Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7025506-66.2020.8.22.0001.
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WALDISON DIAS PINHEIRO ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532A, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940A, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155A RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. A embargante diz que há contradição entre o voto proferido e a ementa juntada nos autos. 3. Alega que a ementa juntada não observou o conteúdo do voto que considerou incabível a sucumbência em honorários. 4. Considerando a manifestação da parte embargada, é pertinente ressaltar que sua alegação quanto à necessidade de correção na ementa lançada, deve prosperar. 5. Conforme os arts. 48 da Lei n. 9.099/95 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão para suprir omissão de ponto ou questão o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. 6. Assim, a ementa dos autos deve ser a seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. 7. Sanada a omissão, os demais termos do acórdão permanecem inalterados. 8.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, mantendo os demais termos do acórdão inalterados. 9. Após o trânsito em julgado, devolva-se à origem. 10. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO E A EMENTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Necessária a retificação do acórdão para harmonizar voto e ementa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR