Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7049923-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: VITOR FELIPE BARRETO TEIXEIRA, OAB nº RO11919 Polo Passivo: JOAQUIM CEZAR FERREIRA PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: CARLEX FREDSON COSTA GUEDES em desfavor de
EXECUTADO: JOAQUIM CEZAR FERREIRA PEREIRA, partes qualificadas. Realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, este apresentou resposta com bloqueio de valores irrisórios (ID. 108691295 ). Em consulta ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículos em nome da Executada. (ID 110703232 Por fim, em consulta ao sistema INFOJUD, constatou-se a ausência de bens declarados à Receita Federal (ID. 110703233 ). Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente requereu a suspensão da execução. No entanto, tal pedido não é cabível uma vez que o processo tramita através do rito dos Juizados Especiais que não possuem tal previsão e também, porque o pedido não se encaixa em nenhuma das hipóteses presentes no artigo 313 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLEX FREDSON COSTA GUEDES ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por INDEFIRO o pedido. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO O PLEITO DO CREDOR e, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado). Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito