Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002582-25.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ELIZETE TAVARES DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de ELIZETE TAVARES DE SOUZA, partes qualificadas. Nos autos, verifica-se que, antes da perfectibilização da citação, as partes celebraram acordo (ID. 105478534), o que culminou na extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, conforme sentença proferida no ID. 106623018. Contudo, após o trânsito em julgado da referida sentença, foram praticados atos processuais inconsistentes com a extinção determinada, como o deferimento de bloqueios via SISBAJUD, cuja efetividade, inclusive, foi mínima, atingindo valores irrisórios (ID. 118293672). Ademais, a própria parte exequente vem aos autos informar que a executada está adimplindo as obrigações previstas no acordo extrajudicial (ID. 119004842), o que afasta a necessidade de manutenção das medidas constritivas. Importa ressaltar que a sentença de extinção permanece hígida, não havendo notícia de interposição de recurso que a tenha reformado. Dessa forma, eventual descumprimento do acordo celebrado entre as partes deverá ser discutido em ação própria, com propositura de nova execução, instruída com o respectivo título executivo extrajudicial. Diante do exposto: Revogo a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Ratifico os efeitos da sentença de extinção proferida no ID. 106623018, destacando que não é possível o prosseguimento da presente execução com base no descumprimento do acordo celebrado antes da citação, devendo a exequente, em caso de inadimplemento, ajuizar nova demanda. À CPE, para que proceda ao arquivamento do feito, em razão da manutenção da sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito