Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002248-88.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARCOS ANTONIO MARQUES DE CASTRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto. Após diversas tentativas de citação da parte executada nos endereços fornecidos, todas se mostraram infrutíferas. Intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente reiterou o pedido de utilização dos sistemas conveniados a este juízo (SisbaJud, InfoJud, etc.) para a localização de novo endereço da parte executada, pleito este já indeferido anteriormente (ID. 120487154). O pedido, contudo, não merece prosperar. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, a cooperação judicial não se estende à realização de diligências para localizar o réu, encargo que compete exclusivamente à parte autora. Permitir que o Judiciário utilize suas ferramentas para encontrar o paradeiro do devedor antes de estabelecida a relação processual violaria os princípios da inércia da jurisdição (art. 2º, CPC) e da isonomia (art. 5º, caput, CF/88 e art. 7º, CPC), transformando o aparato judicial em um serviço de investigação particular para o credor. Nesse sentido, o Enunciado nº 25 do II Fojur estabelece que "Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis". Assim, afasta-se o dever do juiz de realizar diligências para obtenção do endereço do demandado. Salienta-se também que o STJ: (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados). Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da executada para satisfação do crédito exequendo. Além disso, o processo tramita há um tempo sem sucesso na citação da parte executada nos endereços indicados, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Deste modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos. II. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de diligências formulado pela parte exequente e, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGA-SE EXTINTO o processo de execução. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO