Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002487-92.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: IGOR CESAR PASSOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, alegando não ter localizado bens da executada, pede, então, que a devedora seja intimada a indicar bens passíveis de penhora. No entanto, o artigo 774, do CPC, prevê as hipóteses em que a conduta do executado pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de uma análise pormenorizada, verifica-se que em todos os incisos, o dispositivo legal mencionado deixa transparecer a necessidade de que a parte devedora esteja se comportando com deslealdade no tramitar do processo, ou seja, a lei revela intrinsecamente a necessidade, para a configuração do ato atentatório, da existência do elemento subjetivo: dolo. A propósito, nesse sentido já decidiu o c. STJ (em resumo): (…) “ 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, artigo 774, IV)” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.853 - PR (2018/0220810-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 16.04.2019) destaquei. Com efeito, sem que haja ao menos indícios de que a parte devedora atua dolosamente para impedir a satisfação do crédito, tenho, com a devida vênia, que a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC, mostra-se inócua, pois somente aumentaria o valor da dívida que, ao fim e ao cabo, permaneceria sem garantia de pagamento, conforme vêm demonstrando as diligências já realizadas. Com essas considerações, INDEFERE-SE o pedido formulado para a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis. Dando seguimento ao feito, diga-se a exequente, em até 5 dias, o que pretende em termos de seguimento do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJE/DJE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito