Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030241-40.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483 Polo Passivo: FARIDS LIMA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEONARDO VINICIUS DA SILVA CIPRIANO, OAB nº RO9803 DECISÃO A parte Executada pede pelo desbloqueio da conta, alega que o valor bloqueado possui natureza alimentar, todavia, não traz aos autos nenhum comprovante nesse sentido, logo, incabível o deferimento do pedido em consonância com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2206863 - SP (2022/0285871-7) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROGERIO CORREA DE LELES ADVOGADO DO
Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO ALEX DOS SANTOS SOARES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do agravo, a parte insurgente alega que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo especial. Cabe observar que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, dada a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, a fim de proceder ao exame do agravo em recurso especial. Desse modo, passo ao exame do mérito recursal.
Cuida-se de agravo impugnando decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 133): Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários mínimos. São penhoráveis quantias inferiores a quarenta salários mínimos, se localizadas em contas correntes do devedor, não existindo demonstração de que são as únicas destinadas a garantir-lhe um mínimo existencial. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 157-172), o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 489, II, 833, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, além de defender a impenhorabilidade dos honorários profissionais depositados em conta corrente. Contrarrazões às fls. 189-193 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de Justiça concluiu pela penhorabilidade dos valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos depositados na conta corrente do executado. A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 133-135 - sem grifo no original): Em ação de execução, com valor histórico, em julho de 2014, de R$ 2.321,68, penhoradas as quantias de R$ 1.390,00, R$ 1.040,19 e de R$ 33,99 (cf. p. 454/456), o devedor formulou pedido de desbloqueio alegando cuidarem-se de valores recebidos a título de pagamento de honorários advocatícios (cf. p. 462/465). O juízo rejeitou a pretensão (cf. p. 496/498) considerando que "a narrativa da impugnação foi exposta de maneira genérica, sem a devida individualização dos valores que estariam abrangidos pela impenhorabilidade e dos que não estariam, além de terem sido juntados documentos que não comprovam que as importâncias bloqueadas seriam impenhoráveis. No que tange à conta corrente junto ao NU PAGAMENTOS, foram juntados o extrato de fl. 484 e o recibo de fl. 468. E embora se possa confirmar que o depósito realizado por TIAGO DE LIMA PAULINO possui natureza alimentar, o extrato apresentado abrange apenas curto período de tempo, não sendo possível constatar qual era o saldo existente na conta anteriormente e como se chegou ao montante bloqueado (R$ 1.040,19), o que inviabiliza ao reconhecimento da impenhorabilidade arguida. Ademais, verifico que o depósito ocorreu em 15.07.2020, tendo transcorrido prazo superior a um mês até a data do bloqueio (18.08.2020), o que se presta a afastar a natureza alimentícia do montante bloqueado, vez que não utilizado para suprimento das necessidades básicas mensais do executado. (...) Quanto à conta corrente existente junto ao Banco do Brasil, afirma o executado que esta é utilizada exclusivamente para o convênio com a Defensoria do Estado de São Paulo, sendo os valores lá depositados provenientes de pagamentos de honorários advocatícios. Todavia, o documento de fl. 480 não faz referência à conta cadastrada, o que impede a confirmação do alegado. Ademais, os recibos de fls. 466/467 e 469 não indicam a forma dos pagamentos, o que, aliado ao fato de que o extrato de fl. 481 não abrange o período em que estes ocorreram, impede a constatação sobre o caráter alimentício da quantia penhorada. Além disso, observo do extrato juntado que o executado possuía saldo de R$ 528,82 em sua conta, na data de 31.07.2020, o qual foi consumido por diversos gastos e acrescido de um depósito realizado pelo próprio executado e de outro efetuado por terceiro, sem que tenha sido demonstrada a natureza alimentícia dessas quantias". Por fim, quanto à conta vinculada ao Banco Itaú, o único documento juntado é o de fl. 483, que nada comprova quanto à alegada impenhorabilidade. Assim, não sendo possível se confirmar as alegações formuladas na impugnação, é o caso de indeferimento dos pedidos". Essa decisão deve ser mantida. O exame da documentação apresentada (cf. p. 466/484 e 510/524), não autoriza chegar-se a outra conclusão. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o inciso X do artigo 833 deve merecer interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos. Neste sentido, a Corte Superior decidiu: (...) Contudo, no caso, inexiste qualquer demonstração de que a constrição tenha atingido as únicas reservas financeiras do devedor. Não há, portanto, como reconhecer que as importâncias penhoradas tenham a precípua finalidade de garantir um mínimo existencial ao devedor, o que haveria de ser comprovado. (...) A despeito da natureza dos valores penhorados, as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior pacificaram o entendimento de que a quantia pertencente ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/8/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que" é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda "(EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp n. 1.767.245/PR. Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 5/8/2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC A VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC QUE NÃO FOI OBSERVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 E 835, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 356/STF. 1. Não deve ser conhecido o agravo interno na parte em que não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Fundando-se a decisão agravada na Súmula 83/STJ, as razões do agravo interno devem apresentar julgados posteriores ou no mínimo contemporâneos àqueles mencionados na decisão hostilizada, de modo a demonstrar eventual inaplicabilidade do referido enunciado sumular. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da agravante. 4. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados, que apenas indiretamente guardam relação com a matéria discutida nos autos. Aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.900.308/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/4/2021). Observa-se, portanto, que o acórdão está em dissonância ao entendimento do STJ, merecendo ser reformado.
Ante o exposto, conheço do agravo, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial determinando que os valores penhorados pelo Juízo sejam revertidos à conta do recorrente. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AgInt no AREsp: 2206863 SP 2022/0285871-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 14/12/2022) Já em relação ao pedido de realização de audiência de conciliação, entendo que de acordo com o exposto nos autos a conciliação parece ser a melhor saída para a resolução do embróglio, assim,DETERMINO a designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pelo CPE, cuja solenidade realizar-se-á no CEJUSC/Cível. Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termos do art. 334, § 9º, CPC. Não havendo acordo, a parte executada fica intimada para indicar bens á penhora, no prazo de 05 dias, a contar da data da audiência, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, conforme redação do art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, quinta-feira, 7 de março de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta