Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/01/2026, 07:20
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:11
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:20
Publicação
01/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005847-87.2019.8.22.0007.
AUTOR: MUNICIPIO DE CACOAL
REU: NOROESTE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REU: RAMON SOUSA RODRIGUES - RO8179 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:42
Recebimento
27/11/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816797/RO (2024/0477676-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: RAMON SOUSA RODRIGUES - RO008179
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACOAL
ADVOGADOS: KÉSIA MÁBIA CAMPANA - RO002269
DANIEDSON MEDEIRA DOS SANTOS - RO012490
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 457/458): Apelação. Ação de ressarcimento ao erário. Responsabilidade civil. Afasta-se a preliminar cujo conteúdo confunde-se com o mérito. Colisão contra semáforo. Patrimônio municipal. Responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo. Recurso não provido. 1. O proprietário do reboque/semirreboque, em solidariedade com o proprietário do cavalo mecânico, responde pelo acidente causado pelos veículos enquanto trafegavam articulados. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, há responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria (Aglnt no AREsp n. 885.426/ES). 3. Os atos gerados por agentes públicos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. 4. Na hipótese, restando apurado o dano ao patrimônio municipal ocasionado por veículo/reboque/semirreboque de propriedade da apelante, deve ser esta responsabilizada, não havendo ilegalidade em se adotar o valor apurado em processo licitatório para fins de ressarcimento ao erário. 5. Recurso não provido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 168-169): Embargos de declaração em Apelação Cível. Omissão, obscuridade e contradições. Inexistência. Rediscussão de matéria já apreciada. Impossibilidade. Vícios previstos em lei. Ausentes. Prequestionamento Implícito. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. Na hipótese, o inconformismo da embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Recurso não provido. Em seu recurso especial de fls. 518/569, a parte recorrente afirma ter havido indevida negativa de prestação jurisdicional e alega as seguintes violações legais: (i) artigos 125; 373, inciso II; e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; (ii) artigos 186 e 927 do Código Civil; e (iii) artigo 28 da Lei nº 9.784/1999. Assim, o recurso especial da parte está baseado, em síntese, nos seguintes fundamentos decorrentes de suposta negativa de prestação jurisdicional: (i) ilegitimidade passiva e não conhecimento da denunciação à lide; (ii) não conhecimento das provas carreadas aos autos pelo recorrente na contestação; (iii) ausência de demonstração do nexo de causalidade e do dever de indenizar; e (iv) ausência de comunicação dos atos às partes no processo administrativo. O Tribunal de origem, nos moldes da decisão agravada de fls. 590/592, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no arts. 105, III, "a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 125, 373, II, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 927, do Código Civil; art. 28, da Lei n. 9.784/99; e arts. 5o, LIV, 93, IX e 37, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: (...) Em suas razões, o recorrido alega ilegitimidade passiva; ausência de nexo de causalidade; ausência de notificação em processo administrativo e de provas para sua condenação em indenização por materiais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 5o, LIV, 93, IX, e 37, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 14/03/2022). Quanto à apontada violação ao art. 489, II, e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: ‘‘2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15. rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/151" (STJ - Aglnt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 125 e 373, II, do CPC; arts. 186, 927, do CC; e art. 28, da Lei n. 9.784/99, que dispõem sobre responsabilidade civil, ausência de intimação, dever de indenizar e ônus probatório, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como do cumprimento do ônus probatório perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via processual eleita. A propósito: (...) Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 593/667, a parte agravante aduz que a decisão agravada encontra-se equivocada, não havendo razões para a inadmissibilidade do recurso especial. Assim, reitera os argumentos anteriormente apresentados de que ocorreu negativa de prestação jurisdicional perante o Tribunal de origem, além da inexistência de óbice do recurso especial em face do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe a parte agravante que "não se trata de mera irresignação as conclusões do apelo recursal recorrido, muito pelo contrário, as razões recursais apresentadas no apelo cível não foram devidamente analisadas, ou seja, do bojo processual é cristalino o direito invocado pelo ora agravante e não analisadas pelo E. Tribunal". (fl. 651) Sobre o fundamento de ausência de óbice pelo enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim se manifesta a parte agravante: "O cerne principal do recurso especial diz respeito a aspectos legais e jurídicos sobre responsabilização por dano material, não se tratando de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação nos julgados objurgados, de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil, no caso, da Agravante, na condição de responsável solidário de ser proprietário do veículo semireboque envolvido em sinistro". (fl. 666) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) impossibilidade de análise de violação de normas constitucionais em sede de recurso especial, visto que a competência é do Supremo Tribunal Federal; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos artigos 486 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas e que foram suficientes para esgotar a prestação jurisdicional; e (iii) incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação aos demais dispositivos legais tidos por violados, tendo em vista que a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Com efeito, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar de que forma esta Corte Superior poderia analisar os seus argumentos recursais sem, necessariamente, ter que adentrar na discussão dos fatos analisados pela instância ordinária, bem como do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil; e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816797/RO (2024/0477676-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: RAMON SOUSA RODRIGUES - RO008179
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACOAL
ADVOGADOS: KÉSIA MÁBIA CAMPANA - RO002269
DANIEDSON MEDEIRA DOS SANTOS - RO012490
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816797/RO (2024/0477676-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: RAMON SOUSA RODRIGUES - RO008179
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACOAL
ADVOGADOS: KÉSIA MÁBIA CAMPANA - RO002269
DANIEDSON MEDEIRA DOS SANTOS - RO012490
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816797/RO (2024/0477676-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: RAMON SOUSA RODRIGUES - RO008179
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACOAL
ADVOGADOS: KÉSIA MÁBIA CAMPANA - RO002269
DANIEDSON MEDEIRA DOS SANTOS - RO012490
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005847-87.2019.8.22.0007.
APELANTE: RAMON SOUSA RODRIGUES, OAB nº RO8179A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NOROESTE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005847-87.2019.8.22.0007.
APELANTE: RAMON SOUSA RODRIGUES, OAB nº RO8179A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NOROESTE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 125, 373, II, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 927, do Código Civil; art. 28, da Lei n. 9.784/99; e arts. 5º, LIV, 93, IX e 37, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Ação de ressarcimento ao erário. Responsabilidade civil. Afasta-se a preliminar cujo conteúdo confunde-se com o mérito. Colisão contra semáforo. Patrimônio municipal. Responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo. Recurso não provido. 1. O proprietário do reboque/semirreboque, em solidariedade com o proprietário do cavalo mecânico, responde pelo acidente causado pelos veículos enquanto trafegavam articulados. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, há responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria (AgInt no AREsp n. 885.426/ES). 3. Os atos gerados por agentes públicos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. 4. Na hipótese, restando apurado o dano ao patrimônio municipal ocasionado por veículo/reboque/semirreboque de propriedade da apelante, deve ser esta responsabilizada, não havendo ilegalidade em se adotar o valor apurado em processo licitatório para fins de ressarcimento ao erário. 5. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrido alega ilegitimidade passiva; ausência de nexo de causalidade; ausência de notificação em processo administrativo e de provas para sua condenação em indenização por materiais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 5º, LIV, 93, IX, e 37, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto à apontada violação ao art. 489, II, e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 125 e 373, II, do CPC; arts. 186, 927, do CC; e art. 28, da Lei n. 9.784/99, que dispõem sobre responsabilidade civil, ausência de intimação, dever de indenizar e ônus probatório, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como do cumprimento do ônus probatório perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via processual eleita. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018- Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreram das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005847-87.2019.8.22.0007.
APELANTE: RAMON SOUSA RODRIGUES, OAB nº RO8179A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NOROESTE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOROESTE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 125, 373, II, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 927, do Código Civil; art. 28, da Lei n. 9.784/99; e arts. 5º, LIV, 93, IX e 37, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Ação de ressarcimento ao erário. Responsabilidade civil. Afasta-se a preliminar cujo conteúdo confunde-se com o mérito. Colisão contra semáforo. Patrimônio municipal. Responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo. Recurso não provido. 1. O proprietário do reboque/semirreboque, em solidariedade com o proprietário do cavalo mecânico, responde pelo acidente causado pelos veículos enquanto trafegavam articulados. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, há responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria (AgInt no AREsp n. 885.426/ES). 3. Os atos gerados por agentes públicos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. 4. Na hipótese, restando apurado o dano ao patrimônio municipal ocasionado por veículo/reboque/semirreboque de propriedade da apelante, deve ser esta responsabilizada, não havendo ilegalidade em se adotar o valor apurado em processo licitatório para fins de ressarcimento ao erário. 5. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrido alega ilegitimidade passiva; ausência de nexo de causalidade; ausência de notificação em processo administrativo e de provas para sua condenação em indenização por materiais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 5º, LIV, 93, IX, e 37, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto à apontada violação ao art. 489, II, e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 125 e 373, II, do CPC; arts. 186, 927, do CC; e art. 28, da Lei n. 9.784/99, que dispõem sobre responsabilidade civil, ausência de intimação, dever de indenizar e ônus probatório, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como do cumprimento do ônus probatório perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via processual eleita. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018- Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreram das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Noroeste Transporte e Serviços Ltda - Me Advogado: Ramon Sousa Rodrigues (OAB/RO 8179)
Embargado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relatora: JUÍZA FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Opostos em 06/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” EMENTA Embargos de declaração em Apelação Cível. Omissão, obscuridade e contradições. Inexistência. Rediscussão de matéria já apreciada. Impossibilidade. Vícios previstos em lei. Ausentes. Prequestionamento Implícito. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. Na hipótese, o inconformismo da embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Recurso não provido.
Notificação - 7005847-87.2019.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7005847-87.2019.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005847-87.2019.8.22.0007.
Apelante: Noroeste Transporte e Serviços Ltda - Me Advogado: Ramon Sousa Rodrigues (OAB/RO 8179)
Apelado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Redistribuído em 10/07/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Ação de ressarcimento ao erário. Responsabilidade civil. Afasta-se a preliminar cujo conteúdo confunde-se com o mérito. Colisão contra semáforo. Patrimônio municipal. Responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo. Recurso não provido. 1. O proprietário do reboque/semirreboque, em solidariedade com o proprietário do cavalo mecânico, responde pelo acidente causado pelos veículos enquanto trafegavam articulados. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, há responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria (AgInt no AREsp n. 885.426/ES). 3. Os atos gerados por agentes públicos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade. 4. Na hipótese, restando apurado o dano ao patrimônio municipal ocasionado por veículo/reboque/semirreboque de propriedade da apelante, deve ser esta responsabilizada, não havendo ilegalidade em se adotar o valor apurado em processo licitatório para fins de ressarcimento ao erário. 5. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 7005847-87.2019.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:37
Publicação
14/04/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:01
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:37
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:55
Petição (Contestação)
07/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:28
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:21
Publicação
29/03/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:24
Expedição de documento (incompetência)
25/03/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:19
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:19
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:19
Documento (Certidão)
21/01/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2022, 09:49
Publicação
19/01/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:09
Outras Decisões
18/01/2022, 12:09
Documento (Certidão)
13/01/2022, 08:12
Documento (Certidão)
13/01/2022, 08:08
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:27
Decurso de Prazo
15/05/2021, 03:05
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:26
Publicação
22/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 07:52
Outras Decisões
20/04/2021, 07:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:06
Decurso de Prazo
09/02/2021, 14:03
Decurso de Prazo
09/02/2021, 10:04
Decurso de Prazo
09/02/2021, 08:18
Publicação
26/01/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:36
Decurso de Prazo
17/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:14
Publicação
07/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:48
Outras Decisões
05/10/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 22:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 19:53
Documento (Certidão)
05/05/2020, 12:41
Decurso de Prazo
23/01/2020, 16:57
Expedição de documento (Carta precatória)
14/01/2020, 08:16
Documento (Certidão)
14/01/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 08:24
Outras Decisões
31/10/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 09:07
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:11
Petição (Contestação)
17/07/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))