Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001327-05.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: R. H. COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, AV. CASSEMIRO DE ABREU 57 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SUZAN DENADAI COSTA, OAB nº RO10216 POLO PASSIVO EXECUTADO: MARIA DALVINA DA SILVA, RUA 04 0 DISTRITO DE NOVO PARAÍSO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.725,71
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de penhora sobre benefício previdenciário, na qual, por decisão de 29/05/2025, determinou-se ao INSS o desconto de 6 (seis) parcelas mensais de R$ 287,66 sobre o benefício de pensão por morte nº 2252415929, titularizado pela executada. Consta dos autos que, malgrado as sucessivas intimações e reiterações dirigidas à Autarquia Previdenciária, apenas 1 (uma) parcela foi efetivamente descontada e depositada, permanecendo a conta judicial zerada desde 12/02/2026, sem que as demais 5 (cinco) parcelas remanescentes tenham sido implantadas, a despeito da ordem judicial em vigor. A conduta revela descumprimento reiterado e injustificado de determinação judicial, o que não pode ser tolerado, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões deste Juízo e de frustração da satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. Que o Oficial de Justiça diligencie junto à Agência da Previdência Social (APS/INSS) responsável pela administração da folha de pagamento do benefício nº 2252415929, a fim de IDENTIFICAR E QUALIFICAR o(a) Gerente Executivo(a) / autoridade responsável pelo cumprimento da ordem de desconto (nome completo, cargo/função e matrícula funcional), certificando os dados nos autos; 2. Na mesma diligência, a intimação PESSOAL da autoridade assim qualificada, com comprovação de recebimento, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a efetiva implantação do desconto das 5 (cinco) parcelas remanescentes, no valor mensal de R$ 287,66 cada, com o respectivo depósito em conta judicial vinculada a estes autos, comprovando nos autos o cumprimento; 3. Que na intimação conste ADVERTÊNCIA EXPRESSA à autoridade responsável de que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá caracterizar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da apuração de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) e da responsabilização funcional cabível, com a imediata comunicação à autoridade competente e à Procuradoria Federal representante da Autarquia, caso mantida a inércia; 4. Decorrido o prazo assinalado sem o efetivo cumprimento, voltem os autos conclusos para adoção das medidas coercitivas complementares. Cumpra-se com urgência. Sirva a presente decisão como ofício/mandado de intimação. Pimenta Bueno, 29 de julho de 2026. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910