Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILVAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265
EXECUTADOS: IGOR HARLLEY DA SILVA DE AGUIAR, LEAO CENTRO NORTE LTDA, AGUIAR & AGUIAR LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOICEBERE DA SILVA AGUIAR, OAB nº RO7816 Despacho A parte autora requer a citação da parte requerida por meio de mandado (oficial(a) de justiça), no endereço indicado no ID 139432892.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7010821-15.2024.8.22.0001 Defiro o pedido. A CPE: inclua-se o feito na pauta de audiências do CEJUSC, após expeça-se o mandado de intimação/citação. Cite-se/intimem-se as partes, da data da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). Defiro de imediato as prerrogativas dos artigos 212, 252 e 253 todos do Código de Processo Civil. A parte autora requer a citação da parte requerida por hora certa. Indefiro o pedido, não é possível a citação por hora certa no âmbito dos Juizados Especiais, já que, na hipótese de revelia, deveria ser nomeado curador especial (art. 72, inciso II, do CPC), o que é incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais, conforme procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com ho ra certa, o que tem regramento específico no CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 2. Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95 (art. 18), sem constar a possibilidade da citação com hora certa. Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 0100209-81.2023.8.26.9051 Arujá, Relator: Leandro Jorge Bittencourt Cano, Data de Julgamento: 12/12/2023, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023) Serve a presente como comunicação Mandado/ARMP/Ofício. Porto Velho, 22 de julho de 2026. José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito