Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009197-28.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: YASMIM RAMOS BARROSO, OAB nº RO11915 Polo Passivo: MAX DANNY DE LIMA MOREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: YASMIM RAMOS BARROSO ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada. Entretanto, observa-se que a parte devedora ainda não foi citada, retornando o mandado de citação negativo (ID. 116835645), motivo pelo qual não se figura apropriada a medida constritiva requerida. Contudo, a parte exequente sustenta que o executado teve ciência inequívoca da presente demanda, diante do contato de seu advogado com a credora, inclusive formulando proposta de acordo, conforme imagens e gravações anexadas à petição (ID. 117220472). O Código de Processo Civil, em seu art. 239, dispõe que: "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." De fato, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, o reconhecimento da ciência inequívoca da parte executada, para fins de validação do processo, desde que robustamente comprovada, o que não se evidencia com a segurança jurídica necessária neste momento processual, sobretudo diante da ausência de manifestação formal do advogado supostamente constituído ou da parte executada nos autos. Ademais, o deferimento de medidas constritivas, como o bloqueio de ativos via SISBAJUD, pressupõe a prévia citação válida do executado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, salvo hipóteses excepcionais de urgência ou risco comprovado de dilapidação patrimonial iminente — o que também não restou demonstrado de forma suficiente nos autos. Ressalte-se que consta no sistema o acesso aos autos eletrônicos por advogado que, até o momento, não apresentou instrumento de mandato nos autos. Embora tal circunstância, isoladamente, não configure irregularidade processual, eventual utilização desse acesso para obstruir ou frustrar a efetivação da tutela executiva poderá caracterizar conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita às medidas legais cabíveis, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Diante disso, INDEFERE-SE o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, juntando nos autos o novo endereço da parte executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/1995. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito