Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021599-23.2011.8.22.0001.
APELANTES: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ARCHITECH CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS, OAB nº RR333A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS, OAB nº RR333A, SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR, OAB nº DF39788, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ARCHITECH CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se ocorrência de erro material na decisão de ID 31694037, uma vez que constou ementa de acórdão de agravo de instrumento que não corresponde ao presente caso. Com efeito, segue o juízo de admissibilidade com o erro material sanado.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 85, § 3º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e suscita a aplicação do Tema 1076/STJ. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO PARCIAL E/OU REALIZAÇÃO DE CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM PROJETO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação de cobrança movida por empresa contratada, em licitação, para realizar serviços técnicos especializados de gerenciamento, fiscalização, análise dos projetos, supervisão e acompanhamento das obras de ampliação do sistema de abastecimento de água da cidade de Porto Velho-RO; de serviços técnicos de consultoria, incluindo a elaboração de projeto-básico e executivo de engenharia para ampliações e melhorias de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário na cidade de Porto Velho-RO; elaboração de projetos e implantação de plano de desenvolvimento institucional para prestação de serviços de água e esgotos no Estado de Rondônia, pelo Programa da Estruturação da Gestão e Revitalização dos Prestadores Públicos de Serviços de Saneamento Bady, cuja pretensão foi julgada parcialmente procedente. Parte-autora e o Estado de Rondônia apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se houve adimplemento integral em 3 contratos: n. 150/PGE-2008, Contrato n. 297/PGE-2009 e do contrato no 032/PGE-2009; e 2) apurar se é devido ou não o pagamento dos valores cobrados pela empresa autora da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Contrato n. 297/PGE/2009 foi celebrado para a prestação de serviços técnicos de consultoria em favor da SEPLAN, incluindo a elaboração de projeto básico e executivo de engenharia para ampliação e melhorias de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário na cidade de Porto Velho, a partir do Termo de Referência. 4.A Empresa foi contratada para finalizar os serviços remanescentes na sua integralidade, em face da extinção do contrato anterior, pelo regime de empreitada por preço global irreajustável. Ao assinar o contrato, a empresa comprometeu-se a cumprir com todos os itens previstos no edital e no contrato; todavia, a pedido do Ministério das Cidades e após constatação de sobrepreço e erro na licitação, realizou novo projeto e passou a executá-lo conforme determinado pelo Estado contratante, sendo necessário o pagamento da importância de R$ 3.923.579,76 (três milhões, novecentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), referentes às medições, serviços prestados para elaboração da nova concepção do projeto básico, devolução de importâncias glosadas e serviços extras de topografia. 5.No que diz respeito ao Contrato n. 032/PGE/2009, importante frisar que o Termo de Referência ou Projeto Básico é um instrumento obrigatório na contratação e compõe a estrutura vinculatória do instrumento convocatório. O referido instrumento é elaborado a partir de estudos técnicos preliminares, devendo reunir os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto, bem como as condições da licitação e da contratação. 6.Este contrato foi celebrado para prestação de serviços técnicos de consultoria pelo Consórcio, envolvendo estudos e assessoria técnica, em favor da SEPLAN, e seguindo as suas orientações, incluindo a elaboração de projetos e implantação do plano de desenvolvimento institucional. Entretanto, a Apelante sem aguardar autorização ou comunicação formal do requerido realizou serviços e assumiu seus riscos. 7.O objeto do contrato, segundo as determinações atualizadas do Ministério das Cidades, foi realizado até o momento em que realizado o distrato, sendo, portanto, obrigação do Estado o pagamento dos serviços concluídos e entregues, uma vez que sua desídia na análise das medidas contratuais atualizadas não pode ser adotada como parâmetro para o bloqueio no pagamento do serviço realizado em seu benefício. 8.Por fim, com relação ao Contrato n. 150/PGE-2008 (do qual não há cobrança indenizatória, apenas termo de recebimento, já que liquidado normalmente), havendo apenas obrigação de fazer, consistente na emissão do termo de recebimento, devida a entrega de tal documento à contratada, a medida em que, se pago a integralidade, ante a formação da opinião, por parte da Administração Pública, da conclusão dos serviços, naturalmente, passa a ter direito ao recebimento de tal documento declarativo a empresa obrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso do requerente provido e negado provimento ao recurso do Estado de Rondônia. Teses de julgamento: 1.É devido o pagamento à empresa contratada em licitação, quando os serviços contratados foram realizados conforme as medições atestadas, ainda que em desconformidade com o projeto executivo norteador do contrato, pois foi demonstrado desde a gênese que o projeto licitado não atenderia à finalidade proposta. Aclaratórios assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia e pela empresa Architech Consultoria e Planejamento Ltda., no âmbito de ação ordinária de cobrança, visando, respectivamente, (i) o reconhecimento de contradição e omissão no acórdão que o condenou ao pagamento integral dos serviços contratados, alegando ausência de comprovação formal de parte deles e necessidade de limitação aos serviços efetivamente atestados, bem como prequestionamento do art. 373, I e II, do CPC; e (ii) a correção de omissão relativa à majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em contradição entre a fundamentação e o dispositivo ao determinar o pagamento integral dos valores reclamados, sem limitação às medições atestadas; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais aprovada na sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, portanto não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O exame dos autos revela que a decisão embargada fundamentou-se na perícia judicial, que atestou a execução dos serviços pela empresa autora, ainda que com alterações promovidas pelo ente contratante, portanto, não se configura contradição entre a fundamentação e o dispositivo. 5. Eventuais pendências na documentação foram consideradas no julgamento como decorrentes das modificações unilaterais determinadas pelo Estado, o que afasta a alegação de vício apto a ensejar efeitos modificativos. 6. O pedido de prequestionamento do art. 373 do CPC não prospera, por inexistir omissão ou contradição a sanar, portanto, é incabível prequestionar dispositivo legal mediante simples reiteração argumentativa. 7. Verifica-se haver omissão material no acórdão quanto à expressa consignação da majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme deliberação unânime da sessão de julgamento, de modo que se impõe sua correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da empresa Architech Consultoria e Planejamento Ltda. providos; embargos de declaração do Estado de Rondônia desprovidos. Tese de julgamento: 1. A constatação pericial da execução dos serviços, ainda que com modificações determinadas pelo contratante, afasta a alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. A ausência de transcrição expressa da majoração de honorários advocatícios decidida em sessão de julgamento configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão sob pretexto de vícios formais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 85, § 11. Sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em ilegalidade ao manter a condenação em honorários advocatícios sem observar o critério legal de escalonamento aplicável. Destaca, ainda, que o Tribunal reconheceu ter afastado tal regra de forma implícita, o que configuraria deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, impondo a reforma do acórdão para adequar o cálculo dos honorários aos parâmetros legais. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento. É o relatório. Decido. Em relação ao Tema 1076/STJ, a tese é assim disposta: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A conclusão da Corte está em consonância com a tese firmada no precedente citado, pois o acórdão manteve a fixação dos honorários em percentual e o majorou em virtude da sucumbência recursal, não aplicando o critério equitativo, conforme se verifica no trecho abaixo: [...]
Trata-se de evidente omissão, caracterizada pela ausência de manifestação sobre ponto que deveria constar do dispositivo do acórdão. A correção se impõe nos termos do art. 1.022, II, do CPC, que permite a correção de omissão mediante embargos de declaração. O art. 85, § 11, do CPC determina que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", o que efetivamente ocorreu no julgamento, mas não foi transcrito no acórdão. [...] No que diz respeito à alegada violação ao art. 85, § 3º, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias neles tratadas. Prequestionamento significa que a tese recursal deve ter sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, situação não ocorrida na hipótese. Isso porque o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios não acolhidos consignou que a questão não foi suscitada pela parte no recurso de apelação nem mesmo em contrarrazões. Assim, ausente pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos legais apontados como violados, revela-se incabível a discussão da matéria em sede de recurso especial, o que impede a sua admissão. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, IV, CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente. A propósito, transcreve-se trecho elucidativo dos aclaratórios: [...] Cumpre registrar, ainda, que assiste razão à embargada ao apontar a ocorrência de preclusão consumativa. A questão relativa à aplicação específica do art. 85, §3º, do CPC poderia e deveria ter sido suscitada expressamente nas razões ou contrarrazões dos recursos de apelação, momento processual adequado para debate aprofundado sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios Os argumentos apresentados pelo embargante revelam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de vícios declaratórios, a rediscussão do mérito já decidido. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas nos autos, inexistindo respaldo para o cabimento do recurso excepcional, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, no que se refere à controvérsia relacionada ao Tema 1076/STJ, e não o admito quanto à alegada violação ao dispositivo legal indicado, ante a incidência dos óbices já delineados. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia