Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002554-57.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: ALBINO MELO SOUZA JUNIOR, OAB nº RO4464, LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298 Polo Passivo: RODRIGO DOS SANTOS FIGUEIREDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO IRIS ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido de homologação de novo acordo entabulado pelas partes, em razão do descumprimento do ajuste anteriormente homologado por este juízo. Observa-se que o novo pacto decorre da mesma relação obrigacional, representando mera reformulação das condições de adimplemento, não configurando novação da obrigação, tampouco ensejando a rediscussão do mérito. Ressalte-se que, embora o acordo contenha cláusula prevendo o pagamento de honorários advocatícios contratuais em caso de descumprimento, tal estipulação não implica em exigibilidade automática. Por se tratar de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, eventual cobrança de tais valores deverá ser submetida à análise judicial específica, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e da vedação de condenação em honorários na fase inicial. Constatada a regularidade dos termos convencionados, HOMOLOGA-SE o novo acordo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 515, III, do CPC. Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada para fins de prosseguimento, devendo os autos retornar conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial, tampouco se faz necessária a evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença', uma vez que se trata da continuidade da própria execução de título extrajudicial. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito