Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011249-04.2018.8.22.0002.
APELANTE: VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271A, SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA, OAB nº RO8728A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE JESUS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 42, da Lei n. 8.213/91. Consta do acórdão a seguinte ementa: Apelação cível. Previdenciário. Benefícios. Visão monocular. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Requisitos. Não preenchimento. Recurso negado. 1. A concessão de benefícios previdenciários demanda o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos. No caso dos autos, não houve o preenchimento dos requisitos do auxílio-doença tendo em vista que a incapacidade deve ser temporária; a falta de atestado médico de incapacidade laborativa total também afasta a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. A cegueira monocular, importa em perda da noção de profundidade e de campo visual periférico, afetando a mobilidade. Contudo, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo segurado não implica em incapacidade total a configurar a aposentadoria por invalidez, mas redução da capacidade laborativa, por demandar maior esforço e diligência no desenvolver de suas atividades e, consequentemente, dá direito ao segurado ao benefício auxílio-acidente. 2. Recurso negado. Em suas razões, a recorrente alega estar comprovada sua incapacidade para o trabalho, por isso teria direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 42, da Lei n. 8.213/91, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração das conclusões adotadas por este Tribunal, quanto a incapacidade da recorrente, demandaria a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer. 4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1890383 RS 2021/0138919-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021 - Destacou-se). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício