Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Associação Alphaville Porto Velho ADVOGADO DO
Vistos. Vieram os autos conclusos em razão da Ata de audiência (ID128249667). Concedo a parte exequente o prazo de 5(cinco) dias para promover o andamento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da execução. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 4 de novembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 21:00
Outras Decisões
04/11/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 10:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2025, 10:55
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; não-realizada; Conciliador(a))
29/10/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:18
Publicação
17/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 126329402 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/10/2025, 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:07
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
16/09/2025, 09:04
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:28
Publicação
02/09/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face de manifestação das partes quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação. Pois bem, com base nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, o qual deixa expresso que o juiz dirigirá o processo promovendo, a qualquer tempo, a autocomposição, bem como em atenção ao ofício 261/2024 do NUPEMEC/CGJ, DETERMINO a remessa destes autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, que acontecerá em data e horário a serem agendados pela CPE (Central de Processamento Eletrônico), devendo as partes se fazerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, do CPC). A CPE deverá adotar o expediente necessário para intimação das partes. REMEMORO às partes que: I – deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; II – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; III – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; IV – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Publique-se. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7011654-38.2021.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:48
Outras Decisões
01/09/2025, 07:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:04
Publicação
13/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Associação Alphaville Porto Velho ADVOGADO DO
Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte executada, uma vez que o ordenamento jurídico vigente não prevê tal medida como meio de impugnação autônomo das decisões judiciais, devendo a parte, em caso de inconformismo, utilizar-se dos recursos cabíveis. Por outro lado, considerando o pedido subsidiário formulado, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:33
Outras Decisões
12/08/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 07:06
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:31
Publicação
25/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Parte
requerida: EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual, após insucesso de diversas medidas satisfativas, adveio pedido de penhora de 25% dos rendimentos salariais líquidos mensais do executado (ID n. 118019231 - Pág. 1). Custas devidamente pagas (ID n. 122331483 - Pág. 1 ). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verbas salariais são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Todavia, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (precedentes: AgInt no REsp 1.847.503/PR e REsp 1.705.872/RJ), no que é seguida pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Assim, não mais se duvida de que é viável a relativização da impenhorabilidade salarial em respeito ao direito ao crédito dos exequentes em processos judiciais nos quais não se alcance êxito na satisfação da condenação. Paralelamente, nesta execução, diversos meios menos incisivos de constrição patrimonial já foram ensaiados pelo Juízo, todos infrutíferos. Não se verificou interesse do executado em pagar o que deve, tendo permanecido silente a refratário a outros meios compositivos. Sem olvidar do dever de mitigar as consequências negativas desta execução (duty to mitigate the loss), conforme insculpido no art. 805 do CPC, não é razoável frustrar a execução se é sabido que o devedor aufere renda mensal segura e previsível de parte da União. Ponderando os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, em sua vertente asseguradora do mínimo existencial, e o direito à propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; e 6º; todos da Constituição da República de 1988), sigo o entendimento jurisprudencial que autoriza, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. A impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. No caso, há evidente capacidade econômica para suportar a penhora de 10% dos seus proventos líquidos. (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801068-60.2023.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 02/05/2023; grifei). Esclareço que o direito do executado ao salário-mínimo constitucional (art. 7º, inc. IV, CR/88) ascenderá à primazia caso a referida constrição ameace a percepção de seu montante. Por essa razão, caso a ordem de penhora, ao entrar em contato com demais descontos porventura existentes em seu contracheque, tenha o potencial de reduzir sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, não deverá se concretizar. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos mensais do devedor com a União, portanto, vinculado ao Poder Executivo Federal, até a satisfação do crédito no valor de R$50.537,49, desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO (que deverá ser acompanhado da petição do exequente) ao órgão empregador – a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), situada na Avenida Brasil, nº 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21040-900, telefone: (21) 2598- 4242 – para desconto e depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo ser informado MENSALMENTE nestes autos, bem como, deverá informar a quantidade de parcelas previstas para adimplemento total do débito, caso em que o feito deverá ser suspenso. Expedida a carta precatória, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 263), deverá a parte exequente comprovar sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sobrevindo a comprovação da distribuição, aguarde-se o cumprimento da precatória, em cartório, por 60 (sessenta) dias, ou até a devolução da mesma, fazendo a conclusão oportunamente. Intime-se pessoalmente a parte executada, caso não tenha advogado ou esteja sendo assistido por defensor público, para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 dias. Na hipótese de a parte possuir advogado, fica esta intimada via publicação deste ato no diário da justiça, para manifestação em igual prazo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 24 de junho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:46
Outras Decisões
24/06/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:27
Publicação
27/05/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Associação Alphaville Porto Velho ADVOGADO DO Defiro o requerimento ID 116205011 - Pág. 1 e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor do banco credor para recebimento do valor depositado nos autos, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 116205011 - Pág. 1. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. No mais, tendo em vista que o executado apresentou proposta de acordo ao qual foi recusada e impugnou o pedido de penhora na folha de pagamento, concedo ao devedor prazo de 5(cinco) dias para comprovar seus gastos e descontos que já possui no seu salário. Por outro lado, deve o credor, ao mesmo tempo, informar qual endereço e a fonte pagadora/empregadora do salário do executado, no mesmo prazo, bem como recolher as custas do oficial. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de maio de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:52
Outras Decisões
26/05/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:07
Publicação
11/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 116719441, requerendo o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:32
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:34
Publicação
10/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:27
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:44
Publicação
16/01/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Associação Alphaville Porto Velho ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Associação Alphaville Porto Velho em face RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA. Na busca de bens por parte do devedor, a credora requereu a realização de penhora nas contas da parte, por meio da “teimosinha”. O pedido foi deferido nos termos da decisão ID 114400380 - Pág. 1. Iniciada as buscas, o executado manifestou-se no ID 114500422 - Pág. 1, apresentando impugnação a penhora. Na sua defesa afirma os valores encontrados na conta do Bradesco de R$ 6.482,05, correspondem a bolsa de pesquisa e ajuda de custo para viagem de trabalho. Já os valores encontrados na conta do banco Santander, de R$ 10.019,14, são referentes exclusivamente ao seu salário. Além disso, afirma que estava reservando valor recebido de reembolso para pagamento de publicação científica em período (SAGE PUBLICATIONS - R$8.296,00) da fatura de cartão de crédito que vence em 06/12, com saldo na conta Nubank (R$ 1.558,92) e saldo na conta MercadoPago (R$ 1.906,33). Por fim, afirma que o valor bloqueado é de natureza impenhorável, requerendo a sua imediata liberação, subsidiariamente a liberação de 70% dos valores e ainda, informa sua disponibilidade para transação. Juntou documentos como contracheque, extrato bancário, email, saldo de cartão de crédito, entre outros. No ID 114783534 - Pág. 1 foi determinada a intimação do devedor para maiores esclarecimentos. Houve manifestação no ID 114816679 - Pág. 1 É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não se mostra necessário a intimação da parte credora, diante da não verificação de contraditório útil. A impugnação apresentada por RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA se assenta na impenhorabilidade da verba salarial. Pois bem! Destaque-se que a regra de impenhorabilidade visa proteger o mínimo necessário à sobrevivência digna da devedora e de sua família (Teoria do Mínimo Existencial), mas não importa na proteção do padrão de vida do executado. Dito isto, oportuno frisar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já manifestou o entendimento referente à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, haja vista a ponderação entre os interesses conflitantes. Nesse sentido, os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário do devedor. Possibilidade. Percentual de 30% sobre a remuneração. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Minoração. Recurso parcialmente provido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809105-13.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/05/2023). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora. Aposentadoria. Possibilidade. Deferimento. Se forem esgotadas todas as possibilidades de receber o valor executado, bem como se o devedor não oferece outros meios para satisfazer a execução, excepcionalmente é possível a penhora de parte do salário líquido, desde que o valor não prejudique o seu sustento. Não pode o agravado se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida, sob a assertiva de que qualquer constrição sob seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade. O princípio da dignidade humana não pode sobrepor-se com primazia à segurança das relações obrigacionais, que também deve ser assegurada pela jurisdição estatal, que não pode se esquivar de garantir a pretensão dos credores em geral, sem que exista para isso respaldo probatório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811899-07.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 11/05/2023). A parte impugnante não questiona o débito, aduzindo, tão somente, a impenhorabilidade do seu salário. Veja-se que, em que pese alegar ofensa à dignidade da pessoa humana por ter ficado privada dos recursos necessários para custear seus gastos mensais, sequer comprovou a impugnante a sua totalidade de despesas que possuía ou mesmo qualquer impossibilidade de arcar com alguma despesa. Do valor total bloqueado de R$ 43 915,06, o impugnante alega que o valor encontrado no Bradesco é referente a ajuda de custo para viagem de trabalho, o valor encontrado no Santander é referente ao salário, já o valor de R$8.296,00 é referente a reserva do pagamento de publicação científica. Diante do contexto e conforme espelho do bloqueio em anexo, foram encontrados os seguintes valores de: Banco Bradesco R$ 9.827,05; R$ 50,00 e R$ 6.482,96. Banco Santander R$ 10.019,14. MERCADO PAGO IP LTDA R$ 50,02; R$ 1.906,33; NU PAGAMENTOS - IP R$ 1.558,92 NIKOS INVESTIMENTOS R$ 14.020,64 Totalizando R$ 43.915,06. O impugnante demonstrou que o valor de R$ 6.482,96 (ID114816681 - Pág. 1) refere-se ao pagamento realizado pela FIOTEC e não possui natureza remuneratória, mas sim de doação civil para realização de estudos. O mesmo, restou comprovado com relação ao valor de R$ 9.827,05 (ID114816682 - Pág. 1). Neste sentido, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTA SALÁRIO PROVENIENTE DE BOLSAS DE ESTUDO. ARTIGO 833, INCISO X E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL. BOLSA DE ESTUDOS. EXCEÇÃO À REGRA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou a impugnação à penhora por ser intempestiva. 1.1. Alega o agravante ser a impenhorabilidade de valores matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual, inclusive, mediante petição simples, porque não está sujeita à preclusão temporal. Afirma que a penhora de parte do valor bloqueado, qual seja, R$ 4.550,00 da conta bancária de titularidade do agravante, é totalmente indevida, porquanto tal valor é proveniente de bolsa de estudos para pesquisa e ajuda de custo alimentar, ou seja,
trata-se de valor decorrente de liberalidade de terceiro com caráter alimentar oriunda de subsídio governamental sendo, portanto, impenhorável. 2. Da alegada intempestividade da impugnação. Impenhorabilidade. Matéria de ordem pública. 2.1. A despeito da intempestividade da impugnação à penhora, a impenhorabilidade levantada é matéria de ordem pública; consequentemente, pode ser alegada e apreciada em qualquer tempo, não havendo falar em preclusão. 2.2. Jurisprudência: ?(...) 1. A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar
trata-se de matéria de ordem pública, capaz de ser conhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em preclusão. (...)?. (07266930820238070000, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, PJe: 27/11/2023). 3. A bolsa de estudos é um benefício conferido com o intuito de viabilizar a pesquisa e o estudo em caráter integral, objetivando a busca de melhores desempenhos e produções intelectuais, evitando que os bolsistas tenham que dividir o tempo despendido no programa de pesquisa com atividades laborais para sustento de si mesmos e de suas famílias. 3.1. O agravante é beneficiário de bolsa de estudos para pesquisa pelo CNPQ. O valor bloqueado de R$ 4.550,00 refere-se à bolsa de estudos. 3.2. Assim, a bolsa funciona com caráter remuneratório, estando alcançada no artigo 833, inciso IV, do CPC. 3.3. Jurisprudência: ?(...) 5. O benefício da bolsa de estudos foi concebido para viabilizar o fomento da pesquisa e estudo em caráter integral, objetivando a busca de melhor desempenho e produção intelectual. A renda decorrente do recebimento da referida bolsa amolda-se à previsão contida no art. 833, IV, do CPC como quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e da sua família, estando alcançada pela impenhorabilidade.(...)? (07372652820208070000, Relator (a): Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, PJe: 15/12/2020.) 4. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07233896420248070000 1918987, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Logo, com relação aos valores recebidos a título de bolsa de estudos devem ser desbloqueados. Já no que diz respeito ao salário do devedor, tenho que não merece a mesma sorte, isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Vejamos o entendimento do TJRO acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. REGRA RELATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. (TJRO - 1ª Câmara Cível, AI: 08007863220178220000, RO 0800786-32.2017.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% de seus vencimentos líquidos, quando inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRO, 1ª Câmara Cível, AI n. 102.007.2003.000588-0, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, j. 12/5/2009). Por isso, analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas da parte exequente em busca de bens da parte executada, todas frustradas, observando, ainda, o valor da execução e a possibilidade da parte exequente não ver satisfeito o crédito, tenho que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos apresenta-se moderado e viabiliza o prosseguimento da execução, aliado aos precedentes da 1ª Câmara Cível mencionados acima. Desta forma, quanto ao valor bloqueado na conta do banco Santander de Banco Santander R$ 10.019,14 deverá permanecer retido o valor de R$ 3.005,74, devendo o remanescente ser liberado em favor do impugnante. Quanto aos valores encontrados na conta Niko investimentos de R$ 14.020,64, estes, devem ser liberados em favor do credor, haja vista que não houve impugnação acerca da referida conta. Da mesma forma, devem ser liberados em favor do credor os valores referentes aos bancos MERCADO PAGO IP LTDA R$ 50,02; R$ 1.906,33, NU PAGAMENTOS - IP R$ 1.558,92 e BRADESCO R$ 50,00, visto que não foi comprovado o caráter de impenhorabilidade destes. Assim, entendo que o caso é de acolher parcialmente o pedido da parte devedora, ora impugnante, demonstrando-se como razoável a manutenção da penhora dos valores encontrados junto a Niko investimentos de R$ 14.020,64, junto ao Mercado Pago de R$ 50,02 e R$ 1.906,33, Nu pagamentos de R$ 1.558,92 e Bradesco de R$ 50,00, e por fim, o valor de R$ 3.005,74 equivalente a 30% do salário, o que representa R$ 20.591,65, valor que não compromete seu sustento. Demais disso, o dinheiro prefere os demais bens na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo o meio mais eficaz para o adimplemento da obrigação. Desse modo, ante as ponderações supra, verifico que se deve manter R$ 20.591,65 do valor bloqueado, o que observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. É de se ressaltar, ainda, que o impugnante fora devidamente citado na demanda e em nenhum momento se preocupou em indicar bens do devedor principal ou tomar qualquer atitude no sentido de resolver a presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, e mantenho o valor de R$ 20.591,65 bloqueado, referente a penhora realizada em face de RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA, tendo procedido, nesta data a liberação do valor remanescente. Intime-se o credor para apresentar seus dados bancários para o recebimento dos valores convertidos em penhora e na oportunidade, deverá apresentar o saldo residual devedor, bem como informar o que pretende para o andamento da execução, no prazo de 5(cinco) dias. Intime-se o devedor para tomar ciência da decisão e na oportunidade, caso queira, apresentar proposta de acordo para quitação do saldo remanescente, no mesmo prazo de 5(cinco) dias. Decorrido os prazos acima, somente então volvam os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. PROMOVA A CPE A LIBERAÇÃO DO ACESSO AOS ANEXOS AS PARTES. Porto Velho-RO, 15 de janeiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:34
Outras Decisões
15/01/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:16
Publicação
11/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Associação Alphaville Porto Velho ADVOGADO DO
Vistos. Considerando as alegações do devedor no ID 114500422 - Pág. 2, concedo à parte o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove satisfatoriamente a origem dos valores bloqueados, visto que somente o valor correspondente ao salário restou comprovado por meio do contracheque ID 114500425 - Pág. 1. Desta forma, no prazo indicado acima, deve o executado comprovar o pagamento da bolsa de pesquisa que aduz receber, bem como os valores relativos à publicação científica, entre outros. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Saliento na oportunidade que procedi com a interrupção da teimosinha. Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:46
Outras Decisões
10/12/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:43
Publicação
02/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Associação Alphaville Porto Velho ADVOGADO DO Vistos, Defere-se a pesquisa de ativos financeiros do executado via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, conforme recibo anexo. Suspenda-se o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Ao final, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Por outro lado, havendo impugnação antecipada da parte executada, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Ressalta-se que outras medidas de constrição eventualmente requeridas serão apreciadas ao final do período de repetição da ordem de bloqueio. Informa-se que o espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, para acesso somente das partes e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE, determino a liberação de acesso ao espelho apenas às partes e seus advogados. Para dar maior efetividade à execução, deixa-se de ordenar a publicação deste despacho. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 29 de novembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 20:14
Por decisão judicial
29/11/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:25
Publicação
08/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:06
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:15
Publicação
08/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo do executado sem apresentação de defesa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 07:31
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:08
Publicação
26/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 5ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA - CPF: 293.488.648-40, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 23.228,49 (Vinte três mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) atualizado até 17/03/2021.
DECISÃO
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - OAB/RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA DECISÃO ID 108472807: “(...) Portanto, à vista desses elementos,
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO a citação por edital da parte ré. (...)". Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 15 de julho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 07:23
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:11
Publicação
17/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:50
Publicação
16/07/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Associação Alphaville Porto Velho ADVOGADO DO
Vistos. Os autos vieram conclusos em razão de requerimento de citação por edital apresentado pela parte autora. Com efeito, a citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou em caso de hipótese expressa em lei. No caso em espécie, verifica-se que, de fato, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré, contudo, sem sucesso. Portanto, à vista desses elementos, DEFIRO a citação por edital da parte ré. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para recolher as custas processuais pertinentes à expedição do edital, no prazo de 05 dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Pagas as custas respectivas, expeça-se o edital de citação com prazo de 20 dias, conforme o art. 257, III, do CPC. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
15/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:36
Outras Decisões
15/07/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:51
Publicação
28/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:30
Documento
22/06/2024, 10:24
Documento
22/06/2024, 10:24
Documento
16/06/2024, 05:59
Documento
16/06/2024, 05:59
Documento
13/06/2024, 01:13
Documento
10/06/2024, 05:11
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:45
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 07:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:16
Publicação
22/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 07:22
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:35
Publicação
08/03/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - AR NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 21:10
Publicação
19/01/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte EXEQUENTE intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:47
Publicação
16/01/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:46
Documento (Certidão)
15/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:24
Publicação
07/11/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do(a)
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL - RO0006850A
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 07:10
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:59
Publicação
25/07/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011654-38.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do(a)
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL - RO0006850A
EXECUTADO: RICARDO DE GODOI MATTOS FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Considerando o lapso temporal desde a última informação prestada nos autos, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 06:11
Publicação
28/03/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 22:29
Publicação
25/11/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:12
Expedição de documento (Carta precatória)
21/11/2022, 12:40
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:10
Publicação
20/10/2022, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:34
Outras Decisões
19/10/2022, 12:34
Decurso de Prazo
17/10/2022, 09:21
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 05:54
Documento (Certidão)
14/10/2022, 05:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:33
Publicação
20/09/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:49
Outras Decisões
19/09/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:28
Publicação
08/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 07:51
Publicação
15/08/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 20:56
Publicação
02/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:04
Publicação
16/05/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:01
Publicação
04/05/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))