Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000838-74.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222 Polo Passivo: RENATO SOARES BORGES, MARCIO ANDRADE TEIXEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SEBASTIAO NETO DE ABREU ADVOGADOS DO
Vistos. Devidamente intimada para manifestar-se acerca da certidão juntada em ID 100654012, a parte requerente pugnou pela expedição de nova citação e busca de endereços através dos sistemas SNIPER E SISBAJUD, sem, contudo, comprovar que realizou novas diligências para encontrar os endereços dos Requeridos. Pois bem. Em análise dos autos, é possível identificar que a presente de ação se estende por anos sem sucesso na citação das partes requeridas. Considerando o rito sumaríssimo que vigora nos juizados especiais, bem como o número de diligências já realizadas pelos meirinhos deste juízo na tentativa de localização do requerido, não vislumbro possibilidade para o deferimento de novas diligências sem que se evidencie razoabilidade para o pedido. Isso porque, como se sabe, novas diligências são realizadas por oficiais de justiça, cujas despesas ficam à cargo do Judiciário. Em que pese a norma emanada do princípio constitucional do acesso à justiça, também chamado de direito de ação ou princípio da inafastabilidade da jurisdição, é imperativo que se tenha ponderação nas decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja revestida de eficiência, efetividade e economicidade, evitando que os custos processuais ultrapassem o próprio valor da ação. Ademais, o processo civil, hoje, conta com a ideia de que se deve repartir o ônus da relação processual, não podendo colocar a carga de diligências, que são devidas, e as obrigações de parte a parte, somente ao juízo. Isso demonstra que a atuação no Poder Judiciário é, antes de mais nada, um compromisso social, cabendo a todos os envolvidos na relação processual oferecer a sua parcela de ação para que o magistrado tenha elementos seguros, eficientes e eficazes para a entrega da prestação jurisdicional. Tal premissa é regida pelos princípios da boa-fé e da cooperatividade, pois, segundo os quais, todos os sujeitos processuais têm o dever de contribuir com a efetivação da Justiça, na medida em que o objetivo das partes é o mesmo do Juízo, qual seja, a resolução e satisfação do direito. Com efeito, este juízo já realizou diversas diligências com o fito de localizar os requeridos, sem que se obtivesse êxito. Assim, não se mostra crível deferir diligências outras que ficarão a cargo do judiciário, sem que a parte autora sequer tenha demonstrado o exaurimento de diligências extrajudiciais. Além disso, conforme emana do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor promover a citação do réu. Assim, cabe ao requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido, não sendo possível a transferência de tal incumbência exclusivamente ao Poder Judiciário. Desse modo, não há plausibilidade para o deferimento de diligências inúmeras, sem elementos que justifiquem o pedido. Outrossim, nada obsta que a parte autora intente nova ação contra o requerido visando a satisfação do crédito objeto do litígio, quando de posse da localização dos devedores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Ciência às partes. Oportunamente, arquive-se os autos. Machadinho D'Oeste, 15 de abril de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito