Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZAIRA MARIA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO O Estado de Rondônia apresentou impugnação à execução, alegando inexigibilidade do título e ilegitimidade superveniente para o pagamento das verbas objeto do presente cumprimento de sentença, sob fundamento de que no julgamento da Ação Cível Originária 3.193/RO foi reconhecido que não compete ao Estado de Rondônia custear verbas devidas aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição, de modo que deveria a União arcar com os gastos despendidos pelo Estado de Rondônia, devendo a execução ser extinta por falta de legitimidade superveniente do Estado de Rondônia. Instada, a exequente rechaçou as alegações do executado em relação a aplicação da Ação Cível Originária n. 3.193 do STF. Afirma que estes autos não tem relação com aquele, porque aqui se pleiteia apenas diferenças remuneratórias do tempo em que era servidor do Estado de Rondônia, enquanto que naquele o Estado pleiteia o pagamento da própria remuneração de seus servidores em razão da extrapolação do prazo legal de efetivação e não de suas diferenças remuneratórias. Decido. Verifico que o objeto da ACO 3.193 do STF
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009569-06.2022.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública trata-se da obrigação de fazer a ser imposta à União para que concluísse em tempo razoável os processos de transposição dos servidores que optaram por essa medida, bem como para ser condenada a ressarcir o Estado de Rondônia pelos valores pagos a esses servidores em razão da morosidade na conclusão dos processos da transposição. No caso concreto, consiste em verbas rescisórias referente férias proporcionais 4/12 avos, período 2018 e adicional de 1/3 de férias proporcionais ao mesmo período não pagas à requerente, após efetivo labor em favor do Estado de Rondônia, Ou seja, trata-se que questão diversa daquela resolvida na ação acima mencionada, de modo que não se exclui a responsabilidade do Estado pelas verbas exigidas nesta execução. Permanece, portanto, hígido o título executivo judicial objeto deste cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença em relação à inexigibilidade do título e da ilegitimidade superveniente do Estado de Rondônia. Determino a expedição de RPV, tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº. 290/2023-TJ/RO, observando os dados indicados nos autos para instrução da RPV. Comprovado o pagamento pelo executado, voltem-me onclusos para extinção. Intimem-se. Vilhena, 11 de outubro de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009569-06.2022.8.22.0014.
RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A servidora alega que pertenceu aos quadros dos servidores estadual desde junho de 1983 até abril de 2018, quando foi transposto ao efetivo da União por força da Portaria 913/2017 da Comissão dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, acostada no Id 20050960. Inicialmente, a vedação sobre pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias prevista no art. 89 da EC n. 60/2009, não induz eventual renúncia sobre os direitos adquiridos durante a relação jurídica existente antes da transposição. Significa apenas que os servidores que optarem pela transposição não poderão cobrar qualquer diferença remuneratória, entre um e outro quadro, em virtude desta alteração. Superado tal ponto, resta a análise da existência do direito alegado no caso concreto. Nesse sentido, verifica-se que o período aquisitivo do direito da autora é anterior à transposição, sendo que o Estado de Rondônia deve arcar com a conversão em pecúnia de tal direito. Finalmente, a condenação do réu a pagar direito de servidor durante o período que trabalhou como servidor estadual não fere a independência dos poderes (art. 2º, CF), assegura direito previsto em lei (logo, não se viola o art. 5º, II, CF), não envolve matéria da justiça federal (não viola o art. 109, I, CF) e nem viola o direito previsto no art. 89, ADCT, porque não se trata de pagamento de verba remuneratória, mas de direito não pago antes Anote-se, também, que nas demandas dessa natureza não há vedação à Emenda Constitucional 60/2009, conforme bem explicitado pelo egrégio TJRO: Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor Público Estadual. Licenças-prêmio não gozadas. Conversão em Pecúnia. Transposição. Emenda Constitucional nº 60/2009. Responsabilidade do Estado. Direito Adquirido. Recurso parcialmente provido. A licença-prêmio é um benefício concedido a todos os servidores públicos estatutários do Estado de Rondônia, com previsão no art. 123 da LC nº 68/1992, que garante ao servidor o direito a três meses de licença remunerada para cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao Estado, a título de prêmio por assiduidade. Nada obstante, tendo deixado de usufruir as licenças-prêmio durante o tempo em que esteve jurídica e funcionalmente vinculado ao Estado de Rondônia, bem como pela impossibilidade de gozo das licenças-prêmio por ausência de previsão legal em seu atual vínculo com a União Federal, pela via da transposição por meio da Emenda Constitucional nº 60/2009, é cabível a conversão em pecúnia em favor do servidor. É notório que o Estado de Rondônia vem entendendo que possui a gratificação de produtividade natureza salarial, de forma a computá-lo na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em favor dos seus servidores, entendimento este que, em homenagem ao princípio da isonomia, deve também ser aplicado ao caso em exame. Na espécie, é de direito da recorrente 3 (três) e não 4 (quatro) lustros para o recebimento em pecúnia correspondente às licenças-prêmio. (TJ-RO - AC: 70541938720198220001 RO 7054193-87.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/11/2020). Com isso, entendo que as pretensões da recorrente devem prosperar. Explico: No Id 20050959, a Ficha Financeira do Estado de Rondônia demonstra que a servidora recebeu somente as verbas trabalhistas recorrentes, ou seja, não há comprovação do pagamento de 13º salário/gratificação natalina proporcional ao ano de 2018 (4 meses trabalhados ao estado de Rondônia). Por outro lado, na Ficha Financeira da União, confere o pagamento proporcional da verba que foi feita no mês de novembro de 2018 (ID 20050958, página 2), ou seja, adstrito somente ao período pós transposição. Embora a parte recorrida tenha afirmado que a recorrente não faz jus ao montante vindicado, não anexou qualquer documento com o fito probatório de sua tese, a despeito do artigo 373, II, do Código de Processo Civil lhe impor esse ônus. A tese levantada pela parte recorrida não foi capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito autoral que restou sobejamente comprovado. Assim, é devido o pagamento da verba rescisória não reconhecida em sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do estado. Por tais razões, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a reforma da sentença apenas para que o Estado de Rondônia seja condenado ao pagamento de 13º/gratificação natalina proporcional referente ao ano de 2018, mantendo a sentença nos demais termos. Atente-se que os pagamentos deverão ser feitos com base no Tema 810 do STF (no que couber) e na Emenda Constitucional 113/2019. Sem custas e honorários advocatícios, à vista do art. 55 da lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR TRANSPOSTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS E PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL ATÉ O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DO ESTADO DE RONDÔNIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A vedação sobre pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias prevista no art. 89 da EC n. 60/2009, não induz eventual renúncia sobre os direitos adquiridos durante a relação jurídica existente antes da transposição. 2. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:54:10 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: ZAIRA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR