empresa, o pedido de redirecionamento é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, existindo substrato probatório para ensejar o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de BARBARA LEAL BESERRA, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF/MF 025.648.882-75, residente à Rua Humaitá, nº 676, Bairro Parque São Paulo, Cidade de Vilhena/RO. 1. Cite-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora de tantos de seus bens quantos bastem para garantir o valor executado. Se efetuar o pagamento no prazo legal sem oposição de embargos, o executado fica isento das custas finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. 2. Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), ou se oculte(m) proceda-se o arresto. 3. Em todo o caso, registre-se a penhora ou arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avalie-se. Havendo penhora em bem imóvel, em se tratando de pessoa física, proceda-se, também, a intimação do(a) cônjuge, se casado(a) for. 4. Fixo os honorários em 10% do valor executado. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que após seguro o juízo, ele(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. 6. Sirva o presente despacho como mandado para os devidos fins, observando o endereço do executado. 7. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 26 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
deferimento
26/06/2023, 09:41
Mero expediente
26/06/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:00
Publicação
19/06/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: B. L. BESERRA - ME, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3233, PREÇO BAIXO CONFECÇÕES CENTRO (S-01) - 76980-016 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001559-70.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 22/02/2022
Vistos. Procedi pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, conforme documentos anexos. INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e pesquisa via INFOJUD em nome da parte executada, por tratar-se ela de pessoa jurídica, uma vez que na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 16 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito