Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVINO DIAS, CPF nº 46014039287 ADVOGADOS DO
APELANTE: VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA, OAB nº RO8107A, POLIANA FREITAS SILVA, OAB nº RO10040A, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº RO11651A
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/05/2025 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7011539-12.2024.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Retire-se de pauta.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Silvino Dias, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª vara cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo ajuizada contra Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a autora pugna pela procedência dos pedidos. A respeito do tema, devido a grande quantidade de processos que têm o mesmo objeto e divergência de entendimento nesta Corte, o Desembargador Alexandre Miguel, relator da Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001, suscitou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 15 - TJRO, cuja tese ainda não foi fixada. As Câmaras Cíveis Reunidas, quando da admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Neste contexto, considerando que no caso sub judice há insurgência acerca de tal matéria, determino a suspensão do presente feito até posterior pronunciamento das Câmaras Reunidas Cíveis. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, volte a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de junho de 2025. Desembargador TORRES FERREIRA Relator