Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7082635-58.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: ELIZETH NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP demanda em face de ELIZETH NASCIMENTO DE SOUZA. Realizada a citação, a parte executada opôs Embargos à Execução nos próprios autos. A oposição da peça processual nos mesmos autos da execução é procedimento acertado, em consonância com os ditames do artigo 52, IX, Lei n. 9.099/95. Apesar disso, resta ausente o requisito de procedibilidade, qual seja, segurança do juízo para permitir o recebimento dos Embargos. Conforme dispõe o art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/95, “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Como se denota da redação acima, “efetuada a penhora”, caberão embargos. Logo, a penhora é requisito essencial para o processamento dos embargos. Apesar de o art. 914 do Código de Processo Civil dispor que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, esse dispositivo do CPC não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, regido pela legislação específica (Leis n. 9.099/95). Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RO - RI: 70379989520178220001 RO 7037998-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 00006202520218169000 Maringá 0000620-25.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) Como no presente feito não foi realizada nenhuma penhora, depósito ou caução, não há como receber os embargos opostos, diante da incidência do entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Tal entendimento visa manter a integridade do sistema dos Juizados Especiais, principalmente a celeridade e presteza na entrega da prestação jurisdicional e na satisfação do direito perseguido, sendo certo que a parte devedora fora cientificada da necessidade de garantia do juízo, conforme despacho judicial de ID. 96453709. Por conseguinte, deve a execução sincrética prosseguir, já que o crédito exequendo não fora satisfeito no tempo (dentro do prazo legal) e modo devidos (nos autos próprios e respectivos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, em virtude da falta de requisito de procedibilidade (segurança do juízo), com fundamento no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 01 de março de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito