Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7056722-74.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575A, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544A, GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS, OAB nº RO10434A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HIDRONORTE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de apelação cível interposta por Hidronorte Construções e Comércio Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face do Estado de Rondônia. Ao interpor o recurso, a apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas. O Estado de Rondônia, em contrarrazões, suscitou preliminar de deserção, ao argumento de que a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, não apresentou prova contemporânea e suficiente da alegada incapacidade financeira. É o relatório. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Verifica-se que a apelante é pessoa jurídica de direito privado e que a documentação financeira mencionada nos autos remonta, em sua maioria, aos exercícios de 2020 e 2021, além de decisão anterior proferida em outro contexto processual. Tais elementos, embora possam indicar dificuldades financeiras pretéritas, não são suficientes, por si sós, para comprovar a atual impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Além disso, a presente ação monitória possui valor da causa de R$ 3.146.070,44, referente a supostos serviços de engenharia vinculados ao Contrato Administrativo n. 115/PGE-2014, cujo valor global era de R$ 25.869.392,47, relacionado às obras de ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água da cidade de Ji-Paraná/RO.É certo que o elevado valor da causa ou do contrato não impede, automaticamente, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Todavia, tais circunstâncias reforçam a necessidade de comprovação atual, idônea e robusta da alegada incapacidade financeira, especialmente porque se trata de empresa privada que participou de contratação administrativa de expressivo porte econômico e busca, nesta demanda, a constituição de crédito milionário. Diante disso,, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua atual hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos contemporâneos à interposição do recurso, aptos a demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. No mesmo prazo, caso não pretenda complementar a documentação relativa à justiça gratuita, poderá a apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e da preliminar de deserção suscitada pelo apelado. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho,21 de maio de 2026. Desembargador Jorge Leal Relator