Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7045139-58.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A Polo Passivo: CARLOS JOSE NASCIMENTO FERRAZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 678,48 DECISÃO Vieram os autos conclusos com pedido da parte exequente para que o executado seja citado por hora certa (ID. 107996039). É a síntese necessária. Decide-se O oficial de justiça certificou que o requerido não foi localizado no endereço, certificando que: "Certifico que em cumprimento ao retro mandado, diligenciei nos dias 17/06 às 10hs:35min e 21/06 às 17hs:10min na Rua Oito (atual Rua Governador Ary Marcos), 1250, Nova Porto Velho, onde fui atendida pela Sra. Rosa, que mora de aluguel na casa dos fundos do terreno. Segundo ela, o executado mora no imóvel localizado na frente do terreno, contudo, disse que quase não o encontra. Deixei meu telefone de contato, porém, não houve retorno. Em razão do exposto, deixei de CITAR CARLOS JOSÉ NASCIMENTO FERRAZ. Em 26/06/2024 Certifico que em cumprimento ao retro mandado, diligenciei nos dias 17/06 às 10hs:35min e 21/06 às 17hs:10min na Rua Oito (atual Rua Governador Ary Marcos), 1250, Nova Porto Velho, onde fui atendida pela Sra. Rosa, que mora de aluguel na casa dos fundos do terreno. Segundo ela, o executado mora no imóvel localizado na frente do terreno, contudo, disse que quase não o encontra. Deixei meu telefone de contato, porém, não houve retorno. Em razão do exposto, deixei de CITAR CARLOS JOSÉ NASCIMENTO FERRAZ. Em 26/06/2024". Salienta-se que para a citação por hora certa, é pré-requisito a suspeita de ocultação do requerido, o que não ficou demonstrado nas considerações feitas pelo Oficial de Justiça. É importante observar que, ao juiz não compete determinar que a citação se faça por certa, ao Oficial de Justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 e/ou 830 do CPC, pois há dois requisitos a serem preenchidos, quais sejam, a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do requerido e a desconfiança de que o mesmo está se ocultando maliciosamente. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo, apenas e tão somente, do Oficial de Justiça no caso concreto. Portanto, não compete ao juiz determinar que a citação se faça com hora certa. A suspeita de ocultação do citando, pressuposto fundamental para que a citação assim se realize, só pode fundar-se num juízo emitido pelo meirinho encarregado da diligência citatória e não pelo juiz. Só aquele, tendo tentado sem êxito o cumprimento do mandato, é que pode indicar fatos que evidenciem estar o citando a evitar o cumprimento do mandado. Sendo assim, indefere-se o pedido de ID. 107996039 para a citação por hora certa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PLENITUDE LTDA - ME ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias úteis, fornecer o atual endereço do requerido para viabilizar a citação, sob pena de extinção do feito. Fornecido o endereço, determino a expedição de novo mandado de citação do executado, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2024. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito