Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7003043-73.2024.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): VANIA LUIZ DA SILVA FRANCISCO, CPF nº 73614432220, RUA PROJETADA 23 1719 BURITIS - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno – RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra VANIA LUIZ DA SILVA, brasileira, solteira, outros declarantes não especificados nos grupos anteriores, portadora da CNH 04323562017 DETRAN/RO, inscrita no CPF sob nº 736.144.322-20, domiciliada na Rua Projetada 23, nº 1719, Bairro Buritis, Cacoal-RO. Após normal tramitação do feito, as partes celebraram um acordo e requerem a homologação (ID 106492294). A executada reconhece a dívida no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e se compromete realizar o pagamento da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a ser paga no ato da assinatura do acordo. Quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), a executada se compromete a proceder o pagamento com a inclusão de juros de 2,67% a.m., em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 544,60 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) cada, com vencimento ao dia 31 de cada mês, iniciando em 31/06/2024. Com relação aos honorários advocatícios, se encontram embutidos no valor total da negociação, no percentual de 10% (dez por cento) do valor final negociado. É o relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 106492294, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 3 de junho de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia