Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/12/2019
Valor da Causa
R$ 8.651,57
Órgão julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 09:12
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 09:12
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 00:12
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 00:10
Arquivado Definitivamente
18/06/2024, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
12/06/2024, 00:18
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
12/06/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 08:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/06/2024, 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
11/06/2024, 08:41
Conclusos para despacho
10/06/2024, 16:34
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 24/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:48
Juntada de Petição de outras peças
05/10/2023, 17:45
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
27/09/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
27/09/2023, 00:36
Documentos
DECISÃO
•11/06/2024, 08:41
DECISÃO
•26/09/2023, 09:19
Arquivado Definitivamente
18/06/2024, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
12/06/2024, 00:18
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
12/06/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 08:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/06/2024, 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
11/06/2024, 08:41
Conclusos para despacho
10/06/2024, 16:34
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 24/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:48
Juntada de Petição de outras peças
05/10/2023, 17:45
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
27/09/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
27/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10577620000141 Advogado do(a)
AUTOR: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688
EXECUTADO: OZEIAS BISPO DIAS, CPF nº 28014961897 Advogado do(a)
RÉU: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7056723-64.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, 1. O(a) exequente pugna pela suspensão da CNH e passaporte do(a) devedor(a). Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais ex vi artigos 1º e 8º do CPC: "Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. [...] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. " A suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada, são medidas que não guardam relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostram-se hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada que ainda prejudica as operadoras de cartão de crédito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As medidas de satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrido ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pois ausente motivo concreto para a aplicação de medida coercitiva atípica. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1867794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas coercitivas atípicas: Suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito até a satisfação ou parcelamento do crédito exequendo. Desproporcionalidade. Recurso provido. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito, ainda que por via oblíqua, restringe a liberdade de ir e vir do agravante, máxime se tais medidas forem impostas com violação ao princípio do devido processo legal, por ausência do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade, além de não oferecer utilidade ou efetividade para a solvência da execução, sendo o indeferimento a medida que se impõe. (TJRO - AI, Processo nº 0800760-97.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 26/10/2018). Posto isto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado. Autos SUSPENSOS, conforme decisão ID 91385274. Porto Velho, 26 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/09/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 09:19
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 14/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:55
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 00:11
Conclusos para despacho
05/09/2023, 18:05
Juntada de Petição de outras peças
01/09/2023, 15:02
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
22/08/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056723-64.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 Polo Passivo: OZEIAS BISPO DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO
Vistos, etc. Reconhecendo que todas as diligências possíveis na busca pela satisfação do crédito foram efetivadas, inclusive com a cooperação do juízo, a parte exequente pleiteia a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado. Pois bem. A utilidade e efetividade prática na satisfação do crédito deve se alinhar à realidade espelhada nos autos, sob pena de se enveredar por caminhos desarrazoados e desproporcionais, estranhos à finalidade almejada pela norma e incompatíveis com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. Compulsando os autos depreende-se a ausência de patrimônio do executado para honrar a dívida discutida nos autos. A regra geral reside na impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência, por serem bem de família. Por óbvio, exclui-se da impenhorabilidade adornos suntuosos. Contudo, não existem nos autos elementos que demonstrem que o executado ostenta bens de alto valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A melhor jurisprudência, em especial homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, reforça o entendimento esboçada por esta magistrada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE BENS VULTUOSOS. IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência da executada. 2. Nos termos da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, II, do CPC/2015, a regra geral é que os móveis que guarnecem o lar são bens de família e, portanto, impenhoráveis. Exclui-se da impenhorabilidade apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. 3. A míngua de provas da existência de bens de alto valor ou adornos suntuosos, deve ser mantido o indeferimento para busca e penhora desses bens, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF 2ª R.; AI 5009725-32.2020.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DEJF 12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de bens. Indeferimento. Impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado. Inteligência do art. 833, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2069695-12.2020.8.26.0000; Ac. 14148063; São José do Rio Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Oportuno salientar ainda que, os autos encontram-se SUSPENSOS, nos termos da decisão ID 91385274.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 21 de agosto de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056723-64.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 Polo Passivo: OZEIAS BISPO DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO
Vistos, etc. Reconhecendo que todas as diligências possíveis na busca pela satisfação do crédito foram efetivadas, inclusive com a cooperação do juízo, a parte exequente pleiteia a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado. Pois bem. A utilidade e efetividade prática na satisfação do crédito deve se alinhar à realidade espelhada nos autos, sob pena de se enveredar por caminhos desarrazoados e desproporcionais, estranhos à finalidade almejada pela norma e incompatíveis com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. Compulsando os autos depreende-se a ausência de patrimônio do executado para honrar a dívida discutida nos autos. A regra geral reside na impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência, por serem bem de família. Por óbvio, exclui-se da impenhorabilidade adornos suntuosos. Contudo, não existem nos autos elementos que demonstrem que o executado ostenta bens de alto valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A melhor jurisprudência, em especial homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, reforça o entendimento esboçada por esta magistrada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE BENS VULTUOSOS. IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência da executada. 2. Nos termos da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, II, do CPC/2015, a regra geral é que os móveis que guarnecem o lar são bens de família e, portanto, impenhoráveis. Exclui-se da impenhorabilidade apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. 3. A míngua de provas da existência de bens de alto valor ou adornos suntuosos, deve ser mantido o indeferimento para busca e penhora desses bens, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF 2ª R.; AI 5009725-32.2020.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DEJF 12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de bens. Indeferimento. Impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado. Inteligência do art. 833, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2069695-12.2020.8.26.0000; Ac. 14148063; São José do Rio Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Oportuno salientar ainda que, os autos encontram-se SUSPENSOS, nos termos da decisão ID 91385274.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 21 de agosto de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
21/08/2023, 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
21/08/2023, 10:53
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:48
Conclusos para despacho
20/07/2023, 12:16
Juntada de Petição de outras peças
12/07/2023, 17:05
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
06/07/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/07/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056723-64.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 Polo Passivo: OZEIAS BISPO DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O processo foi suspenso, conforme decisão ID 91385274. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se admite quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse sentido é o posicionamento do TJ\RO: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Acrescento que o atual entendimento do STJ é que - só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada - conforme votos REsp 1220307. Portanto, mero requerimento da parte Exequente sem justificativa de necessidade e pertinência da necessidade da medida extrema não deve ser deferida. Após todas as diligências do Juízo cabe a parte que, inclusive, buscar e localizar bens do executado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO
Diante do exposto, INDEFIRO a quebra do sigilo fiscal. Como se sabe o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. Porto Velho-RO, 4 de julho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 26/06/2023 23:59.
04/07/2023, 15:38
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
04/07/2023, 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/07/2023, 13:59
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 00:51
Conclusos para decisão
15/06/2023, 13:13
Juntada de Petição de outras peças
09/06/2023, 15:43
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
31/05/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/05/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7056723-64.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688
EXECUTADO: OZEIAS BISPO DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Duplicata, Custas Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Vistos, 1. Defiro o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar possí
31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/05/2023, 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
30/05/2023, 11:12
Conclusos para decisão
26/05/2023, 16:59
Juntada de Petição de outras peças
23/05/2023, 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
15/05/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7056723-64.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO0004867A
EXECUTADO: OZEIAS BISPO DIAS INTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/05/2023, 12:25
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:23
Juntada de Petição de outras peças
05/05/2023, 16:34
Publicado DECISÃO em 27/04/2023.
26/04/2023, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7056723-64.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO0004867A
EXECUTADO: OZEIAS BISPO DIAS INTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
25/04/2023, 10:20
Expedição de Outros documentos.
25/04/2023, 10:20
Conclusos para decisão
18/04/2023, 14:51
Juntada de Petição de outras peças
17/03/2023, 15:40
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 00:44
Juntada de Petição de outras peças
14/03/2023, 15:36
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
07/03/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/03/2023, 02:10
Expedição de Outros documentos.
06/03/2023, 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
06/03/2023, 11:08
Conclusos para despacho
02/03/2023, 07:50
Juntada de Petição de outras peças
02/02/2023, 17:28
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
25/01/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/01/2023, 02:42
Expedição de Outros documentos.
24/01/2023, 11:02
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 09/12/2022 23:59.
10/12/2022, 00:33
Expedição de Outros documentos.
18/11/2022, 08:03
Juntada de certidão
18/11/2022, 07:45
Juntada de Petição de outras peças
28/10/2022, 18:15
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
28/10/2022, 10:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
20/10/2022, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/10/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 11:33
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
21/09/2022, 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
02/09/2022, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/09/2022, 06:22
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 12:26
Expedição de Carta precatória.
29/08/2022, 09:51
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
26/07/2022, 17:02
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 20/07/2022 23:59.
26/07/2022, 15:01
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 20/07/2022 23:59.
25/07/2022, 18:13
Publicado DESPACHO em 24/06/2022.
23/06/2022, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/06/2022, 01:01
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
22/06/2022, 11:25
Conclusos para despacho
22/06/2022, 07:43
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 00:19
Juntada de Petição de outras peças
07/06/2022, 18:19
Juntada de certidão
07/06/2022, 08:01
Juntada de Petição de outras peças
06/06/2022, 16:22
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:28
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:24
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
30/05/2022, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
30/05/2022, 01:54
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 07:51
Juntada de certidão
26/05/2022, 07:23
Publicado DESPACHO em 09/05/2022.
06/05/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
06/05/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 15:25
Outras Decisões
04/05/2022, 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/05/2022, 15:25
Conclusos para despacho
04/05/2022, 12:02
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/03/2022 23:59.
28/04/2022, 15:51
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 25/02/2022 23:59.
28/04/2022, 13:23
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 25/02/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/02/2022 23:59.
28/04/2022, 13:16
Juntada de certidão
04/03/2022, 18:09
Juntada de Petição de outras peças
04/03/2022, 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
18/02/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
18/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 14:38
Expedição de Carta precatória.
10/02/2022, 15:16
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 01/02/2022 23:59.
03/02/2022, 15:13
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 01/02/2022 23:59.
03/02/2022, 15:13
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 01/02/2022 23:59.
03/02/2022, 15:13
Publicado DESPACHO em 04/02/2022.
03/02/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
03/02/2022, 00:57
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 10:11
Outras Decisões
02/02/2022, 10:11
Conclusos para despacho
28/01/2022, 15:07
Juntada de Petição de outras peças
28/01/2022, 14:29
Publicado DESPACHO em 25/01/2022.
21/01/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
21/01/2022, 01:03
Expedição de Outros documentos.
20/01/2022, 10:58
Outras Decisões
20/01/2022, 10:58
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 11:01
Conclusos para decisão
23/11/2021, 18:57
Juntada de Petição de outras peças
23/11/2021, 17:10
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/11/2021 23:59.
19/11/2021, 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
17/11/2021, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
17/11/2021, 02:40
Expedição de Outros documentos.
12/11/2021, 17:45
Juntada de Petição de outras peças
12/11/2021, 17:26
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
09/11/2021, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
09/11/2021, 00:40
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 08:07
Expedição de Outros documentos.
04/11/2021, 18:20
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2021 23:59.
04/11/2021, 16:09
Juntada de Petição de outras peças
28/10/2021, 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
22/10/2021, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
22/10/2021, 01:31
Expedição de Outros documentos.
21/10/2021, 13:03
Juntada de Petição de diligência
21/10/2021, 08:34
Mandado devolvido dependência
21/10/2021, 08:34
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:28
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:21
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/09/2021, 10:53
Expedição de Mandado.
09/09/2021, 14:10
Juntada de Petição de petição
06/09/2021, 17:38
Expedição de Outros documentos.
25/08/2021, 17:36
Outras Decisões
25/08/2021, 17:36
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 11/06/2021 23:59:59.
12/06/2021, 00:30
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 11/06/2021 23:59:59.
12/06/2021, 00:16
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
12/06/2021, 00:15
Conclusos para despacho
08/06/2021, 12:21
Juntada de Petição de petição
02/06/2021, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/05/2021, 00:02
Publicado DESPACHO em 18/05/2021.
17/05/2021, 00:02
Expedição de Outros documentos.
12/05/2021, 14:41
Outras Decisões
12/05/2021, 14:41
Conclusos para decisão
11/09/2020, 11:25
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
02/09/2020, 01:06
Juntada de Petição de petição
01/09/2020, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/08/2020, 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
24/08/2020, 00:50
Expedição de Outros documentos.
21/08/2020, 11:50
Expedição de Outros documentos.
21/08/2020, 11:32
Juntada de Petição de diligência
20/08/2020, 20:06
Mandado devolvido dependência
20/08/2020, 20:06
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 06/08/2020 23:59:59.
07/08/2020, 00:01
Expedição de Outros documentos.
13/07/2020, 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/05/2020, 09:57
Expedição de Mandado.
29/05/2020, 09:37
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 28/05/2020 23:59:59.
29/05/2020, 01:03
Juntada de Petição de petição
28/05/2020, 18:48
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
20/05/2020, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/05/2020, 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2020.
20/05/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.
19/05/2020, 09:00
Expedição de Outros documentos.
19/05/2020, 08:59
Juntada de Petição de petição
18/05/2020, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/05/2020, 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2020.
11/05/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.
08/05/2020, 10:46
Expedição de Outros documentos.
08/05/2020, 10:19
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE SA SOBREIRA em 07/05/2020 23:59:59.
08/05/2020, 01:24
Juntada de Petição de diligência
23/03/2020, 11:01
Mandado devolvido dependência
23/03/2020, 11:01
Expedição de Outros documentos.
16/03/2020, 08:20
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 12/02/2020 23:59:59.
13/02/2020, 00:12
Decorrido prazo de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
13/02/2020, 00:11
Decorrido prazo de OZEIAS BISPO DIAS em 12/02/2020 23:59:59.